Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CENTRO CATARINENSE DE APOIO A AUDICAO – EIRELI - EPP
Requerido: MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS
Autos nº 1001544-45.2022.8.11.0004
Vistos, etc. I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, no qual a parte autora alega que o requerido instaurou licitação pública à Contratação de empresa para aquisição de materiais permanentes e equipamentos para atenção especializada em saúde, através do Pregão Eletrônico 006/2019, tendo vencido a licitação pública, conforme os documentos juntados, em especial a nota fiscal e o contrato administrativo. Que o valor licitado e empenhado foi de R$ 36.485,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) (NF 003.324 datada de 31.10.2019) e após a entrega ter sido perfectibilizada no prazo e modo contratados, conforme se verifica pelo protocolo de entrega ora juntado, ficou no aguardo do pagamento, o que até a presente data não ocorreu. Em sede de contestação a requerida afirma que o valor para a referida contratação foi empenhado em 22 de maio de 2019, mas como não houve a entrega atempada da mercadoria, houve a anulação do referido empenho na data de 1º de outubro de 2019. Pois bem. Como é cediço, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, trazendo à lide, provas que consubstanciam seu direito, ora pleiteado. Assim, no presente caso, o requerente trouxe documentos probantes de tais alegações, arcando assim com o ônus que lhe foi imputado. Com efeito, como regra, se distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Pois bem. Da análise dos autos, a parte autora juntou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ambos tendo como destinatário a requerida (ID 78731327- folhas 40 e 41). Por conseguinte, reconheço que a parte requerida não adimpliu integralmente com sua obrigação ora imposta, devendo assim arcar com o pagamento devido. Nesse sentido: CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. NECESSIDADE. HIPÓTESE EM QUE O LOCATÁRIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INDICADOS NA INICIAL, TAMPOUCO QUE REALIZOU REFORMAS NO IMÓVEL PARA FAZER JUS AO ALEGADO DESCONTO, ALÉM DE NÃO OFERTAR A NECESSÁRIA RECONVENÇÃO. INADIMISSIBILIDADE DA ALEGADA PURGAÇÃO DA MORA, UMA VEZ QUE SE MOSTROU EVIDENTE QUE O VALOR DEPOSITADO FOI ALEATÓRIO E SEM RESPALDO NAS PROVAS DOCUMENTAIS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10925182220198260100 SP 1092518-22.2019.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 18/05/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) Assim, procedente a ação de cobrança. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 36.485,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o inadimplemento da parte requerida. Deixo de condenar a requerida em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.