MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO
OAB/MG 122345·CPF·Representa: Autor
MARCELO SOTOPIETRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SOTOPIETRA
OAB/SP 149079·CPF·Representa: Autor
GABRIELA PAES LEMES PAIVA
OAB/MT 21650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:44
Publicação
24/11/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA
Vistos. 1. Defiro a pesquisa através do sistema SNIPER, conforme resultado que faço a juntada. 2. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 5. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 6. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:21
Execução frustrada
19/11/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA
Vistos. 1. Tendo em vista que os executados até o presente momento não quitaram a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos executados, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas, verificou-se a inexistência de valores nos ativos financeiros dos devedores, conforme extrato gerado automaticamente pelo sistema Sisbajud. 3. Defiro a pesquisa através do sistema RENAJUD e INFOJUD – na modalidade DÓI, DIMOB, DITR, DIPJ e DIRPF, conforme extratos em anexo. 4. Intime-se o exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, e, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco), Advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, § 1º do CPC. 5. Ocorrendo a desídia, intimem-se os executados por edital, para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA
Vistos. 1. Defiro a pesquisa através do sistema SNIPER, conforme resultado que faço a juntada. 2. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 5. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 6. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:21
Execução frustrada
19/11/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA
Vistos. 1. Tendo em vista que os executados até o presente momento não quitaram a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos executados, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas, verificou-se a inexistência de valores nos ativos financeiros dos devedores, conforme extrato gerado automaticamente pelo sistema Sisbajud. 3. Defiro a pesquisa através do sistema RENAJUD e INFOJUD – na modalidade DÓI, DIMOB, DITR, DIPJ e DIRPF, conforme extratos em anexo. 4. Intime-se o exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, e, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco), Advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, § 1º do CPC. 5. Ocorrendo a desídia, intimem-se os executados por edital, para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:17
Retificação de Classe Processual
11/06/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:51
Publicação
14/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a pesquisa de bens junto aos sistemas indicados. 2. Em análise aos autos, vejo que o valor da causa encontra-se desatualizado, assim, a fim de evitar causar quaisquer prejuízo ao exequente, concedo a este o prazo de até 30 (trinta) dias para que traga aos autos a planilha de débitos atualizada, objetivando analisar o pedido de penhora online. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:52
Desarquivamento
11/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:16
Provisório
09/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:04
Reativação
09/09/2024, 00:03
Definitivo
09/09/2024, 00:03
Desarquivamento
09/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 12:31
Provisório
05/04/2024, 08:33
Ato ordinatório
05/04/2024, 08:32
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:56
Publicação
08/03/2024, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 129595130 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 134705341). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que a busca restou infrutífera conforme certidão de Id. 142076768. Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto aos sistemas Renajud (extrato anexo), DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF para obtenção da última declaração de renda e bens dos Réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Intimo o Banco para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022 Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 129595130 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 134705341). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que a busca restou infrutífera conforme certidão de Id. 142076768. Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto aos sistemas Renajud (extrato anexo), DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF para obtenção da última declaração de renda e bens dos Réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Intimo o Banco para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022 Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:56
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:30
Publicação
25/10/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a contestação por negativa geral apresentada pelo réu, bem como para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 23 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:28
Petição (Contestação)
20/09/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:07
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:04
Movimentação processual
20/09/2023, 15:02
Expedida/certificada
20/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:04
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:04
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:58
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:58
Publicação
12/07/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0028285-38.2016.8.11.0041; Valor da causa: R$ 74.939,31; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Endereço: SBS, QUADRA 01,V BLOCO E, ED. BRASILIA, SBS QUADRA 1 BLOCO E LOTE 24, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 POLO PASSIVO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME - CNPJ: 04.421.750/0001-98 JEAN PEDRO DA SILVA - CPF: 051.440.611-92 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA I
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o pleito de Id. 113017644, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJE, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Outrossim, em análise à exordial é possível verificar que até o presente momento a determinação de Id. 107864305 e Id. 37750897 - pág. 103/104 não foi cumprida, portanto, ante as diligencias negativas, proceda-se a citação editalícia dos réus, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 10 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:28
Ato ordinatório
10/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:42
Publicação
04/07/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o pleito de Id. 113017644, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJE, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Outrossim, em análise à exordial é possível verificar que até o presente momento a determinação de Id. 107864305 e Id. 37750897 - pág. 103/104 não foi cumprida, portanto, ante as diligencias negativas, proceda-se a citação editalícia dos réus, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o pleito de Id. 113017644, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJE, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Outrossim, em análise à exordial é possível verificar que até o presente momento a determinação de Id. 107864305 e Id. 37750897 - pág. 103/104 não foi cumprida, portanto, ante as diligencias negativas, proceda-se a citação editalícia dos réus, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:39
Decurso de Prazo
03/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
25/02/2023, 06:06
Publicação
31/01/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Indefiro o requerimento de Id. 96563849 visto que não houve pesquisa de bens junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário. Outrossim, cumpra-se a decisão de Id. 37750897 – pág. 103/104, devendo ser expedido o edital de citação naqueles termos, Decorrido o prazo, intime-se a exequente via DJe e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:13
Decurso de Prazo
13/07/2022, 12:20
Decurso de Prazo
06/07/2022, 18:47
Publicação
28/06/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0028285-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: J P DA SILVA CONSTRUTORA - ME, JEAN PEDRO DA SILVA
Vistos, Intimo a parte interessada para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 13:25
Ato ordinatório
08/06/2022, 13:24
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:24
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2021, 17:25
Decurso de Prazo
14/11/2020, 16:29
Publicação
03/09/2020, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2020, 14:32
Publicação
27/08/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 00:31
Ato ordinatório
26/08/2020, 15:56
Ato ordinatório
26/08/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 04:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 04:54
Remessa
25/08/2020, 04:54
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 09:18
Entrega em carga/vista
19/03/2020, 13:39
Publicação
18/03/2020, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2020, 10:00
Outras Decisões
13/03/2020, 13:33
Entrega em carga/vista
04/02/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:51
Ato ordinatório
25/10/2019, 15:33
Ato ordinatório
25/10/2019, 14:15
Ato ordinatório
08/10/2019, 16:34
Publicação
04/10/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2019, 23:24
Ato ordinatório
01/10/2019, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2019, 17:24
Documento (Mandado)
25/09/2019, 14:46
Ato ordinatório
24/09/2019, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2019, 12:24
Documento (Mandado)
03/09/2019, 16:59
Ato ordinatório
03/09/2019, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2019, 11:59
Ato ordinatório
13/08/2019, 17:30
Ato ordinatório
13/08/2019, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:36
Expedição de documento (Carta)
11/02/2019, 17:40
Ato ordinatório
25/01/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:13
Publicação
17/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2018, 12:18
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2018, 18:44
Ato ordinatório
01/10/2018, 15:47
Publicação
27/09/2018, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2018, 15:49
Ato ordinatório
25/09/2018, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 18:32
Ato ordinatório
20/08/2018, 12:18
Entrega em carga/vista
20/08/2018, 12:16
Entrega em carga/vista
17/08/2018, 17:46
Publicação
15/08/2018, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2018, 11:29
Expedição de documento (Carta)
13/08/2018, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2018, 15:00
Publicação
11/06/2018, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2018, 11:25
Ato ordinatório
07/06/2018, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2018, 17:32
Documento (Mandado)
06/06/2018, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2018, 12:46
Ato ordinatório
17/04/2018, 14:11
Ato ordinatório
19/03/2018, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2018, 15:29
Entrega em carga/vista
17/01/2018, 17:26
Ato ordinatório
17/01/2018, 16:21
Mandado
17/01/2018, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2018, 13:07
Entrega em carga/vista
10/01/2018, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 15:16
Ato ordinatório
31/10/2017, 18:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 18:38
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 18:29
Publicação
29/09/2017, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2017, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2017, 16:48
Publicação
18/09/2017, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2017, 10:01
Ato ordinatório
15/09/2017, 16:27
Ato ordinatório
15/09/2017, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:50
Ato ordinatório
29/08/2017, 17:24
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 17:22
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 13:33
Ato ordinatório
09/08/2017, 17:49
Publicação
08/08/2017, 13:04
Ato ordinatório
07/08/2017, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2017, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2017, 16:26
Documento (Mandado)
03/08/2017, 13:18
Ato ordinatório
03/08/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 17:04
Documento (Mandado)
13/06/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2017, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2017, 09:39
Entrega em carga/vista
30/05/2017, 13:48
Ato ordinatório
30/05/2017, 13:29
Ato ordinatório
30/05/2017, 13:28
Mandado
29/05/2017, 13:57
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 14:51
Expedição de documento (Carta)
24/02/2017, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2017, 14:01
Ato ordinatório
31/01/2017, 16:53
Publicação
20/10/2016, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2016, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2016, 15:55
Ato ordinatório
10/10/2016, 14:49
Entrega em carga/vista
02/09/2016, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2016, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2016, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2016, 17:54
Entrega em carga/vista
26/08/2016, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2016, 15:11
Publicação
24/08/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 13:57
Entrega em carga/vista
18/08/2016, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2016, 14:27
Outras Decisões
09/08/2016, 14:14
Entrega em carga/vista
08/08/2016, 18:42
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 16:59
Entrega em carga/vista
03/08/2016, 16:41
Distribuição (sorteio)
03/08/2016, 14:38
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)