Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037777-98.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: EDITE FERREIRA DE SANTANA, EDITE LEITE RIBEIRO ESPÓLIO: EDITH ALVES GONZAGA, EDITH DE JESUS JASSNIKER, EDITH THEREZINHA GIOVANELLA, EDIVAN MATOS DE AZEVEDO, EDLEUZA DE SIQUEIRA DINIZ, EDNA AUGUSTA DA SILVA, EDNA BENEDITA PONCE, EDNA BRITO XAVIER, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDITE LEITE RIBEIRO E OUTROS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de valores relativos ao Incentivo à Docência. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 203429998), apontando erro material na base de cálculo (subsídio de fev/2005 da exequente Edith Alves Gonzaga) e aplicação de índices de correção monetária e juros conforme Tema 905/STJ e EC 113/2021. Os exequentes, em manifestação de id. 206642846, concordaram expressamente com o cálculo apresentado pelo executado, reconhecendo o erro de digitação e a correção metodológica aplicada. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece ACOLHIMENTO. O erro material no valor do subsídio de fevereiro/2005 (R$ 16.747,60 ao invés de R$ 1.674,60) restou demonstrado pelas fichas financeiras e expressamente reconhecido pelos exequentes, caracterizando evidente equívoco de digitação, sem qualquer mácula à boa-fé processual. A metodologia de cálculo apresentada pelo Estado está em perfeita consonância com o Tema 905/STJ e com a EC 113/2021, aplicando: IPCA-E para correção monetária, juros pela poupança até 08/12/2021, taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem cumulação indevida de índices. Diante da concordância expressa das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Estado de Mato Grosso (id. 203429999). No que se refere aos Honorários Sucumbenciais, embora tenha havido impugnação formal, a imediata concordância dos exequentes com os cálculos apresentados pelo Estado caracteriza hipótese de "execução invertida" sem litigiosidade efetiva, nos moldes do precedente do STJ (REsp 1.593.408/RS). Não houve necessidade de instrução probatória, perícia contábil, contraditório substancial e, tampouco, atos processuais complexos. A economia processual gerada e a ausência de resistência injustificada justificam o afastamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §7º, CPC. Quanto aos honorários Contratuais, o contrato de honorários advocatícios (id. 68199482) estabelece o percentual de 20% sobre os valores recebidos. Com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e no art. 535, §3º, I, do CPC, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado DR. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA (OAB/MT 9.271), no percentual de 20% sobre cada valor devido aos exequentes. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Estado de Mato Grosso (id. 203429999), no valor total de R$ 177.568,34 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 05/12/2024. DETERMINO a expedição de RPVs individuais em favor de cada exequente, com destaque de 20% para honorários contratuais do patrono Dr. Bruno José Ricci Boaventura, conforme art. 535, §3º, I, CPC; DEIXO DE CONDENAR em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Dessa forma, determino seja oficiado ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, instruindo-se com as peças necessárias (Provimento n. 20/2020 – CM). Aportando aos autos os cálculos de atualização e deduções tributárias, encaminhem as RPVs ao executado para pagamento, nos termos do referido Provimento. Após, expedidas as RPVs e, juntada aos autos as informações acerca do depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com o necessário para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito