Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000493-03.2022.8.11.0035..
AUTOR: SARA CAJANGO FAVERO AUTOR(A): SARITA CAJANGO FAVERO
REU: RITA CAROLINA CAJANGO LEITE GUEDES, EUGENIO AFONSO GOMES, ANTONIO FERREIRA CAJANGO, CHLORIS MENDES DE OLIVEIRA RODRIGUES CAJANGO, VIRGINIA RODRIGUES CAJANGO, HELOISA CAJANGO ROLLEMBERG, BEATRIZ FERREIRA CAJANGO, MONICA BALBINO CAJANGO, DANIEL BALBINO CAJANGO, WANDERLINA BALBINO CAJANGO, JUSSARA FATIMA DA SILVA CAJANGO, SUSANA BALBINO VILELA CAJANGO, MARIA CANDIDA CAJANGO GOMES
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES, ajuizada por SARA CAJANGO FÁVERO e SARITA CAJANGO FÁVERO, essa última representando o ESPÓLIO DE MARIA DO PILAR CAJANGO FÁVERO, em face de RITA CAROLINA CAJANGO LEITE GUEDES, e outros. As autoras alegam serem herdeiras de MARIA DO PILAR CAJANGO FÁVERO e possuírem em condomínio três imóveis rurais contíguos: um em Guiratinga-MT (Matrícula 7389 - 901 ha) e dois em Alto Garças-MT (Matrículas 7.837 e 7.838 ). Informam que o condomínio se originou do espólio de IVO DE MORAES CAJANGO e LEOPOLDINA ALVES FERREIRA, reconhecido em Inventário Judicial (Processo n. 201201840087 do Juízo de Mineiros/GO), que homologou escritura pública de partilha amigável de 05/08/1994. Afirmam que a porção cabível à genitora era de mais de 634ha na "Fazenda Onça" e que, conforme Cláusula Nona da escritura, os herdeiros comprometeram-se a realizar levantamento topográfico e partilha geodésica. Alegam, por fim, tentativas frustradas de divisão consensual extrajudicial e fundamentam o pedido nos artigos 1.297 do CC e 569, II, do CPC. Apresentaram memoriais descritivos georreferenciados elaborados por SUAIR JACINTO PERES como proposta de divisão. Recebida a inicial (ID 95401647), em audiência de conciliação foi tentada a possibilidade de acordo, porém, infrutífero (ID 115127324). Na oportunidade, foi determinada a suspensão do feito, por convenção entre as partes. WANDERLINA BALBINO CAJANDO, SUSANA BALBINO VILELA CAJANDO SIMILJANIC, MÔNICA BALBINO CAJANGO e DANIEL BABLINO VILELA CAJANDO apresentaram contestação ao ID 119030111, suscitando preliminares de: a) impugnação ao valor da causa; b) necessidade de emenda à inicial para inclusão de ANTONIO ELMO DARUI e LEOMAR ANTONIO DARUI, cessionários dos direitos de CHLORIS, VIRGINIA, HELOISA e BEATRIZ; c) incompetência em razão do lugar; d) inépcia da inicial e ilegitimidade ativa pela ausência de registro da partilha. No mérito, alegam inexistência de confusão de divisas, afirmando que sua área está cercada e individualizada há mais de 50 anos, e invocam usucapião sobre 1.107,7273 ha. Determinada a certificação da citação e intimação, ou não, de todas as partes requeridas (ID 166517470). Em decisão de ID 115127324, o feito foi chamado à ordem, oportunidade em que se revogou a decisão de ID 127759301 e foi determinada a intimação das partes que ainda não haviam apresentado contestação para fazê-lo. Contestação de RITA CAROLINA CAJANGO LEITE GUEDES apresentada no ID 192172550, reiterando as preliminares de impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta, inépcia, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva de CHLORIS, BEATRIZ, HELOISA e VIRGÍNIA. No mérito, invoca usucapião sobre 1.619,553 ha (Fazenda 3 Nascentes), alegando posse exclusiva por mais de 30 anos. As autoras apresentaram impugnações às contestações (ID 134881098 e ID 197258056), rebatendo as preliminares e a alegação de usucapião, sustentando que a posse é comum e indivisa, que áreas estão arrendadas, e que os contestantes pleiteiam área superior àquela definida na partilha amigável. Na fase de especificação de provas, as partes autoras requereram prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 203676834). As requeridas Wanderlina, Daniel, Mônica e Susana requerem produção de pugnam por prova testemunhal, depoimento pessoal, documental e inspeção judicial. Rita Carolina, Beatriz, Chloris, Virginia e Heloísa pleitearam prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, vistoria in loco e pericial (ID 203814780). Decisão de Saneamento em id 217574976. Afastou preliminares de incompetência, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ad causam ativa e passiva. Fixou pontos controvertidos. Manteve distribuição estática do ônus da prova. Deferiu-se produção de prova pericial, inspeção judicial e prova oral, com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Embargos de declaração opostos em id 218170573. Indicação de assistente técnico e formulou quesitos por Sara e Sarita em id 218737135. O perito nomeado propôs honorários (id 218939310). Contrarrazões a embargos de declaração em id 222649789. Impugnação à proposta de honorários em id 222653441. É o relatório. Fundamento e decido. Em razão da complexidade das questões a serem deliberadas neste ato, promovo a divisão desta decisão em capítulos. Capítulo I - decisão dos Embargos de Declaração Primeiro, passo a decisão dos embargos de declaração em id 218170573. Wanderlina Cajango e outros interpuseram embargos de declaração em face de decisão de saneamento de id 217574976. A própria parte expressou, na peça (id 218170573) pretensão infringente. Alegou erro material sob o argumento de que a decisão saneadora teria se baseado em dados registrais desatualizados e que isso repercutiria noutras questões relevantes para o processo, em especial a questão da competência. Arguiu omissão ou contradição pela ordem de produção probatória determinada em saneador: perícia e prova oral, quando entende que o adequado seria prova oral e depois perícia. Não houve erro material. Embora seja verdade que há situação registral nova, qual seja a criação da matrícula 11.734 do Registro Público de Imóveis de Guiratinga (id 119035403), consolidando outras anteriores (7.389, 11.732 e 11.733), o embargante não se atentou para o fato de que a pretensão divisória abrange também as matrículas 7.837 e 7.838 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças. Não se ignora que o art. 47 do Código de Processo Civil prevê que a competência pelo critério territorial em juízo divisório é absoluta. Contudo, quando o imóvel abrange mais de uma Comarca, é considerada igualmente competente qualquer uma delas, aplicando-se a prevenção. O pleito, diga-se, poderia ser deduzido igualmente perante Alto Garças ou Guiratinga, mas a primeira distribuição (protocolo da petição inicial) foi feita perante este juízo, prevento. Transcrevo os arts. 59 e 60 do CPC: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.” As matrículas são representativas de glebas contíguas, como expressamente consignado na exordial, de modo que para fins do Direito Agrário, se trata de imóvel único. A aplicação da principiologia do Direito Agrário para a finalidade de fixação de competência é relevante porque o juízo divisório deve operar a divisão mais adequada proporcionalmente à consecução da função social da propriedade, buscando conciliar interesses e fatores relevantes a exploração econômica da gleba, perquirindo sobre acesso, recursos materiais, bióticos e abióticos, vocacionados, na maior medida possível, suas finalidades econômicas, sociais, equilíbrio ecológico e aproveitamento racional e adequado de recursos e a preservação ambiental (art. 185 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e art. 1.228, § 1º, do Código Civil). De acordo com o art. 4º, I, da Lei 4.504/1964, considera-se imóvel rural o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destina a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial – e extrativista – independentemente de ser sua exploração pública ou privada. Cindir o juízo divisório de acordo com a fronteira política entre municípios exerceria efeito deletério nessa divisão, que há de ser tão equânime quanto possível, e ao invés de outorgar uma matrícula (nova) a cada parte ou conjunto de partes, outorgaria uma multiplicidade de matrículas. O juízo divisório deve ser holístico em relação ao imóvel rural que se pretende dividir. A teoria da unicidade do imóvel rural do Direito Agrário é a que melhor que se coaduna tanto com a preservação e promoção da função social da propriedade quanto com a política agrária de estímulo á produção agrícola compatibilizada à preservação ambiental, tão cara ao Brasil, cuja economia é, ainda, predominantemente agrária e primário-exportadora. Mantida a decisão que confirma a competência deste juízo para processamento e decisão final. No que tange à arguição de omissão ou contrariedade sob a alegação de que a oral deveria preceder a prova pericial não houve omissão ou contrariedade. Em verdade, a decisão embargada aplicou a regra geral baseada na produção de prova oral do art. 361 do CPC, que estabeleceu ordem preferencial, primeiro esclarecimentos do perito (e os “esclarecimentos” pressupõe que a prova pericial tenha ocorrido antes da prova oral em audiência), seguido de depoimentos pessoais do polo ativo e do passivo, testemunhas do polo ativo e do passivo. Embora não haja contrariedade ou omissão, a irresignação do embargante comporta acolhimento por imperativo de logicidade. E não há prejuízo processual algum em se acolher essa manifestação do embargante como solicitação de ajuste, facultada pelo § 1º do art. 357 nos exatos mesmos 5 (cinco) dias de prazo processual. Com efeito, há tese defensiva de usucapião, a qual fatalmente prejudicaria o projeto de adequada divisão do imóvel rural. Apenas se dividiria o que não restou afetado pela usucapião. A prova pericial, em juízo divisório, qual afirmado alhures, é o método adequado para repartição o mais adequada possível das glebas entre os proprietários e pressupõe que se conheça corretamente o que se está a dividir. Por isso, é lógico, oportuno e necessário que, no caso concreto, a ordem preferencial do art. 361 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declração, NEGO PROVIMENTO à alegação de erro material e conheço da alegação de omissão ou contrariedade com solicitação de ajuste do art. 357, § 1º, do CPC, e ACOLHO a solicitação de ajuste para que a prova documental e oral anteceda a pericial e determinar que os seguintes pontos controvertidos serão provados pelas seguintes meios de prova: a) Ocorrência de usucapião, deve ser provado por meio de: 1. prova documental, a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta decisão, necessariamente: 1.1 Declaração completa de Imposto Territorial Rural (DITR) do(s) imóveis desde 2010 até 2025 – se destinam a comprovar o reconhecimento de eventual animus domini alterio exclusius; 1.2 CCIR do(s) imóveis desde 2010 até 2025 – se destinam a comprovar o reconhecimento de eventual animus domini alterio exclusius; 1.3 Contratos agrários (arrendamento ou parceria agrícola), caso houver – se destinam a comprovar o reconhecimento de eventual animus domini alterio exclusius; 1.4 Cadastro Ambiental Rural (CAR) do(s) imóveis – também para comprovas o possuidor, posseiro ou responsável (art. 5º do Decreto 7.830/2012). 2. prova oral: 2.1 facultado o depoimento pessoal apenas da parte contrária a quem se manifestar expressamente nesse sentido no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas; 2.2 prova testemunhal, cujo rol será apresentado no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão; não serão ouvidas pessoas que não tenham sido tempestivamente arroladas como testemunhas e incumbe a parte que a arrolar providenciar a comunicação para comparecimento. b) Divisão cômoda do imóvel: 1. Prova pericial, cujo perito já foi nomeado e a respectiva estipulação de honorários será decidida no próximo capítulo – a realização dependerá do recolhimento tempestivo dos honorários e o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da futura notificação do perito para sua feitura a ser expedida oportunamente após recolhimento dos honorários. A data da visitação será designada pelo próprio perito, comunicada ao juízo e aos patronos das partes. Eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários o serão por escrito, mediante quesitação complementar. 1.1. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, caso não o tenham feito (preclusão consumativa). Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 07 de julho de 2026, às 14h, horário de Cuiabá/MT, podendo as partes e profissionais da advocacia se fazerem presentes no Forum de Alto Garças, na Rua Dom Aquino, 383, Centro, Alto Garças/MT, ou remotamente pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdhZjQxYTktYWQxMy00NjlkLTg1M2ItYmY0YTJhMzNmMWJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%22%7d Capítulo II - Fixação dos honorários periciais Passo ao deliberar sobre a proposta de honorários periciais. Em id 218939310, o perito nomeado propôs, motivadamente, honorários de R$ 205.026,00 (duzentos e cinco mil e vinte e seis reais). As autoras Sara e Sarita impugnaram a proposta alegando que o perito fez remissão a uma tabela sem anexá-la, requerendo que fosse intimado para que apresentasse. De fato, a tabela não é acessível por consulta a não associados ao IBRAPE/MT. As autoras Sara e Sarita alegaram também que os valor seria desproporcional, citando um julgado no AI 1023321-30.2024.8.11.000). O perito compareceu aos autos para sustentar sua proposta. Argumentou que o valor da hora técnica é R$ 580,00 e que no caso do AI 1023321-30.2024.8.11.0000 houve apenas coincidência parcial dos serviços prestados. Passo a decidir. A proposta de honorários merece acolhimento tal qual lançada. As tabelas dos institutos de perícia são sugestivas, servindo de norte à remuneração condigna de profissionais pelo conhecimento técnico empregado, tempo e responsabilidade pelo serviço que será efetuado. Não se trata propriamente de evento econômico tabelado, nem poderia sê-lo. O valor proposto a título de hora técnica não destoa consideravelmente da tabela do IBAPE/MT de id 225411804, p. 8/12. Fato é que a atividade pericial em concreto será deveras complexa, pois o juízo divisório compreenderá mensuração total, benfeitorias e sua avaliação, recursos naturais, áreas ambientalmente protegidas, entre outros, e incluirá minuta divisória das glebas para seu ulterior registro. A extensão territorial é bastante considerável, o que deve ser tomado à consideração. Acolho as razões expostos pelo perito nomeado para, em acréscimo ao quanto aqui exposto, manter a proposta e FIXAR HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 205.026,00 (duzentos e cinco mil e vinte e seis reais). A responsabilidade pelo pagamento é solidária entre as partes para fins de adiantamento, pois imprescindível para o interesse de todas as partes (interesse comum e indivível), mas será custeada, ao final, proporcionalmente aos quinhões. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para depósito em juízo do valor dos honorários, contados da publicação desta decisão.
Diante do exposto, é como DECIDO. Decisão registrada eletronicamente. Alto Garças, data no timbre de assinatura eletrônica. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto