COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Autor
EDILAMAR AUGUSTO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:28
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:28
Publicação
25/02/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0004271-38.2017.8.11.0046 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: EDILAMAR AUGUSTO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que se verifica o retorno dos autos da Instância Superior. Compulsando o feito, constata-se que a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente, reformando a sentença de piso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução Certificada a ocorrência do trânsito em julgado do v. acórdão em 14/08/2025, conforme certidão expedida pela secretaria do tribunal superior Decido. Cumpra-se o v. acórdão, procedendo-se ao regular processamento do feito Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito para o impulsionamento da fase executiva e a efetiva satisfação do seu crédito. Inexistindo manifestação no prazo assinalado, apliquem-se, no que couber, as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0004271-38.2017.8.11.0046 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: EDILAMAR AUGUSTO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que se verifica o retorno dos autos da Instância Superior. Compulsando o feito, constata-se que a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente, reformando a sentença de piso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução Certificada a ocorrência do trânsito em julgado do v. acórdão em 14/08/2025, conforme certidão expedida pela secretaria do tribunal superior Decido. Cumpra-se o v. acórdão, procedendo-se ao regular processamento do feito Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito para o impulsionamento da fase executiva e a efetiva satisfação do seu crédito. Inexistindo manifestação no prazo assinalado, apliquem-se, no que couber, as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 17:02
Definitivo
23/02/2026, 17:02
Expedida/certificada
23/02/2026, 17:02
Expedição de documento
23/02/2026, 17:02
Outras Decisões
23/02/2026, 17:02
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 15:36
Reativação
23/01/2026, 15:35
Devolvidos os autos
21/08/2025, 14:06
Documento
21/08/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004271-38.2017.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS - CNPJ: 33.022.690/0001-39 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), EDILAMAR AUGUSTO DA SILVA - CPF: 973.985.191-68 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário, considerando como termo inicial da prescrição a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, ocorrida em 19.04.2018. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com redação conferida pela L. 14.195/2021; (ii) se houve decisão formal de suspensão do feito com a advertência ao credor quanto ao início do prazo prescricional. III. Razões de decidir A norma do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, não se aplica aos atos processuais realizados antes da sua vigência, em respeito ao art. 14 do CPC e ao princípio da irretroatividade das normas processuais. Quando a primeira tentativa de constrição de bens ocorreu antes da nova redação legal, deve prevalecer a sistemática anterior, segundo a qual a fluência do prazo prescricional demanda decisão judicial formal de suspensão do feito. O juiz deve declarar expressamente a suspensão da execução e advertir a parte acerca do início do prazo da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes da sua vigência. 2. A fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de decisão formal de suspensão da execução e de intimação do credor, sendo inviável o reconhecimento da prescrição sem a observância dessas condições.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º e 4º; Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 0000357-86.2012.8.11.0095, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023; TJMT, RAI nº 1023075-68.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.02.2024; TJMT, RAC nº 1019131-58.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 14.11.2023. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação proposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra Edilamar Augusto da Silva pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Comodoro, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF. Inconformado, o apelante sustenta que não restou configurada inércia capaz de justificar a prescrição intercorrente. Alega que a sentença se baseou em norma processual (art. 921, §4º, do CPC) alterada pela Lei n. 14.195/2021, cuja aplicação não pode retroagir. Argumenta que sempre promoveu atos impulsionadores e que a paralisação decorreu da morosidade judicial, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. Invoca, ainda, a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC), no sentido de que é indispensável a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, caso não provido o recurso, requer a não fixação de honorários recursais. Não constam contrarrazões nos autos. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 16 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Edilamar Augusto da Silva, objetivando receber crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Desconto em Folha de Pagamento Nº B40930964-6, firmada em 31.07.2014, com um saldo devedor de R$ 28.487,09 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e nove centavos). Infere-se que a citação ocorreu em 08.03.2018, conforme consta da certidão p. 67 do id. 293361020, sem que a parte requerida tenha efetuado o pagamento ou oposto embargos à execução. Consta, ainda, que o primeiro ato constritivo infrutífero, consubstanciado na penhora on line via SISBAJUD, ocorreu em 19.04.2018, conforme consta à p. 75 do id. 293361020. Constata-se, ademais, que, em decisão datada de 23.06.2023 (id. 293361028), o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do feito manifestando-se da seguinte forma, verbis: “Após, com base no art. 921 III do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito, sem baixas na distribuição, devendo o processo permanecer no arquivo provisório até que o credor encontre eventuais bens do devedor ou até que se implemente a prescrição intercorrente do feito.” Contra essa decisão, o apelante opôs embargos de declaração, requerendo que fosse determinada expressamente a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ressaltando-se que tais aclaratórios foram rejeitados pelo juízo a quo. Em seguida, em 23.10.2024, o condutor do feito na primeira instância determinou a intimação do apelante para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Após a manifestação do apelante, o juízo sentenciante prolatou a sentença objurgada, reconhecendo a prescrição intercorrente nos seguintes termos: “No caso em tela, tratando-se de pretensão executória deflagrada sob a égide do CPC/2015, deve incidir o disposto no artigo 821, § 4º, do diploma, segundo o qual “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Por sua vez, o citado § 1º dispõe que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. A exegese dessas normas revela que, realizada a primeira intimação do credor acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis, inicia-se o lapso prescricional, o qual ficará suspenso por um ano, retomando, após, o seu curso até o implemento do prazo extintivo aplicável ou a superação do obstáculo processual. Cabe salientar que a eventual ausência de suspensão da execução não tem o condão de obstar a suspensão do prazo prescricional no período supra, já que esta medida decorre de imposição legal. Por outro lado, no que tange ao prazo aplicável, uma vez que a relação jurídica material diz respeito à responsabilidade civil extracontratual (reparação civil), incide o disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, pelo que a pretensão executiva está sujeita ao prazo de prescrição intercorrente trienal, na forma da Súmula 150 do STF. Logo, decorridos mais de três anos desde o termo inicial acima mencionado (01 ano após a intimação do credor), sem que a parte exequente tenha se desincumbido de trazer aos autos informações que viabilizem a superação do obstáculo processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, pelo que declaro extinta a pretensão executiva, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).” Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, afim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que (i) o magistrado a quo reconheceu de forma expressa a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, alegando que tal regra não poderia retroagir no presente caso; (ii) não houve a efetiva suspensão do feito pelo prazo de um ano; (iii) deve-se aplicar o entendimento do REsp 1.604.412/SC; (iv) o apelante nunca foi negligente e sempre atendeu a todas as determinações judiciais, destacando que houve morosidade do próprio Poder Judiciário, o que faria incidir a súmula 106 do STJ. Da análise dos presentes autos, verifica-se que razão assiste o apelante, devendo, pois, ser reformada a sentença de primeiro grau, para que sejam observadas as exigências legais aplicáveis à espécie, dando-se prosseguimento ao feito na origem. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC ao caso concreto. Como é cediço, tal dispositivo foi introduzido pela Lei n. 14.195/2021 e estabeleceu regra específica para o termo inicial da prescrição intercorrente, ao dispor que este se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, no presente caso, o primeiro ato constritivo tido por ineficaz ocorreu em 19.04.2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, de maneira que, por força do art. 14 do CPC, torna-se juridicamente inviável a aplicação da nova redação do § 4º do art. 921 para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito,
no caso vertente, deve-se aplicar a sistemática anterior à modificação legal, segundo a qual a prescrição intercorrente somente se inicia após transcorrido o prazo de um ano de suspensão do feito determinado pelo juiz na hipótese de não localização de bens penhoráveis. Nesse sentido é o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC – IRRETROATIVIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27/08/2021 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. A prescrição intercorrente pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prescricional e na vigência do CPC 2015 e antes das modificações pela Lei n. 14.195, de 27/08/2021, tem início com o término do período de suspensão do processo.” (TJMT, RAC n. 0000357-86.2012.8.11.0095, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023 – negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC – IRRETROATIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação executiva, quando este deixar de cumprir determinação judicial de dar andamento ao feito após a sua intimação pessoal, circunstância não evidenciada in casu, vez que, constatada a diligência da instituição bancaria na condução do processo. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27.08.21 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. Não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Prescrição não evidenciada. Recurso desprovido.” (TJMT, RAI n. 1023075-68.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 21.02.2024 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS – AUSÊNCIA DE INÉRCIA/DESÍDIA DO EXEQUENTE – IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.195 DE 2021 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução. 2. Todavia, não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 3. Também, a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não se verificou no caso, eis que a parte sempre atuou para que a demanda caminha em direção ao fim colimado. 4. A nova redação da Lei n.º 14.195 de 2021, dada ao § 4.º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, portanto, a prescrição intercorrente não pode ser contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Decisão mantida. 6. Recurso desprovido.” (TJMT, RAC n. 1019131-58.2023.8.11.0000, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, j. 14.11.2023 – negritei). Cabe acrescentar que, no presente caso, sequer houve decisão determinando a suspensão do feito nos termos do que determina o § 1º do art. 921 do CPC, de maneira que não restou expressamente registrado o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente na hipótese vertente. Isso porque, na decisão de 23.06.2023, o juízo a quo determinou unicamente o arquivamento do feito com base no art. 921, III, sem fixar o marco da suspensão, tampouco advertir a parte quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente. Ainda que assim não fosse, é de se notar que, entre o dia 23.06.2023 e a presente data, não transcorreu o prazo prescricional que seria de um ano (referente à suspensão do feito), mais três anos, que é o prazo aplicável ao caso. Diante disso, resta evidente que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos em que realizado, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e viola as garantias fundamentais do contraditório e do devido processo legal, sendo imperioso o acolhimento do recurso, para que os autos retornem à origem e tenham o seu regular processamento, desta feita, observando-se as exigências legais aplicáveis à espécie. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 16 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2025
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004271-38.2017.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS - CNPJ: 33.022.690/0001-39 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), EDILAMAR AUGUSTO DA SILVA - CPF: 973.985.191-68 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário, considerando como termo inicial da prescrição a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, ocorrida em 19.04.2018. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com redação conferida pela L. 14.195/2021; (ii) se houve decisão formal de suspensão do feito com a advertência ao credor quanto ao início do prazo prescricional. III. Razões de decidir A norma do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, não se aplica aos atos processuais realizados antes da sua vigência, em respeito ao art. 14 do CPC e ao princípio da irretroatividade das normas processuais. Quando a primeira tentativa de constrição de bens ocorreu antes da nova redação legal, deve prevalecer a sistemática anterior, segundo a qual a fluência do prazo prescricional demanda decisão judicial formal de suspensão do feito. O juiz deve declarar expressamente a suspensão da execução e advertir a parte acerca do início do prazo da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes da sua vigência. 2. A fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de decisão formal de suspensão da execução e de intimação do credor, sendo inviável o reconhecimento da prescrição sem a observância dessas condições.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º e 4º; Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 0000357-86.2012.8.11.0095, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023; TJMT, RAI nº 1023075-68.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.02.2024; TJMT, RAC nº 1019131-58.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 14.11.2023. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação proposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra Edilamar Augusto da Silva pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Comodoro, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF. Inconformado, o apelante sustenta que não restou configurada inércia capaz de justificar a prescrição intercorrente. Alega que a sentença se baseou em norma processual (art. 921, §4º, do CPC) alterada pela Lei n. 14.195/2021, cuja aplicação não pode retroagir. Argumenta que sempre promoveu atos impulsionadores e que a paralisação decorreu da morosidade judicial, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. Invoca, ainda, a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC), no sentido de que é indispensável a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, caso não provido o recurso, requer a não fixação de honorários recursais. Não constam contrarrazões nos autos. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 16 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Edilamar Augusto da Silva, objetivando receber crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Desconto em Folha de Pagamento Nº B40930964-6, firmada em 31.07.2014, com um saldo devedor de R$ 28.487,09 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e nove centavos). Infere-se que a citação ocorreu em 08.03.2018, conforme consta da certidão p. 67 do id. 293361020, sem que a parte requerida tenha efetuado o pagamento ou oposto embargos à execução. Consta, ainda, que o primeiro ato constritivo infrutífero, consubstanciado na penhora on line via SISBAJUD, ocorreu em 19.04.2018, conforme consta à p. 75 do id. 293361020. Constata-se, ademais, que, em decisão datada de 23.06.2023 (id. 293361028), o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do feito manifestando-se da seguinte forma, verbis: “Após, com base no art. 921 III do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito, sem baixas na distribuição, devendo o processo permanecer no arquivo provisório até que o credor encontre eventuais bens do devedor ou até que se implemente a prescrição intercorrente do feito.” Contra essa decisão, o apelante opôs embargos de declaração, requerendo que fosse determinada expressamente a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ressaltando-se que tais aclaratórios foram rejeitados pelo juízo a quo. Em seguida, em 23.10.2024, o condutor do feito na primeira instância determinou a intimação do apelante para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Após a manifestação do apelante, o juízo sentenciante prolatou a sentença objurgada, reconhecendo a prescrição intercorrente nos seguintes termos: “No caso em tela, tratando-se de pretensão executória deflagrada sob a égide do CPC/2015, deve incidir o disposto no artigo 821, § 4º, do diploma, segundo o qual “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Por sua vez, o citado § 1º dispõe que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. A exegese dessas normas revela que, realizada a primeira intimação do credor acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis, inicia-se o lapso prescricional, o qual ficará suspenso por um ano, retomando, após, o seu curso até o implemento do prazo extintivo aplicável ou a superação do obstáculo processual. Cabe salientar que a eventual ausência de suspensão da execução não tem o condão de obstar a suspensão do prazo prescricional no período supra, já que esta medida decorre de imposição legal. Por outro lado, no que tange ao prazo aplicável, uma vez que a relação jurídica material diz respeito à responsabilidade civil extracontratual (reparação civil), incide o disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, pelo que a pretensão executiva está sujeita ao prazo de prescrição intercorrente trienal, na forma da Súmula 150 do STF. Logo, decorridos mais de três anos desde o termo inicial acima mencionado (01 ano após a intimação do credor), sem que a parte exequente tenha se desincumbido de trazer aos autos informações que viabilizem a superação do obstáculo processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, pelo que declaro extinta a pretensão executiva, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).” Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, afim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que (i) o magistrado a quo reconheceu de forma expressa a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, alegando que tal regra não poderia retroagir no presente caso; (ii) não houve a efetiva suspensão do feito pelo prazo de um ano; (iii) deve-se aplicar o entendimento do REsp 1.604.412/SC; (iv) o apelante nunca foi negligente e sempre atendeu a todas as determinações judiciais, destacando que houve morosidade do próprio Poder Judiciário, o que faria incidir a súmula 106 do STJ. Da análise dos presentes autos, verifica-se que razão assiste o apelante, devendo, pois, ser reformada a sentença de primeiro grau, para que sejam observadas as exigências legais aplicáveis à espécie, dando-se prosseguimento ao feito na origem. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC ao caso concreto. Como é cediço, tal dispositivo foi introduzido pela Lei n. 14.195/2021 e estabeleceu regra específica para o termo inicial da prescrição intercorrente, ao dispor que este se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, no presente caso, o primeiro ato constritivo tido por ineficaz ocorreu em 19.04.2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, de maneira que, por força do art. 14 do CPC, torna-se juridicamente inviável a aplicação da nova redação do § 4º do art. 921 para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito,
no caso vertente, deve-se aplicar a sistemática anterior à modificação legal, segundo a qual a prescrição intercorrente somente se inicia após transcorrido o prazo de um ano de suspensão do feito determinado pelo juiz na hipótese de não localização de bens penhoráveis. Nesse sentido é o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC – IRRETROATIVIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27/08/2021 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. A prescrição intercorrente pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prescricional e na vigência do CPC 2015 e antes das modificações pela Lei n. 14.195, de 27/08/2021, tem início com o término do período de suspensão do processo.” (TJMT, RAC n. 0000357-86.2012.8.11.0095, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023 – negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC – IRRETROATIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação executiva, quando este deixar de cumprir determinação judicial de dar andamento ao feito após a sua intimação pessoal, circunstância não evidenciada in casu, vez que, constatada a diligência da instituição bancaria na condução do processo. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27.08.21 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. Não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Prescrição não evidenciada. Recurso desprovido.” (TJMT, RAI n. 1023075-68.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 21.02.2024 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS – AUSÊNCIA DE INÉRCIA/DESÍDIA DO EXEQUENTE – IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.195 DE 2021 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução. 2. Todavia, não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 3. Também, a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não se verificou no caso, eis que a parte sempre atuou para que a demanda caminha em direção ao fim colimado. 4. A nova redação da Lei n.º 14.195 de 2021, dada ao § 4.º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, portanto, a prescrição intercorrente não pode ser contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Decisão mantida. 6. Recurso desprovido.” (TJMT, RAC n. 1019131-58.2023.8.11.0000, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, j. 14.11.2023 – negritei). Cabe acrescentar que, no presente caso, sequer houve decisão determinando a suspensão do feito nos termos do que determina o § 1º do art. 921 do CPC, de maneira que não restou expressamente registrado o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente na hipótese vertente. Isso porque, na decisão de 23.06.2023, o juízo a quo determinou unicamente o arquivamento do feito com base no art. 921, III, sem fixar o marco da suspensão, tampouco advertir a parte quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente. Ainda que assim não fosse, é de se notar que, entre o dia 23.06.2023 e a presente data, não transcorreu o prazo prescricional que seria de um ano (referente à suspensão do feito), mais três anos, que é o prazo aplicável ao caso. Diante disso, resta evidente que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos em que realizado, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e viola as garantias fundamentais do contraditório e do devido processo legal, sendo imperioso o acolhimento do recurso, para que os autos retornem à origem e tenham o seu regular processamento, desta feita, observando-se as exigências legais aplicáveis à espécie. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 16 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2025
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2025 a 18 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
07/07/2025, 00:00
Documento
13/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:49
Publicação
26/05/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO PROCESSO N. 0004271-38.2017.8.11.0046 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: EDILAMAR AUGUSTO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, contra a sentença de id. 188117270, aduzindo que esta incorreu em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (TJMT - N.U 1012206-46.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 01/12/2023) (Sem grifos no original). Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. No mais, considerando que os embargos não interrompem o prazo recursal, e ante a ausência de apelação juntada aos autos, dou por transitada em julgado a sentença. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 11:57
Definitivo
22/05/2025, 11:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:22
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:27
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:10
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 12:03
Publicação
26/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0004271-38.2017.8.11.0046 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: EDILAMAR AUGUSTO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicredi Noroeste MT em desfavor de Edilamar Augusto da Silva, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário – Desconto em Folha de Pagamento n.º B40930964-6, firmada em 31/07/2014, no valor original de R$ 15.200,00, com pagamento pactuado em 60 parcelas mensais. A parte exequente alegou inadimplemento da obrigação a partir da parcela n.º 08, com vencimento em 30/03/2015, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. O valor atualizado da dívida em 20/07/2017 foi de R$ 28.487,09, conforme demonstrativo anexo à inicial. A petição inicial foi protocolada em 01/08/2017, sendo a executada regularmente citada em 08/03/2018 (ID: 80043377, p. 64). Não houve pagamento voluntário no prazo legal. Foi determinada penhora online via SISBAJUD, que resultou infrutífera por ausência de saldo (ID: 80043377, p. 75). Em seguida, a exequente foi intimada para manifestação (ID: 80043377, p. 78), oportunidade em que requereu outras providências executivas. Posteriormente, foi juntada certidão de inexistência de imóveis em nome da executada (ID: 80043377, p. 91), frustrando também a tentativa de penhora de bens imóveis. Diante da ausência de bens passíveis de constrição, foi determinada a inscrição do nome da executada no SERASAJUD (ID: 80043377, p. 103), como medida coercitiva de estímulo ao pagamento. Até o presente momento, a parte exequente não indicou outros bens ou medidas viáveis ao prosseguimento da execução, e não houve manifestação posterior da devedora. Foi oportunizada a manifestação da parte quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, verbis: - Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer a prescrição intercorrente. - Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC (precedente qualificado), firmou as seguintes teses, para efeito do artigo 947 do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Como é cediço, as pretensões sujeitas à prescrição correspondem àquelas destinadas a exigir a outrem a prática de um determinado comportamento (direitos subjetivos patrimoniais), porquanto somente estes seriam “suscetíveis de lesão ou violação e somente eles [dariam] origem à prescrição” (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos tribunais, v. 300, p. 7-37, 1960). Nessa ótica, a prescrição é o reconhecimento da perda do direito de ação no curso do processo em razão da inércia do credor que não praticou os atos necessários ao seu prosseguimento. O objetivo do instituto é estabilizar as relações jurídicas e evitar o estado de intranquilidade social, traduzindo a regra para as pretensões subjetivas patrimoniais. Desse modo, ainda que se admita a inexistência de regra expressa na vigência do CPC/73, o silêncio legislativo não equivale à imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto da prescrição. Tanto é assim que se estabeleceu, pela via da jurisprudência, o prazo prescricional aplicável às pretensões executivas, nos termos da Súmula 150 do STF acima transcrita. No caso em tela, tratando-se de pretensão executória deflagrada sob a égide do CPC/2015, deve incidir o disposto no artigo 821, § 4º, do diploma, segundo o qual “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Por sua vez, o citado § 1º dispõe que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. A exegese dessas normas revela que, realizada a primeira intimação do credor acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis, inicia-se o lapso prescricional, o qual ficará suspenso por um ano, retomando, após, o seu curso até o implemento do prazo extintivo aplicável ou a superação do obstáculo processual. Cabe salientar que a eventual ausência de suspensão da execução não tem o condão de obstar a suspensão do prazo prescricional no período supra, já que esta medida decorre de imposição legal. Por outro lado, no que tange ao prazo aplicável, uma vez que a relação jurídica material diz respeito à responsabilidade civil extracontratual (reparação civil), incide o disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, pelo que a pretensão executiva está sujeita ao prazo de prescrição intercorrente trienal, na forma da Súmula 150 do STF. Logo, decorridos mais de três anos desde o termo inicial acima mencionado (01 ano após a intimação do credor), sem que a parte exequente tenha se desincumbido de trazer aos autos informações que viabilizem a superação do obstáculo processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, pelo que declaro extinta a pretensão executiva, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). PROCEDA-SE à baixa na restrição via Serasajud. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 17:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/03/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:57
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:28
Publicação
25/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0004271-38.2017.8.11.0046 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: EDILAMAR AUGUSTO DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE o exequente para que manifeste-se quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 10:41
Mero expediente
23/10/2024, 10:41
Documento
13/06/2024, 15:20
Documento
20/05/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 19:36
Documento
11/12/2023, 18:43
Documento
21/11/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:34
Publicação
25/10/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0004271-38.2017.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: EDILAMAR AUGUSTO DA SILVA Pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso de embargos de declaração. Razão não assiste à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Na verdade, pretende a parte embargante com a interposição do recurso, é rediscutir a lide, eis que insatisfeito com a remessa dos autos ao arquivo provisório em razão do esgotamento de buscas para localização de bens. No entanto, a rediscussão se mostra inviável no instrumento utilizado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (Embargos de Declaração nº. 6135. Ano 2012. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges) Assim sendo, por pretender a embargante rediscutir o mérito do processo, deverá se insurgir contra referida decisão utilizando instrumento adequado, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Intimação - DECISÃO
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, CONHEÇO, contudo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. PROCEDA-SE com o cumprimento integral da decisão. INTIME-SE a parte embargante. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 07:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 18:49
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2023, 10:50
Publicação
30/06/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0004271-38.2017.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: EDILAMAR AUGUSTO DA SILVA
Intimação - DECISÃO Indefiro o novo pedido de bloqueio via SISBAJUD considerando que o requerente não demonstrou a modificação da capacidade econômica do requerido. Analisando detidamente o feito, percebe-se que todas as diligências úteis no sentido de localizar bens aptos a adimplir o crédito já foram realizadas, sendo lógico acreditar que a mesma não detém nenhum bem apto a adimplir a dívida. Nesse sentido, entendo que não pode o credor reiterar eternamente os mesmos pedidos que já foram realizados, em que pese o credor ter direito a efetividade de seu crédito é certo que uma justiça que despende seu tempo com diligências infrutíferas não cumpre seu fim social e compromete a razoável duração de todos os demais processos. Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que o credor somente pode reiterar pedidos já realizados caso esse demonstre uma mudança na situação anterior, fato esse que não ocorreu na espécie, vejamos o entendimento daquela corte: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio SISBAJUD Após, com base no art. 921 III do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito, sem baixas na distribuição, devendo o processo permanecer no arquivo provisório até que o credor encontre eventuais bens do devedor ou até que se implemente a prescrição intercorrente do feito. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 11:10
Definitivo
23/06/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 16:45
Decurso de Prazo
21/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:18
Publicação
04/05/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 04:00
Expedição de documento
02/05/2022, 16:59
Recebimento
02/05/2022, 16:53
Ato ordinatório
18/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:40
Publicação
07/03/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 17:23
Expedição de documento
03/03/2022, 18:05
Remessa
03/03/2022, 18:04
Mudança de Classe Processual
03/03/2022, 18:02
Ato ordinatório
08/11/2021, 10:03
Entrega em carga/vista
06/11/2021, 17:29
Outras Decisões
06/11/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:00
Publicação
22/09/2020, 14:22
Expedição de documento
18/09/2020, 16:10
Ato ordinatório
11/09/2020, 13:11
Ato ordinatório
11/09/2020, 13:11
Réu revel citado por edital
02/09/2019, 15:07
Ato ordinatório
02/09/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:06
Publicação
09/08/2019, 08:11
Expedição de documento
07/08/2019, 13:27
Ato ordinatório
06/08/2019, 14:35
Recebimento
06/08/2019, 09:56
Outras Decisões
31/07/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 12:50
Publicação
07/06/2019, 08:20
Expedição de documento
05/06/2019, 14:21
Ato ordinatório
04/06/2019, 10:06
Ato ordinatório
04/06/2019, 10:06
Documento
04/02/2019, 16:42
Publicação
23/01/2019, 08:11
Expedição de documento
19/12/2018, 13:24
Recebimento
19/12/2018, 10:49
Outras Decisões
19/12/2018, 10:35
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 13:18
Publicação
05/09/2018, 13:21
Expedição de documento
04/09/2018, 10:53
Ato ordinatório
03/09/2018, 18:27
Recebimento
10/07/2018, 15:35
Outras Decisões
05/07/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 10:08
Publicação
29/05/2018, 10:45
Expedição de documento
25/05/2018, 10:43
Recebimento
24/05/2018, 18:36
Mero expediente
24/05/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 14:18
Publicação
15/05/2018, 17:52
Expedição de documento
14/05/2018, 16:30
Recebimento
07/05/2018, 14:15
Outras Decisões
07/05/2018, 09:58
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:24
Publicação
20/04/2018, 11:22
Expedição de documento
19/04/2018, 13:14
Recebimento
19/04/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 08:34
Expedição de documento
10/04/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 08:28
Documento
16/03/2018, 15:16
Ato ordinatório
12/03/2018, 13:41
Expedição de documento
08/03/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 14:39
Ato ordinatório
19/12/2017, 11:39
Mandado
18/12/2017, 17:22
Mandado
18/12/2017, 10:40
Expedição de documento
24/11/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 08:03
Publicação
07/08/2017, 13:00
Expedição de documento
04/08/2017, 16:06
Recebimento
03/08/2017, 17:58
Outras Decisões
02/08/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 17:45
Distribuição (sorteio)
01/08/2017, 17:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)