Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: A. A. ANDRE & CIA LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1018717-57.2023.8.11.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. MADEIREIRA E SERRARIA REUNIADAS EIRELI, representada por Aparecido Arruda André, nos autos qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a declaração da nulidade da CDA nº 2023134343. Em contestação (Id. 123532773) o requerido Estado de Mato Grosso reconheceu a prescrição do crédito tributário, informando a solicitação do cancelamento da CDA nº 2023134343. Prima facie, diante da conjuntura factual, o cancelamento dos débitos ocorreu posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, sendo nítido tratar-se de claro reconhecimento de procedência do pedido autoral pelo Requerido, ensejando, desta forma, a extinção da ação com resolução do mérito. In casu, ocorreu o cumprimento espontâneo da obrigação pelo Requerido que, reconhecendo as pretensões autorais, na qual verifiquei o cancelamento das CDAs, mostrando-se hábil para homologação nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. EX POSTIS, homologo o reconhecimento do pedido autoral, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC para julgar extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária da parte ex adversa, que fixo em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, cujo valor será devido pela metade, nos termos do § 4º, do art. 90, ambos do NCPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito