Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO; APELADAS: MICHELI DE MELO SENTINELLO - ME e MICHELI DE MELO SENTINELLO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012076-08.2016.8.11.0004
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MICHELI DE MELO SENTINELLO – ME e MICHELI DE MELO SENTINELLO, a qual julgou extinta a demanda executiva, face a nulidade da CDA, que versa sobre a cobrança de ICMS por Estimativa e TACIN. Aduz que a sentença não observou o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1417155/RN (Tema n. 1.282) de que são constitucionais as Taxas de Incêndio no âmbito estadual. Logo, não há espaço para o juízo no sentido da inconstitucionalidade da TACIN, sob pena de afronta direta ao sistema de precedentes obrigatórios instituído 927, III, e V, do CPC, e à autoridade das decisões do STF. Requer o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a legalidade da cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito executivo nos autos de origem. Não há contrarrazões (Id. 196697055). Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conforme Súmula n. 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente se destaca a possibilidade de julgamento na forma monocrática, pela relatora do recurso, nos termos artigo 932 do CPC, bem como da Súmula n. 568 do STJ. 1. Histórico processual: Relembrando o histórico processual, na origem
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Micheli de Melo Sentinello – ME e Micheli de Melo Sentinello, de crédito tributário inscrito na certidão de dívida ativa n. 201610623, decorrente da ausência de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), de ICMS Estimativa Simplificada e ICMS Estimativa por Operação, bem como de infração pela irregularidade de escrituração nos livros fiscais (Id. 70031262). Inicialmente, de ofício, o Juízo a quo proferiu decisão reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), extinguindo, em parte, a execução fiscal no tocante ao crédito correspondente (Id. 124787411). Contra a referida decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs o agravo de instrumento n. 1005383-22.2024.8.11.0000, aduzindo, em suas razões recursais, a constitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio. O agravo de instrumento n. 1005383-22.2024.8.11.0000 foi desprovido por decisão monocrática proferida em 14/5/2024, a qual, com fundamento no entendimento então prevalecente, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 3/7/2024. Embora a execução tenha sido parcialmente extinta quanto ao crédito relativo à Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), por equívoco in procedendo, a execução fiscal teve prosseguimento em relação à integralidade dos créditos tributários inicialmente lançados. O Juízo a quo proferiu sentença extinguindo a integralidade dos créditos tributários, fundamentando-se: (i) na inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN); (ii) na ilegalidade da cobrança do ICMS sob os regimes de Estimativa Simplificada e Estimativa por Operação; e (iii) na ausência de interesse de agir quanto ao crédito decorrente de infração por irregularidade na escrituração dos livros fiscais, em razão de seu reduzido valor: [...] Portanto, diante às diversas irregularidades que permeia o executivo fiscal, derivados da inconstitucionalidade da cobrança do regime de apuração do ICMS por Estimativa e da inconstitucionalidade da TACIN, na forma do art. 924, III, do CPC, julgo extinta a execução fiscal. [...]. (Sentença, Id. 1820220493). Por sua vez, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente recurso de apelação, limitando-se a sustentar, em suas razões recursais, a constitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN). 2. Chamo o feito à ordem: Verifica-se, dos autos, que houve erro in procedendo no curso da presente execução fiscal, o qual impõe o reconhecimento da preclusão consumativa quanto ao crédito tributário referente à Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), bem como a inadequação recursal da apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso. Com efeito, consoante se depreende do histórico processual, o crédito tributário relativo à TACIN foi expressamente extinto por decisão judicial proferida de ofício pelo Juízo de origem, a qual reconheceu sua inconstitucionalidade (Id. 124787411). Tal decisão foi objeto de insurgência por parte da Fazenda Pública estadual, mediante a interposição do agravo de instrumento n. 1005383-22.2024.8.11.0000, que teve seu provimento negado por decisão monocrática datada de 14/5/2024, com trânsito em julgado ocorrido em 3/7/2024. Malgrado o trânsito em julgado da referida decisão, é certo que, por equívoco in procedendo, a execução fiscal prosseguiu quanto à integralidade dos créditos, incluindo indevidamente aquele crédito já extinto por decisão judicial definitiva. Posteriormente, o Juízo a quo prolatou sentença que julgou extinta a totalidade da execução fiscal, também reconhecendo: (i) novamente a inconstitucionalidade da TACIN; (ii) a ilegalidade da cobrança do ICMS sob os regimes de Estimativa Simplificada e Estimativa por Operação; e (iii) a ausência de interesse de agir quanto ao crédito de multa por irregularidade de escrituração, em razão de seu reduzido valor. Ocorre que, na apelação interposta, o Estado de Mato Grosso limitou-se a impugnar exclusivamente o fundamento relacionado à inconstitucionalidade da TACIN, crédito este já extinto por decisão transitada em julgado, deixando de apresentar qualquer insurgência quanto aos demais fundamentos da sentença, relativos ao ICMS e à multa por escrituração irregular. Desse modo, cumpre reconhecer que o recurso de apelação não merece conhecimento, porquanto: (i) incide a preclusão consumativa quanto à discussão da validade do crédito relacionado à TACIN, diante da formação da coisa julgada material; e (ii) ausente impugnação específica ou insurgência quanto aos demais créditos tributários. À vista do exposto, considerando a existência de decisão anterior transitada em julgado que extinguiu, com fundamento na inconstitucionalidade, o crédito tributário relativo à Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), bem como a ausência de impugnação específica, por parte do ente fazendário, quanto aos demais fundamentos da sentença – que reconheceram a ilegalidade dos regimes de ICMS por estimativa e a ausência de interesse de agir quanto à multa por escrituração irregular –, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa e da ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso não reúne condições de ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora