Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002138-12.2019.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de VANGUARDA DO BRASIL S/A, CRISTIANO SOARES RODRIGUES, GILMAR DOMINGOS ROSSATTO, MARCIO JOSÉ FERREIRA e ARLINDO DE AZEVEDO MOURA, todos qualificados nos autos. A presente execução fiscal está fundamentada na Certidão de Dívida Ativa nº 2017344915, decorrente da infração de registro indevido de ICMS (ID nº 23026360). Recebida a inicial no ID nº 23027013. Tentativa frustrada de citação dos executados Vanguarda do Brasil S/A, Gilmar Rodrigues Rossato e Arlindo de Azevedo Moura, nos ID’s nº 24835495, 25191496 e 25191504. O executado Cristiano Soares Rodrigues foi citado no ID nº 26395158. A executada alega na petição de Id. 28017307 que o débito discutido na presente execução fiscal (CDA nº 2017344921), oriunda no Processo Administrativo nº 252044/54/28/2017 está garantido pela ação cautelar preparatória de caução nº 0035324-23.2015.811.0041, em trâmite perante a Vara Especializada de Executivo Fiscal de Cuiabá, processo em que fora ofertado seguro garantia no valor de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais). Sustenta, ainda, que o débito discutido na presente execução fiscal também é objeto de discussão na ação anulatória nº 0041899-47.2015.811.0041, também em trâmite perante a Vara Especializada de Executivo Fiscal de Cuiabá. Desse modo, o executado requereu o reconhecimento de prejudicialidade externa da presente execução com a supra mencionada ação anulatória, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, argumentando que o ajuizamento de embargos à presente execução ensejaria litispendência com a retro mencionada ação de conhecimento, motivo pelo qual pugnou pela suspensão deste feito até o trânsito em julgado da ação desconstitutiva. Subsidiariamente, pleiteou pela aceitação do seguro garantia ofertado na ação cautelar preparatória de caução nº 0035324-23.2015.811.0041, para que seja convertido em penhora parcial como garantia do débito exequendo destes autos. Por fim, requereu que a ação anulatória seja aceita como substitutiva dos embargos à execução, a fim de se evitar decisões conflitante e dupla condenação em honorários de sucumbência. Nova tentativa frustrada de citação do executado Gilmar Domingos Rossato (ID nº 28226058). No ID nº 30651085, nova tentativa frustrada de citação do executado Márcio José Ferreira e da executada Vanguarda do Brasil S/A. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso, ao Id. 35976499, aduziu a ausência de demonstração da similaridade do crédito executado e o que originou a CDA nº 2017344915, razão pela qual requereu a intimação do executado para juntada de cópia do seguro garantia e comprovação da identidade de objeto entre as ações. Na oportunidade, indicou novos endereços para citação dos executados Márcio José Ferreira e Gilmar Domingos Rossatto. Trouxe com o petitório, os documentos de ID’s nº 35976500, 35976501 e 35976502. Nova tentativa frustrada de citação do executado Márcio José Ferreira (ID nº 51205211). No ID nº 52573643, citação do executado Gilmar Domingos Rossatto. Tentativa frustrada de citação dos executados Márcio José Ferreia e Vanguarda do Brasil S/A (ID nº 62570335). No ID nº 130956395, determinada a citação por edital dos executados Gilmar Domingos Rossato e Márcio José Ferreira. Edital de citação no ID nº 132452803. Em manifestação no ID nº 132919560, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, bem como a realização da penhora através do Sistema Sisbajud, além da intimação do executado acerca do petitório de ID nº 28017307. A parte executada juntou documentos e reiterou o pleito de prejudicialidade externa e suspensão da presente execução (ID nº 133457451). Por sua vez, a exequente argumentou que o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual postulou pela continuidade da execução fiscal (ID nº 135046931). É o relato. Fundamento e decido. Pela documentação carreada junto caos autos, não ficou evidente que a ação anulatória nº 0041899-47.2015.811.0041, a qual objetiva a anulação de inúmero autos de infração lavrados contra a executada, verse sobre a CDA nº 2017344915. Tal liame não ficou demonstrado pelo executado, o que impede o reconhecimento de prejudicialidade externa com a consequente suspensão da execução, razão pela qual indefiro tal pedido. No mais, verifico que o seguro garantia possui como objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 2017344915, de modo que este é suficiente para garantir a execução fiscal, com a finalidade de viabilizar o oferecimento de embargos à execução, de modo que realizo a admissão deste como garantia da execução. Por consequência, lavre-se o respectivo termo. A partir da lavratura do termo, iniciará o prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, em atenção ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Entretanto, apesar de ser suficiente para a garantia da execução, este é inviável para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão, nos moldes do art. 151 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN. IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 2158109/SP. Relator Ministro Francisco Falcão. Órgão Julgador Segunda Turma. Data do Julgamento 28/10/2024. Publicação DJe 30/10/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido na origem não possui as omissões suscitadas pela parte Recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o seguro-garantia não é equiparável ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 2081587/SP. Ministro Teodoro Silva Santos. Órgão Julgador Segunda Turma. Data do Julgamento 26/08/2024. Publicação DJe 03/09/2024). Por outro lado, verifico que houve a determinação de citação por edital dos executados Gilmar Domingos Rossato e Márcio José Ferreira sem o esgotamento dos meios disponíveis para localização destes, razão pela qual CHAMO o feito à ordem e revogo a decisão de ID nº 130956395. Assim, determino que seja diligenciado por este Juízo acerca do endereço dos executados Gilmar Domingos Rossato e Márcio José Ferreira, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Registro que a Lei Estadual nº 11.077/2020 entrou em vigor na data de 12/04/2020, alterando os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Dentre as alterações, trouxe o artigo 13, tabela b, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte) reais, por consulta. Todavia, o Ministério Público é isento do recolhimento de emolumentos, custas e despesas, em atenção ao artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 11.077/2020. Caso seja verificado endereço que ainda não tenha sido diligenciado pelo Juízo, proceda-se à expedição de novo mandado de citação. Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Por fim, quanto ao executado Arlindo de Azevedo Moura, apesar de constar o Aviso de Recebimento no ID nº 25584591, é possível verificar, em verdade, que a correspondência encaminhada foi devolvida pelo motivo “mudou-se”, o que se extrai do ID nº 25191504, razão pela qual não houve a regular citação deste. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o endereço atualizado do executado Arlindo de Azevedo Moura, com o fito de viabilizar a citação deste. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 2ª VARA DE NOVA MUTUM RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI PROCESSO n. 1002138-12.2019.8.11.0086 Valor da causa: R$ 2.499.135,43 ESPÉCIE: [Responsabilidade tributária]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: GILMAR DOMINGOS ROSSATTO Endereço: Local incerto e não sabido Nome: MARCIO JOSE FERREIRA Endereço: Local incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05(cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Execução Fiscal promovida por ESTADO DE MATO GROSSO em face VANGUARDA DO BRASIL S.A. e outros (4), na quantia abaixo especificada, referente ao débito fiscal, inscrito(s) na(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa. VALOR DO DÉBITO: R$ 2.499.135,43 DECISÃO: "Vistos. Considerando que os executados GILMAR DOMINGOS ROSSATO e MARCIO JOSÉ FERREIRA estão em local incerto e não sabido, bem como a parte exequente não logrou êxito em localizar a parte executada, DETERMINO que seja a mesma citada por edital, nos termos do artigo 256, I, do Código de Processo Civil, com prazo 20 (vinte) dias. Em caso de inércia dos executados no prazo previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, desde já, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca, como curadora especial, em consonância com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processual Civil, a qual deverá ser intimada desta decisão. Oportuno consignar que a efetivação da citação por edital determinada nesta decisão, configurará causa de interrupção do curso prazo do procedimento previsto no artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, cujo prazo deve retroagir à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, em atenção à tese fixada no item 4.3, do REsp 1.340.553/RS, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o qual foi julgado sob a temática dos recursos repetitivos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(ão) o prazo de 30(trinta) dias para opor(em) embargos. NOVA MUTUM, 23 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.