Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AC. AV.
DECISÃO
Processo: 1000823-79.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS LUIZ FERNANDES MEDEIROS
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Carlos Luiz Fernandes Medeiros, representado por seu inventariante, Everton Vinicius Petri Medeiros, contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sob alegação de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O Embargante sustenta que a sentença é obscura, pois fixou os honorários em “10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido”, sem definir ou quantificar qual seria esse proveito econômico (Id. 198831610). O Embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (Id. 203036961). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Analisando a Sentença proferida, constata-se que há, obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A definição do "proveito econômico obtido" é essencial para a liquidez da verba e para a plena compreensão do comando judicial. Ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, o proveito econômico alcançado pelo excipiente corresponde ao valor atualizado da execução fiscal, isto é, ao valor constante da CDA n. 20221669, que fundamentou a propositura da ação pelo Estado de Mato Grosso. Assim, nos casos de extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva, o proveito econômico equivale ao montante da dívida da qual o executado foi desonerado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. I. Caso em exame 1.Recurso de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, proporcional ao número de executados, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta por Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade em favor do excipiente quando a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. III. Razões de decidir 3. A sistemática do CPC/2015 prevê a fixação dos honorários advocatícios conforme os critérios objetivos estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e nos percentuais do § 3º do art. 85. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmou entendimento de que não cabe arbitramento de honorários por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 5. Nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida para exclusão de corresponsáveis, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo excipiente, proporcional ao número de executados, conforme entendimento firmado no AREsp nº 2.231.216/SP. 6. O posicionamento invocado pelo Estado de Mato Grosso, extraído de decisão da Primeira Turma do STJ, não possui efeito vinculante e não se sobrepõe à jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios em execução fiscal, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para exclusão de corresponsáveis, devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, tendo como base de cálculo o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida proporcional ao número de executados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 3º; CTN, arts. 124 e 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076); STJ, AREsp nº 2.231.216/SP. (N.U 1032483-49.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 19/03/2025) Assim, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devem incidir sobre o valor atualizado da execução fiscal na data da prolação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade identificada, esclarecendo que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devem incidir sobre o valor atualizado da execução fiscal (CDA n. 20221669) na data da prolação da sentença, mantendo-se íntegros os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito