Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0001012-54.2015.8.11.0030..
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRASIL S.A em face de DELSINA SEBASTIANA MENDES DE FRANÇA, todos devidamente qualificados. O despacho inicial foi proferido em 06/07/2015 (fl. 27 id 49300812) e a parte Executada foi citada em 11/10/2015 (fl. 41 id 49300812). Após angularização processual, o Exequente requereu a suspensão do processo, o qual foi deferido por este Juízo (fl. 82 id 49300812). Com o retorno do curso processual, foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação, a pedido do exequente, além da tentativa frustrada de localização de bens para penhora, que ocorreu apenas em 2024 (Id. 140235113). Ademais, sobreveio aos autos informação de que a executada faleceu, sendo a parte exequente intimada para indicar eventuais herdeiros (Id. 170815094), tendo solicitado que seja oficiada a Receita Federal para encaminhar as informações (Id. 173286554). Diante disso, o Exequente foi intimado para manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, sobrevindo manifestação contrária (id 191518155). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Exsurge-se dos autos que as partes firmaram um contrato de nota de crédito rural em que a Executada deixou de adimplir com a obrigação, ensejando a presente ação. No caso em tela, observo que, a presente ação perdurou por mais de 09 anos sem a localização do executado. Deste modo, vislumbro que o título exequendo está fulminado pela prescrição, consoante a seguir explicitado. A Súmula n. 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, assim, considerando que se trata de nota de crédito rural, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, dispõem que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Desse modo, verifico que já se passaram mais de 09 (nove) anos sem a localização da parte Executada e o Exequente não requereu qualquer diligência útil para o deslinde do feito, portanto, não vislumbro causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 26 de Julho de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito