Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000340-48.2023.8.11.0030.
EXEQUENTE: JOSE JOSUE DO CARMO E CIA LTDA - ME
EXECUTADO: E. H. LOPES E SILVA LTDA
Vistos etc. É dever da parte exequente diligenciar com vistas à localização de bens do devedor, não podendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por tal providência. Seria completamente desarrazoado que tal ônus recaísse sobre o Poder Judiciário, considerando a imensa quantidade de ações executivas, o que tornaria os gabinetes verdadeiros investigadores na busca de bens, sobretudo quando a própria parte interessada sequer demonstra qualquer indício de existência/ocultação de bens pela parte executada. Ademais, eventual utilização dos sistemas sem qualquer indício de eficácia afronta os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais. Assim, no âmbito dos Juizados Especiais, destaco a extrema necessidade de se observar os princípios do art. 2° da Lei nº 9.099/95, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que é impossível o prosseguimento ad aeternum da presente obrigação, sem que haja especificação/indicação de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral do débito. Não é razoável que o Poder Judiciário atue com base em suposições e incertezas, sob pena de tornar ainda mais moroso e congestionado o sistema, sem falar no dispêndio dos recursos públicos em vão. Desse modo, impõe-se a extinção do presente feito. Isso porque o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que, não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto, conforme dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vejamos também a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.009/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão de inexistência de bens penhoráveis. A execução se faz no interesse do credor, cabendo a ele as diligências necessárias para localização de bens em nome do devedor, não sendo permitido transferir essa responsabilidade ao Poder Judiciário. A extinção do processo é medida que se impõe quando, esgotadas as diligências judiciais e não tendo indicação de bens pelo exequente, conforme art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Aplicação do Enunciado 75 do FONAJE. (N.U 1004543-43.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. É ônus do credor realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário. Em face do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe à extinção do processo sem apreciação do mérito. Em consonância foi aprovado no Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o Enunciado 75: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Recurso improvido. (N.U 1035378-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito e inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada a expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, considerando o valor já adquirido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Após, ao arquivo. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito