Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1000937-74.2023.8.11.0108.
REQUERENTE: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
REQUERIDO: EXECUTADO: NILSON DE SIQUEIRA DEOCLIDES
Número do
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, em desfavor de NILSON DE SIQUEIRA DEOCLIDES. A Exequente peticionou, informando a ausência de êxito na localização de bens livres e desembaraçados do Executado e requerendo a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias, com fulcro nos artigos 782, §3, e 139, IV, do Código de Processo Civil. Os pleitos consistem na negativação do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e na aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão do Passaporte, cancelamento/suspensão do Cartão de Crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel). Adicionalmente, houve reiteração do pedido de levantamento de valor bloqueado solicitado em petição anterior. É o relato conciso e necessário. Conforme deliberado na decisão anterior, procedo à análise dos pedidos remanescentes e à complementação do juízo sobre o levantamento de valores. O pedido de negativação do nome do executado encontra fundamento expresso no art. 782, §3, do Código de Processo Civil, constituindo medida de coerção indireta típica. Diante da comprovação de que o Exequente buscou localizar bens sem sucesso, e visando conferir efetividade ao processo executivo, a providência se mostra adequada e pertinente. Dessa forma, resta DEFERIDA a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Os pleitos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do Passaporte, e bloqueio de serviços e cartões de crédito são medidas atípicas, fundamentadas no art. 139, IV, do CPC. A aplicação dessas providências, todavia, deve ser excepcionalíssima e submetida a estrito controle de proporcionalidade e menor onerosidade (art. 805, CPC). Tais medidas implicam restrição a direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e a dignidade, e não podem ser adotadas sem a demonstração inequívoca de má-fé, ocultação patrimonial ou esgotamento de todos os meios executivos patrimoniais. O processo de execução deve atingir o patrimônio do devedor, e não sua esfera pessoal de direitos de forma desmedida. Portanto, por não se coadunarem com a razoabilidade exigida e por não haver prova de que o devedor está se eximindo de sua obrigação culposa e intencionalmente de modo a justificar restrições tão severas, as medidas atípicas devem ser INDEFERIDAS. A Exequente reitera o pedido de levantamento de valores bloqueados. No entanto, em análise aos autos e em cotejo do valor da dívida com o montante efetivamente penhorado, constata-se que o valor constrito é irrisório em relação à totalidade do crédito exequendo. A jurisprudência pátria, em homenagem ao princípio da efetividade e da economia processual, estabelece que o juiz deve indeferir a penhora quando esta se revelar ineficaz para a satisfação do crédito ou quando o bem for de difícil alienação, nos termos do art. 836 do CPC. Por analogia e, considerando que a execução não pode se prolongar indefinidamente por valores simbólicos, o levantamento de quantia ínfima não possui o condão de mitigar significativamente a dívida. Dessa forma, o valor ínfimo bloqueado não justifica a movimentação da máquina judiciária para a emissão de alvará de levantamento, sendo mais prudente mantê-lo bloqueado, na expectativa de que novas constrições, em montante relevante, possam ser efetivadas, a fim de que se proceda ao levantamento de valores de forma conjunta e eficaz. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento, dada a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao crédito total.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 782, §3, 139, IV, e 836, todos do Código de Processo Civil: DEFIRO o pedido para a inclusão do nome do executado NILSON DE SIQUEIRA DEOCLIDES no cadastro de inadimplentes. DETERMINO à Secretaria que proceda, via sistema SERASAJUD, à negativação do nome do executado. INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do Passaporte, cancelamento ou suspensão do Cartão de Crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel), por não se coadunarem com os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores bloqueados, dada a irrisoriedade do montante em relação à dívida exequenda. Intime-se a Exequente para ciência desta decisão e para que, em 15 (quinze) dias, indique outras medidas executivas ou bens passíveis de penhora que se mostrem idôneos à satisfação do crédito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito