Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1017945-62.2021.8.11.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RECORRIDO: OTAVIO CAMARGO e CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Rondonópolis, em face da sentença, pela qual foram julgados procedentes os pedidos da petição inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida anteriormente no processo, condenando os reclamados a fornecer a medicação OFEV150mg, conforme prescrição médica, pela quantidade de tempo suficiente para realizar o tratamento de saúde adequado, assegurando, dessa forma a paciente, a efetivação do direito referente à vida e à saúde.. O recorrente requer a reforma da sentença, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando, em síntese, que impor ao Município a realização do fornecimento de medicamento que não seja de sua responsabilidade, consiste em macular a divisão de competências prevista legalmente. E, não sendo o caso de acolher o pleito de ilegitimidade, requer, para tanto, o direcionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, por ser responsável por tratamento de alta complexidade. Contrarrazões recursais, não foram aportados ao processo, apesar da recorrida ter sido intimada para tal. Parecer do Ministério Público é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam. Pois bem. Responsabilidade solidária entre os entes federados no atendimento da saúde, como se depreende do texto constitucional (art. 196) e Constituição Estadual (art. 219), que expressamente atribui ao Estado de Mato Grosso e aos Municípios o dever de garantir o acesso universal e o atendimento integral nas questões relacionadas à saúde. Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada. Passo ao mérito da questão. Precipuamente, registro que a necessidade da demandante, restou devidamente comprovada por meio de relatório médico. Do mesmo modo, demonstrada a recusa na prestação devida, assim como a incapacidade financeira da demandante em custear a aquisição do medicamento, na rede privada de saúde. Nesse contexto, verifica-se, no caso concreto, o pleno preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do Tema n. 106 (Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS). Não há falar em exonerar o ente público de suas obrigações, sobretudo porque, no presente caso, não existe comprovação de que o ente municipal não tenha condições financeiras de custear o tratamento postulado. Nessa toada, compete ao Poder Público velar pela integridade deste direito público subjetivo constitucionalmente assegurado, disponibilizando meios a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição Federal de 1988. Assim, destaco, também, que não há que ser afastada a responsabilidade do Município em prestar o tratamento médico necessário, vez que a repartição de competências na prestação de serviços de assistência à saúde entre o Município, o Estado e a União apenas se dá em face das regras infraconstitucionais (Lei n. 8.080/90 e Decreto nº 7.508/11), que estabelecem a sistemática de gestão de saúde. Essas regras infraconstitucionais não interferem na solidariedade existente entre os entes federados, o que resulta na possibilidade de aquele que necessita do tratamento médico e não tem condições próprias de custear o mesmo demandar contra qualquer um deles, no intuito de ver assegurado seu direito à saúde, consectário do direito maior que é a vida ou a vida digna, conforme sedimentado no Tema n. 793 do STF. Nesse particular, constitui entendimento atualmente exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que: “no que se refere à repartição de competências, na prestação de serviços de assistência à saúde entre o Município, o Estado e a União, apenas se dá em face das regras infraconstitucionais (Lei n. 8.080 /1990 e Decreto n. 7.508 /2011), que estabelecem a sistemática de gestão da saúde. Estas, por sua vez, não têm o condão de tornar qualquer dos entes públicos parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ou daquela ação, uma vez que se trata de determinação maior, da Constituição Federal, cuja matéria fora pacificada, mediante o julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178 ED/SE, por meio da Repercussão Geral, de relatoria do ministro Luiz Fux, que deu origem ao sobredito Tema 793” (N.U. 10140872920218110000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator Des. MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/03/2022, Data de Publicação: 28/03/2022). Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme dispõe o Código de Processo Civil. De se concluir, portanto, que o recurso é inócuo, eis que pretende rediscutir matéria já sedimentada em Tribunal Superior, bem como nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 da CNGC/MT: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM”. Por outro lado, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, estes ora fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, CPC). Intimem-se. Às providências. Preclusa a via recursal, devolva-se o processo à origem. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator