Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0013702-28.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ALINE GOMES ASCHIDAMINI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. PRELIMINARES Não considerada nenhuma preliminar, passo ao mérito da quaesitor. 3. FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, apesar da obviedade, convém sobre o tema em tela (julgamento de embargos), trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 52, o qual manifesta: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995”. Esclarecimento prestado passo a decisão.
Trata-se de incidente. Consta apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pedido este constante ao evento Id. 94708726, o qual acompanhado da memória de cálculos, Id. 94708729, motivo que deve ser recebido como embargos à execução. Importante frisar, consoante os princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da efetividade e segurança jurídica, é cediço que, embora oponíveis embargos à execução em sede de execução de título (extra) judicial, a parte oponente deve observar sempre pelo menos três aspectos essências. O primeiro se refere à temática que pode ser debatida nos embargos, cuja transcrição do art. 52, IX da lei deste rito, é autoexplicativa, razão pela qual oportuno transcrevê-la. Vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Confirma esta evidência, apontando que não incidem as temáticas do CPC, o seguinte enunciado do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, fora desta temática estabelecida, os embargos não são o expediente correto, devendo, portanto, esse tipo de defesa se restringir aos temas aludidos pelo artigo retro mencionado, sendo conseguinte defeso ventilar outros elementos, sob pena de rejeição. O segundo aspecto é referente a tempestividade do recurso de embargos, ou seja, qual o prazo em que embargos devem ser apresentados. Nesse ponto, a conclusão inarredável vem do ENUNCIADO nº142 do FONAJE, quando pronuncia que “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA)”. Desta feita, apresentado fora deste prazo, é intempestivo, devendo ser rejeitado. E por fim, analisando o terceiro aspecto essencial, e isso é um grande diferencial somente presente nesta esfera singela, temos o fato de que para que os embargos sejam apresentados, deve o juízo estar garantido pela penhora, na forma do Art. 53 § 1º da lei deste rito. Importa destacar que a Lei nº 11.382/2006 deu nova redação ao art. 736 do CPC, dispensando a garantia do juízo para oferecimento de embargos. Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, tendo em vista que a Lei nº 9.099/1995 tem regra expressa em seu art. 53, § 1°, prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença). Ademais, o FONAJE, pelo seu Enunciado de nº 117 tratando do tema, dirimiu as controvérsias Corrobora este regramento o ENUNCIADO nº 117 do FONAJE quando diz: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro - Vitória/ES). Não contemplando um desses três aspectos, ou fora desses parâmetros apresentados, os embargos devem ser rejeitados. A rejeição definitiva deve ser por sentença, por força do ENUNCIADO nº 143 do FONAJE que sobre o tema crava: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro - Salvador/BA). No caso em tela, quanto a tempestividade, tem-se a observar inteira validade, eis que o despacho objeto de manifestação fora publicado ao dia 03 de agosto, bem como, considerando que o prazo disponibilizado para manifestação fora de 30 (trinta dias uteis), resta que a manifestação acostada ao dia 09 de setembro é devidamente tempestiva, portanto, apto para devida apreciação. Outrossim, verifica-se a inexistência de garantia do juízo, uma vez tratar-se de recurso interposto pela Fazenda Pública. 4. DO MÉRITO Ademais, quanto à matéria objeto destes EMBARGOS A EXECUÇÃO, a qual alegada pela parte executada, tem-se que esta suscita, evento Id.94708726/94708729, que há excesso de execução, pois, a Impugnada/Embargada, pretende receber a importância de R$28.700,70, (vinte e oito mil e setecentos e setenta centavos), o que segundo o Impugnante, claramente em situação de EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteando pela interferência da execução, sob pena, de representar o enriquecimento ilícito e prejuízos irreparáveis ao patrimônio/erário público do Município impugnante. Neste sentido, destaca o Impugnante que o valor devido corresponde a R$8.693,96, (oito mil e seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), considerando devido o valor de R$5.072,28, sujeito a correção monetária e incidência de juros e tão somente, sendo indevido as verbas posteriores, uma vez que em 16.11.2020, houve a progressão da Embargada, motivo que indevido receber verbas referente a período posterior visto que já estava recebendo com os devidos ajustes, assim, conclui pelo pedido de indeferimento da execução no importe de R$28.700,70, (vinte e oito mil e setecentos e setenta centavos), e consequente requer a validação apenas do valor de a R$8.693,96, (oito mil e seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), por entender devido, conforme manifestação acostada, Id. 94708726 e memória de cálculo Id. 94708729. Ademais, em sede de Impugnação aos Embargos Executivos, a exequente/embargada, Id.95925447, destaca, que a data inicial correta do cálculo é novembro de 2016, e não de setembro de 2017, como disse o Executado, repercutindo no acúmulo de mais de 71 (setenta e um) meses de inadimplência, enfatizando ainda, que o cálculo apresentado no pedido de Cumprimento de Sentença foi elaborado por profissional habilitado na área, com descrição detalhada de cada índice e correção e juros, logo, a Impugnação é indevida e sem fundamento jurídico, devendo ser rejeitada de plano. Pois bem. Ademais, quanto a matéria alegada, antes de ponderar e identificar a validade das planilhas apresentadas pelas partes, importa destacar as informações constantes no bojo da decisão (sentença) para fins de conferencia e assim, verificar se em acordo ou não, conforme cópia do dispositivo constante ao Id. 43942925, abaixo destacado: “Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA do pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a O MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS/MT a elevar e pagar as verbas devidas da autora na CLASSE “C”, ao qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento sob pena de multa do dobro do valor a ser elevado. b) CONDENAR o reclamado ao pagamento das verbas retroativas da data do protocolo administrativo até o ingresso da demanda que totalizam R$ 5.072,28 (cinco mil e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), a título de dano material, valor acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a citação. c) CONDENAR o Reclamado ao pagamento das verbas vencidas durante o trâmite do processo, devendo a autora comprovar o não recebimento em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”. Logo, considerando os dados constantes em sentença, importa observar os pontos controversos e assim, ajustar os dados a serem objeto de cálculo, a saber, quais verbas são devidas? Quais os valores a título de base de cálculo, bem como, quais as datas objeto de referência constante ao dispositivo? Neste sentido, importa destacar, que houve condenação ao pagamento de: a) VERBAS RETROATIVAS, a título de dano material, as quais alcançariam a data do requerimento administrativo (16.11.2016), conforme Id. id. 41052268, fls. 32, até a data da distribuição da demanda (13.09.2017), conforme se verifica na folha de rosto dos autos, os quais em sentença fixadas no valor de R$5.072,28, (cinco mil e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), com incidência de juros e correção monetária, observando os índices predefinidos no respectivo dispositivo e b) VERBAS VINCENDAS, devidas pelo período correspondente ao trâmite do processo, que no caso (14.09.2017), data da distribuição da demanda até a data do efetivo cumprimento/resolução, que considerando os dados carreados, correspondente a data de elevação de classe, Id. 94708729, fls. 2/3, assim, que se concretizou a progressão na data de (16.11.2020), conforme cópia de portaria de nomeação/elevação. Logo, o argumento carreado pela Embargante de que não procede a execução, tratando de cenário objeto de EXCESSO DE EXECUÇÃO não merece acolhimento, eis que apesar do esforço argumentativo, nítido a inobservância aos preceitos de bases de cálculos e datas predefinidos em sentença, razão que imperioso o indeferimento. Eis que segundo este, o valor consistia apenas na verba de natureza retroativa, omitindo para tanto e isentando da responsabilidade antes as verbas vincendas, as quais devidas ao período do tramite processual, logo, não há que falar em procedência do pedido, bem como, quanto a data a ser adotada para fins de base de cálculo esta corresponde a data do requerimento administrativo ante a natureza retroativa e já a verba vincenda, possui como base a data de distribuição da demanda, portanto, incompatível com a planilha de cálculo apresentada. Porquanto, o indeferimento da homologação dos cálculos apresentados em planilha pela Embargante é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Portanto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO, motivo que dou seguimento ao cumprimento de sentença, determinando o seguinte: a) Homologo, a planilha de cálculos apresentada pela Exequente constante ao Id.74781573, fls. 21/24, para determinar que o Município de Barra do Garças, efetue o pagamento da quantia de R$28.700,70 (vinte e oito mil e setecentos e setenta centavos), a título de verbas vincendas, bem como, efetue o pagamento da quantia de R$7.975,00 (sete mil e novecentos e setenta e cinco Reais), a título de verbas de natureza retroativa. b) Intimem-se as partes. c) Intime-se a Exequente, para manifestar quanto recebimento dos valores em apreço. Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se esta decisão de sentença (Enunciado 143 do FONAJE), publique-se, registre-se, intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) NAYANE DA CRUZ MACHADO ROMAS Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 20 de outubro de 2023. Assinatura digital FERNANDO DA FONSECA MELO Juiz(a) de Direito