Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001928-95.2019.8.11.0009..
EXEQUENTE: MARIA INES BELILA BERNARDELLI
EXECUTADO: LUIS AUGUSTO FORMIGHIERI, JOCINEIA L MACHADO - ME
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposto por MARIA INÊS BELILA BERNARDELLI em desfavor de LUIS AUGUSTO FORMIGHIERI e JOCINEIA L MACHADO – ME, alegando ter celebrado contrato de locação de imóvel com o primeiro executado através da intermediação da segunda executada. Assevera que o primeiro executado abandonou o imóvel antes do tempo previsto contratualmente e sem realizar a quitação dos aluguéis, da multa contratual prevista e deixando débitos perante a NERGISA e ÀGUAS COLÍDER. Requereu a expedição de mandado de penhora e avalição dos bens dos executados para que paguem em 3 dias o valor de R$ 17.623,25 (dezessete mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), caso não realizem o pagamento que seja deferido a busca através dos convênios da justiça. Despacho de ID 29390246 determinando a citação dos executados para realizarem o pagamento do débito em 3 dias. Pedido de habilitação da segunda executada no ID 30176303. No ID nº 30176322, a segunda executada JOCINEIA L MACHADO – ME nomeou bens à penhora. No ID nº 32346250 a exequente manifestou pelo indeferimento do bem indicado à penhora e postulou pelo cumprimento da ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Decisão de ID nº 96001517, foi deferido o pedido formulado pela parte exequente para determinação de constrição judicial, por meio do sistema SISBAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais contas e aplicações financeiras em nome dos executados, no valor de R$ 28.997,04 (vinte e oito mil novecentos e noventa e sete reais e quatro centavos). A segunda executada apresentou embargos à execução ao ID nº 123489809, porém não foram recebidos, por serem intempestivos, conforme decisão de ID nº 132092493. No ID nº 133257723, a segunda executada manifestou pedindo o chamamento do feito à ordem. No ID nº 134924441, a segunda executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva, inexistência de título executivo, por ausência de assinatura de testemunhas e de multa contratual. Instada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade conforme ID nº 141890711. É o necessário. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pois bem, sobre o instituto da exceção de Pré-Executividade, a doutrina firmou o seguinte entendimento: “Ocorre que há questões que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juiz, até mesmo de ofício, enquanto não extinto processo de execução.
Trata-se de matérias de ordem pública que, não se sujeitando à preclusão, podem ser conhecidas enquanto não extinto de execução ou, tratando-se de título judicial, a fase do cumprimento de sentença. O conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos. A esse procedimento simplificado, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. [...] – Curso de Direito Processual Civil / Elpídio Donizetti – 23ª Ed., página 1.205 – São Paulo: Atlas, 2020. Portanto, é cediço que a Exceção de Pré-Executividade tem cabimento na resolução de questões de (i) ordem pública e que (ii) não dependam de dilação probatória, (iii) sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – CESSÃO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade tem cabimento na resolução de questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (N.U 1002515-08.2023.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22.03.2023, publicado no DJE 28.03.2023). Grifo nosso. Nesse mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] “A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23.11.2017, DJe 30.11.2017). [...] (N.U 1025820-55.2022.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01.03.2023, publicado no DJE 10.03.2023). Grifo nosso. Desta maneira, é possível concluir que umas das matérias alegadas pela Executada/Excipiente, ilegitimidade passiva, é de ordem pública, podendo ser rebatida por meio da Exceção de Pré-Executividade, não havendo que se falar em preclusão, visto que é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Pois bem! No caso dos autos, é fato incontroverso que a exequente alugou o seu imóvel ao primeiro executado Luis Augusto Formighieri, por intermédio da Imobiliária segunda executada/Excipiente, e o locatário rescindiu o contrato de locação sem quitar os aluguéis. Contudo, sem necessidade de delongas, resta mais que evidente que a Excipiente/ segunda executada não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sobretudo porque os documentos juntados aos autos revelam que atuou como mera mandatária ou procuradora responsável pela administração do imóvel dado em locação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DÉBITOS LOCATÍCIOS – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - RELAÇÃO DISTINTA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A imobiliária atuou como mera mandatária ou procuradora responsável pela administração do imóvel dado em locação, sem praticar excesso, não tem legitimidade para ser demandada como litisconsorte em ação que se busca ver declarada a existência de débito locatício. (N.U 1016951-48.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 07/08/2024). (Destaque não original). Assim, conforme jurisprudência consolidada, a imobiliária, ao atuar como mandatária da locadora, é mera administradora do imóvel, ou seja, é investida de poderes a fim de praticar, em nome da locadora, atos ou administrar interesses, nos moldes do art. 653, do CC, não possuindo legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações judiciais que têm como fundamento o contrato de locação. Como a imobiliária não compõe a relação de direito material que motivou a propositura da presente demanda, forçoso concluir que ela não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute suposto inadimplemento do contrato de locação e a reparação dos danos materiais decorrentes dessa conduta, visto que inexiste responsabilidade solidária entre ela e o locatário. Logo, a procedência parcial dos pedidos constantes na Exceção de Pré-Executividade elencada no ID nº 134924441, é medida que se impõe, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda Executada Jocinéia L Machado-ME para figurar nos presentes autos. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Exceção de Pré-Executividade elencada no ID nº 134924441, de modo que: 1. RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da empresa Executada Jocinéia L Machado-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 04.172.822/0001-00 para figurar no presente feito, por consequência, DETERMINO a sua exclusão deste processo no sistema PJE, o que deverá ser feito após o trânsito em julgado; 2. Após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO o desbloqueio/levantamento de eventuais constrições de bens, valores, penhoras, realizadas em nome da empresa da empresa empresa Executada Jocinéia L Machado-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 04.172.822/0001-00. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal no 9.099/1995. Vanessa Rodrigues Tiarini Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001928-95.2019.8.11.0009..
EXEQUENTE: MARIA INES BELILA BERNARDELLI
EXECUTADO: LUIS AUGUSTO FORMIGHIERI, JOCINEIA L MACHADO - ME Visto.
Cuida-se de Execução de Titulo Extrajudicial, proposto por MARIA INES BELILA BERNARDELLI, LUIS AUGUSTO FORMIGHIERI e JOCINEIA L MACHADO – ME. O executado Jocineia L Machado – ME nomeou bem a penhora (Id. 30176322). A exequente manifestou pelo indeferimento do bem indicado a penhora e postulou pelo cumprimento da ordem estabelecido no art. 835 do CPC (Id. 32346250). Sucinto relatório. Fundamento e decido. É certo que a execução deve atentar ao princípio da menor onerosidade, não menos correto que sua observância não ultrapassa a finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito executado. No caso em tela, o exequente recusou o bem ofertado à penhora pelo executado no Id. 30176322, argumentando que obedece a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC, in verbis: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos". Conquanto relativizada pela jurisprudência, tal ordem não pode ser simplesmente ignorada, como se os incisos do art. 835 estivessem dispostos aleatoriamente. Revela-se no indigitado escalonamento lógica de inegável razoabilidade, ditada, fundamentalmente, pela noção de que deve ser privilegiada a penhora de bens que melhor atendam à razão de ser do processo executivo, a saber, a satisfação expedita e plena e do direito material do credor consubstanciado no título executivo que aparelha a execução. A doutrina o diz: "O direito brasileiro adotou a técnica da execução por grau ou por ordem (art. 835, CPC), haja vista o fato de que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe imediatamente precedente. (...). Essa ordem é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva" (STJ, l. ªTurma, Ag 900.581/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,j. 06.11.2007, Dj12.12.2007) (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 917). Nesse contexto, conclui-se que quando aquela ordem é desrespeitada pela nomeação de bens que, presumivelmente, não se prestarão a proporcionar a realização do direito material do credor com a efetividade que se exige do moderno processo judicial, tem o credor, no interesse de quem se processa a execução (art. 797, CPC), legítima razão para recusar a nomeação, dirigindo seu interesse a bens mais bem posicionados na escala de preferência legal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE INDICAÇÃO DOS BENS ESTABELECIDA NO ARTIGO 835 DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - IMPERIOSIDADE - Nos termos do artigo 919 do CPC, a regra é que os embargos à execução não contem com efeito suspensivo, cuja concessão, todavia, é devida se - e somente se - satisfeitos cumulativamente três pressupostos: requerimento do embargante, preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. - Embora não seja absoluta, a ordem preferencial do artigo 835 do CPC constitui fundamento legítimo para o credor recusar a oferta de bem à penhora pelo devedor, quando o desrespeito à gradação legal implique desserviço à efetividade que se exige do processo de execução. - O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, não tem o condão de respaldar a ideia de que o feito executivo encontra-se garantido mediante a indicação de bens pelo devedor, sem que este forneça evidências de que não possua outros posicionados em classes anteriores da gradação legal, aptos a garantir a execução”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.088287-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021 - destaquei) Desta feita, legítima a recusa o credor ao bem ofertado pelo executado no Id. 30176322. No mais, considerando o pedido de penhora pelo Sisbajud, intime-se o exequente para que informe o valor atualizado do débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito