Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1002525-40.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: LUIZA RODRIGUES ABADIA
EXECUTADO: ANDRE LUIS DA SILVA GOMES
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à tempestividade do presente Embargos de Declaração, Id. 132884397, o qual interposto em 26/10/2023, bem como, que a publicação da sentença, Id. 128146927, ocorreu em 22/10/2023, o que IMPERA ATRIBUIR inteira tempestividade, haja vista, prazo de 05 dias para interposição, fora devidamente respeitado, motivo que se faz tempestivo e apto a apreciação. Ademais,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo embargante ANDRE LUIS DA SILVA GOMES, no qual alega-se a ocorrência de OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, uma vez que houve julgamento de improcedência quanto ao pedido de exceção de pre-executividade apresentada pelo ora Embargante, sem a efetiva analise de todas as alegações lançadas na mencionada petição, como ausência de memória de cálculo atualizado e ausência de previsão expressa no contrato de vencimento antecipado das parcelas. Portanto Excelência, a r. Sentença proferida no id n. 128146927, não fizera qualquer tipo de menção sobre as alegações lançadas em sede de exceção de pré-executividade, no que concerne a ausência de memória de cálculo atualizado (artigo 789, “b”, § único, I, II, III, do Código de Processo Civil), conforme verifica-se no Id n. 118511040, fls 11, 12 e 13 do presente feito, e também a ausência de apreciação do pedido de ausência de previsão expressa no contrato realizado entre as partes de vencimento antecipado das parcelas, conforme verifica-se no id n. 118511040, fls. 10 e 11 do presente feito. Assim sendo, nítida é a omissão existente na r. Sentença proferida no id n. 128146927, que não cumprira com o disposto no artigo 489, “b”, § único, I, II, III, do Código de Processo Civil. Portanto, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, a presente sentença deve ser cassada, haja vista que a peça defensiva do ora embargante não fora apreciada por este Douto Juízo. Em sede de contrarrazões, apesar da intimação ocorrida, Id. 134172094, tem-se que a Embargada LUIZA RODRIGUES ABADIA, não manifestou quanto ao presente Embargo Declaratório. Pois bem. No tocante a OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, aventada em sede dos embargos de declaração, cabe elucidar que o artigo 1022 do CPC, estabelece os requisitos ensejadores dos embargos de declaração, conforme dispõe: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Ademais, neste contexto, o presente EMBARGOS DECLARATÓRIOS, destaca a ocorrência de OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, na sentença, ante a possível ausência de apreciação da peça defensiva (Id.118511040), em que menciona a natureza executiva do contrato objeto de execução face a questão de assinatura das testemunhas, bem como, ante a ausência de memória de cálculo acostada pela exequente, além, da inexistência de previsão legal que atribui vencimento antecipado em decorrência das parcelas atrasadas, motivo que impera destacar e reiterar conforme já mencionado em sede de sentença, que o fato de ocorrência da assinatura das testemunhas se dar em período posterior não compromete a liquidez do título. Não obstante, em relação as ausências de memória de cálculo, verifica-se que a inicial se faz suficiente para identificar os valores objeto da execução, eis que os números das parcelas multiplicados pelos valores se alcança integralmente o valor de R$20.268,48, razão que não há que falar em ausência de preenchimento dos requisitos da execução. Porém, em que pese a validade e transparência da inicial para se identificar os valores e consequente a obrigação, tem-se que o contrato objeto de execução, acostado ao evento de Id. 112407769, se faz vago ao identificar as parcelas em que o executado iria assumir o compromisso em se responsabilizar com os pagamentos respectivos, assim, considerando a inexistência de identificação das parcelas, a exemplo, se assumiu da 18ª parcela em diante, não há que falar em continuidade da execução, razão que merece acolhimento o presente Embargo Declaratório. Assim, diante do intuito em sanar as omissões aventadas, resta devido a procedência parcial dos embargos de declaração, razão que em imperioso reconhecer a invalidade do título para fins de execução, tendo em vista que o mesmo não identifica as parcelas objeto de responsabilidade atribuída ao executado, logo, não se faz apto a ser objeto de execução. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ART.783, DO CPC – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 783 do CPC, para que um título possa ser executado judicialmente, mister se faz que ele seja líquido, certo e exigível. A liquidez é a determinação do valor do quantum ou da coisa que é devida, enquanto a certeza constitui-se na ausência de dúvida quanto à existência do vínculo obrigacional. Por sua vez, a exigibilidade consubstancia-se na possibilidade de exigir da parte contrária a satisfação da obrigação. O contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido antes do término da prestação de serviços contratados não constitui título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez, de modo que, carecendo um dos requisitos, deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura. TJ-MT (N.U 1004833-69.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 05/03/2024). EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004 – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 DO STJ – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BANCO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, PORQUANTO DEVIDA – FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR, OU SEJA, NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, QUE É O MESMO DO VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DA QUESTÃO – OMISSÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Verificada a existência de vício na decisão embargada, necessário o seu suprimento, sem efeitos infringentes. TJ-MT (N.U 1017822-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 16/03/2024). Neste sentido, uma vez observado que embora o contrato objeto de execução se faz assinado, se faz acompanhado por testemunhas, impera-se observar o objeto do mesmo, que no caso, objeto de compra e venda de produtos inerentes a placas solares, porém, a título de lacuna verifica-se os dados inerentes aos valores atribuídos a respectivas placas, uma vez mencionar que o comprador estaria assumindo o compromisso de honrar com o pagamento, no entanto não se identifica quais parcelas, o que denota integral omissão e assim, necessário sujeitar a extinção, visto que insuficiente para validar o negócio e portanto, merece acolhimento a exceção de pre executividade. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, SUGIRO o CONHECIMENTO PARCIAL dos embargos declaratórios em apreço, razão que a sentença OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, alcançará ajustes, e passará a conter o seguinte teor: DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil (2016), SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL AO PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE, razão que declaro extinto sem resolução de mérito a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO. Intime-se as partes; Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças/MT. Assinatura digital Nayane da Cruz Machado Romas Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, na data da publicação. Assinado digitalmente FERNANDO DA FONSECA MELO Juiz (a) de Direito