Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1043389-43.2022.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE DIAS DE GODOI
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc... 1 – Diante do pleito sob ID 220744059, e inobstante não haja previsão legal para que a execução de sentença contra o ente público tramite nos mesmos autos da execução fiscal, também inexiste vedação. Desta forma, por economia processual, recebo a inicial de execução de título judicial, que deverá ser processada nos termos do art. 535 do CPC[1]. 2 – Procedam-se as anotações necessárias junto ao cadastro do feito, eis que agora tramita como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente ALEXANDRE DIAS DE GODOI e executado O ESTADO DE MATO GROSSO. Retifique-se, também, o valor da causa. Certifique-se. 3 – Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30(trinta) dias. 4 – Cumpra-se com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...)