Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
AGRAVADO: JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES, JEAN CARLOS LEAL GERMANO, KLEITON JUNIOR LEAL GERMANO DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0006725-21.2011.8.11.0007
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Execução Fiscal, identificada pela numeração única 0006725-21.2011.8.11.0007, movida em desfavor de JENI CUSTODIA LEAL, JEAN CARLOS LEAL GERMANO e KLEITON JUNIOR LEAL GERMANO. A decisão originária, proferida no âmbito de execução fiscal, ACOLHEU a exceção de pré-executividade para RECONHECER a ilegalidade da cobrança das CDAs 6648-6651/2011 e JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (art. 485, IV e 924, III, do CPC), diante da inexigibilidade do título que cobrava taxas de licenciamento de MEI. Sem custas, com honorários de 10% do crédito em favor do Fundo da Defensoria Pública de MT. Inconformado, o Município agravante alega que a decisão incorreu em erro ao considerar a agravada como MEI. Sustenta que, conforme o cartão de CNPJ e o extrato do portal SIMEI apresentados (Id. 226648054 e 226648055), JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES está registrada como Empresário Individual (EI) e não como MEI. A agravante esclarece que, embora o MEI seja uma categoria dentro da figura de empresário individual, nem todo empresário individual é, automaticamente, um microempreendedor individual. Essa distinção é fundamental, pois o MEI é um regime específico para empresários que atendem critérios de faturamento e optam pelo Simples Nacional, requisitos não comprovados no caso da agravada. Aduz, ainda, que a simples descrição de empresário individual no CNPJ não qualifica automaticamente a parte como MEI, sendo necessário que esta se insira nas condições definidas pelo art. 18-A da LC 123/2006. Logo, ao não se enquadrar como MEI, a executada não faz jus ao benefício fiscal aplicado pelo juízo a quo e reiterado na decisão monocrática. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática que manteve a sentença do juízo singular, determinando-se o retorno dos autos à origem para cobrança dos débitos fiscais devidos (Id. 230043169). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os Órgãos Colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). O recurso se encontra presente os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal. Conforme relatado anteriormente,
trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Município de Alta Floresta contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal ao enquadrar a executada na condição de Microempreendedora Individual (MEI) e reconhecer a ilegalidade da cobrança do título executivo fiscal. A decisão de primeiro grau, objeto do recurso de apelação, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Alta Floresta, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxas de licenciamento de Microempreendedor Individual, com base no art. 4º, § 3º, da LC 123/2006, que estabelece alíquota zero. Sem custas, com honorários de 10% do crédito tributário em favor da Defensoria Pública estadual. Na análise do recurso de apelação, a decisão monocrática NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Alta Floresta, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da Taxa de Licenciamento de MEI, com base no art. 4º, § 3º, da LC 123/2006. DETERMINOU a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Por meio deste agravo interno, o agravante busca a nulidade da extinção do processo, argumentando erro de pressuposto fático: a executada, JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES, é apenas Empresário Individual (EI) e não Microempreendedora Individual (MEI), conforme comprova consulta ao portal SIMEI que indica "NÃO enquadrado no SIMEI". Logo, não faria jus aos benefícios do art. 4º, § 3º, da LC 123/2006 (isenção de taxas), que são exclusivos para MEI. Passo, então, à análise do mérito recursal, considerando as razões apresentadas pela parte agravante. A reforma da decisão agravada impõe-se diante do inequívoco erro de premissa fática que fundamentou a extinção da execução fiscal. O equívoco reside na equiparação automática entre a figura do Empresário Individual (EI) e do Microempreendedor Individual (MEI), institutos jurídicos distintos que não se confundem. A prova documental carreada aos autos é conclusiva: o extrato do portal SIMEI (id. 226648055) atesta que a executada, JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES, não ostenta a condição de MEI, sendo expressamente registrada como "NÃO optante pelo Simples Nacional" e "NÃO enquadrado no SIMEI". Esta constatação, extraída do sistema oficial da Receita Federal, é suficiente para afastar a aplicação do benefício fiscal. O regime jurídico do MEI, disciplinado no art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006, estabelece requisitos específicos e cumulativos: auferir receita bruta anual limitada a R$ 81.000,00 e ser optante do Simples Nacional, in verbis: “Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021)” Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), constatou-se que a executada se enquadra no regime jurídico de Microempresa (ME). Portanto, a executada, na qualidade de empresária individual comum, está enquadrada como MICROEMPRESA e possui receita de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o que extrapola a receita bruta anual estabelecida nos requisitos específicos e cumulativos disciplinados no art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006 para o regime jurídico de Microempreendedor Individual (MEI). Nesse sentido, estender o benefício fiscal a contribuinte não enquadrado na categoria legal específica representa violação ao princípio da legalidade tributária estrita. A isenção de taxas municipais conferida ao MEI constitui política de incentivo ao pequeno empreendedor, não podendo ser ampliada por interpretação extensiva a outras categorias empresariais. Diante do robusto conjunto probatório que evidencia o não enquadramento da executada na condição de MEI, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo interno apresentado pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA e exerço o juízo de retratação (Regimento Interno, art. 134-A, § 1º), para revogar a decisão monocrática de Id. 227625158, que negou provimento ao recurso de apelação. Consequentemente, anulo a sentença recorrida e determino o retorno da execução fiscal para seu regular prosseguimento. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se e cumpra-se. Comunique-se o juízo de origem. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
AGRAVADO: JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES, JEAN CARLOS LEAL GERMANO, KLEITON JUNIOR LEAL GERMANO DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0006725-21.2011.8.11.0007
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Execução Fiscal, identificada pela numeração única 0006725-21.2011.8.11.0007, movida em desfavor de JENI CUSTODIA LEAL, JEAN CARLOS LEAL GERMANO e KLEITON JUNIOR LEAL GERMANO. A decisão originária, proferida no âmbito de execução fiscal, ACOLHEU a exceção de pré-executividade para RECONHECER a ilegalidade da cobrança das CDAs 6648-6651/2011 e JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (art. 485, IV e 924, III, do CPC), diante da inexigibilidade do título que cobrava taxas de licenciamento de MEI. Sem custas, com honorários de 10% do crédito em favor do Fundo da Defensoria Pública de MT. Inconformado, o Município agravante alega que a decisão incorreu em erro ao considerar a agravada como MEI. Sustenta que, conforme o cartão de CNPJ e o extrato do portal SIMEI apresentados (Id. 226648054 e 226648055), JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES está registrada como Empresário Individual (EI) e não como MEI. A agravante esclarece que, embora o MEI seja uma categoria dentro da figura de empresário individual, nem todo empresário individual é, automaticamente, um microempreendedor individual. Essa distinção é fundamental, pois o MEI é um regime específico para empresários que atendem critérios de faturamento e optam pelo Simples Nacional, requisitos não comprovados no caso da agravada. Aduz, ainda, que a simples descrição de empresário individual no CNPJ não qualifica automaticamente a parte como MEI, sendo necessário que esta se insira nas condições definidas pelo art. 18-A da LC 123/2006. Logo, ao não se enquadrar como MEI, a executada não faz jus ao benefício fiscal aplicado pelo juízo a quo e reiterado na decisão monocrática. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática que manteve a sentença do juízo singular, determinando-se o retorno dos autos à origem para cobrança dos débitos fiscais devidos (Id. 230043169). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os Órgãos Colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). O recurso se encontra presente os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal. Conforme relatado anteriormente,
trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Município de Alta Floresta contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal ao enquadrar a executada na condição de Microempreendedora Individual (MEI) e reconhecer a ilegalidade da cobrança do título executivo fiscal. A decisão de primeiro grau, objeto do recurso de apelação, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Alta Floresta, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxas de licenciamento de Microempreendedor Individual, com base no art. 4º, § 3º, da LC 123/2006, que estabelece alíquota zero. Sem custas, com honorários de 10% do crédito tributário em favor da Defensoria Pública estadual. Na análise do recurso de apelação, a decisão monocrática NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Alta Floresta, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da Taxa de Licenciamento de MEI, com base no art. 4º, § 3º, da LC 123/2006. DETERMINOU a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Por meio deste agravo interno, o agravante busca a nulidade da extinção do processo, argumentando erro de pressuposto fático: a executada, JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES, é apenas Empresário Individual (EI) e não Microempreendedora Individual (MEI), conforme comprova consulta ao portal SIMEI que indica "NÃO enquadrado no SIMEI". Logo, não faria jus aos benefícios do art. 4º, § 3º, da LC 123/2006 (isenção de taxas), que são exclusivos para MEI. Passo, então, à análise do mérito recursal, considerando as razões apresentadas pela parte agravante. A reforma da decisão agravada impõe-se diante do inequívoco erro de premissa fática que fundamentou a extinção da execução fiscal. O equívoco reside na equiparação automática entre a figura do Empresário Individual (EI) e do Microempreendedor Individual (MEI), institutos jurídicos distintos que não se confundem. A prova documental carreada aos autos é conclusiva: o extrato do portal SIMEI (id. 226648055) atesta que a executada, JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES, não ostenta a condição de MEI, sendo expressamente registrada como "NÃO optante pelo Simples Nacional" e "NÃO enquadrado no SIMEI". Esta constatação, extraída do sistema oficial da Receita Federal, é suficiente para afastar a aplicação do benefício fiscal. O regime jurídico do MEI, disciplinado no art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006, estabelece requisitos específicos e cumulativos: auferir receita bruta anual limitada a R$ 81.000,00 e ser optante do Simples Nacional, in verbis: “Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021)” Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), constatou-se que a executada se enquadra no regime jurídico de Microempresa (ME). Portanto, a executada, na qualidade de empresária individual comum, está enquadrada como MICROEMPRESA e possui receita de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o que extrapola a receita bruta anual estabelecida nos requisitos específicos e cumulativos disciplinados no art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006 para o regime jurídico de Microempreendedor Individual (MEI). Nesse sentido, estender o benefício fiscal a contribuinte não enquadrado na categoria legal específica representa violação ao princípio da legalidade tributária estrita. A isenção de taxas municipais conferida ao MEI constitui política de incentivo ao pequeno empreendedor, não podendo ser ampliada por interpretação extensiva a outras categorias empresariais. Diante do robusto conjunto probatório que evidencia o não enquadramento da executada na condição de MEI, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo interno apresentado pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA e exerço o juízo de retratação (Regimento Interno, art. 134-A, § 1º), para revogar a decisão monocrática de Id. 227625158, que negou provimento ao recurso de apelação. Consequentemente, anulo a sentença recorrida e determino o retorno da execução fiscal para seu regular prosseguimento. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se e cumpra-se. Comunique-se o juízo de origem. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
AGRAVADO: JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES, JEAN CARLOS LEAL GERMANO, KLEITON JUNIOR LEAL GERMANO INTIMAÇÃO do Agravado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)0006725-21.2011.8.11.0007
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação apresentado pela Fazenda Municipal e DETERMINO a majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo singular em 2% (dois por cento), totalizando, portanto, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11°, do CPC. Intima-se e cumpra-se. Comunique o juízo de origem. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
25/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 18:32
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:07
Petição (Contra-razões)
28/05/2024, 16:55
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Publicação
24/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:14
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0006725-21.2011.8.11.0007
Vistos. Considerando-se a interposição de apelação pela parte exequente, CITE-SE a parte executada para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º, e 1.010, § 1º, ambos do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens deste Juízo, observando-se o disposto na CNGC. Às providências. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 15:19
Expedição de documento
22/05/2024, 15:18
Sem efeito suspensivo
22/05/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:50
Publicação
02/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0006725-21.2011.8.11.0007
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alta Floresta em face da devedora JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES – ME e OUTROS, visando o pagamento da taxa de alvará de localização e funcionamento, relativo aos anos de 2007 a 2010, descritos nas CDAs 6648/2011 a 6651/2011. Recebida a inicial, ID 40319126 - Pág. 11, fora determinada a citação da parte executada. Devidamente citada, decorreu-se o prazo para pagamento do débito pela parte executada (ID 40319126 - Pág. 18). Sob o ID 40319126 - Pág. 59, foi deferido o redirecionamento da execução à sócia. Sob o ID 72070520, foi noticiado o óbito da empresária individual, na forma que a exequente pugnou pela regularização processual do polo passivo com a inclusão dos herdeiros. Após diversas tentativas de citação pessoal dos herdeiros JEAN CARLOS LEAL GERMANO e KLEITON JUNIOR LEAL GERMANO, foram deferidas as suas citações por edital. A parte executada, na figura do curador especial opôs exceção de pré-executividade ao ID 141265616, se manifestando-se acerca da ilegalidade da cobrança de taxas de cadastro, alteração e alvará em face de microempreendedor individual. A exequente se manifestou ao ID 152604751, alegando que a União extrapolou sua competência legislativa imposta pela Constituição Federal ao isentar MEI de cobrança de tributo municipal, de forma que o lançamento que embasa a CDA exequenda é lícito. É O ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem, verifica-se que a cobrança no caso em tela refere-se a taxas de localização e funcionamento em face do executado enquanto se enquadrava como MEI (ID 141265617), a qual é ilegal. Com efeito, o artigo 179 da Constituição Federal estabelece que as Unidades Federativas estão obrigadas a conceder tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando e/ou eliminando as obrigações administrativas e tributárias. Vejamos: Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Assim, visando dar efetividade ao que determinada a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 123/2006 instituiu-se o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que, em seu artigo 4º, garante a tramitação simplificada para a abertura de empreendimentos e a isenção das taxas para obtenção de alvarás, bem como reduz a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Ademais, no âmbito infralegal, a Resolução nº. 48/2018 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, em seu art. 7º, dispõe que: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014. Logo, a cobrança da taxa apresentada caracteriza conduta ilegal, uma vez que viola a Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 123/2006. É o que entende a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ART. 4º, § 3º, DA LC Nº 123/2006 (REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 147/2014) E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 179 da CF, as microempresas devem ter tratamento diferenciado e favorecido, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Considerando que o parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 123/2006, passou a ampliar as benesses para o microempreendedor individual – MEI, determinando a redução a 0 (zero) de todos os custos para a concessão e renovação da licença para funcionamento, não há que falar em reforma da decisão agravada. Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. (N.U 1026814-49.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/01/2024, Publicado no DJE 05/02/2024) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO A 0 (ZERO) DE TODOS OS CUSTOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DA LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO – BENESSE DO ART. 4º, § 3º, DA LC N.º 123/2006 (REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 147/2014)– ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE INDIGITADA COMO COATORA CONFIGURADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ampla e irrestrita a redução a zero dos custos do microempreendedor individual, estabelecida no § 3º do art. 4º da LC 123/06, compreendendo a Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento decorrente do exercício do poder de polícia municipal. Configurada a violação ao direito líquido e certo, bem como a abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a concessão do mandado de segurança. Sentença que concedeu a segurança mantida. (TJ-MT - AC: 00017408420188110032 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020) TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1812064 MG 2019/0123359-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. INEXIGIBILIDADE. MICROEMPREENDEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) “TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido” (STJ. REsp n. 1.812.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020).b) Consoante o entendimento do Supremo tribunal Federal, “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (STF. RE 600192 AgR-segundo, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).c) Reconhecida a inexigibilidade dos tributos ora exigidos, correta a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010428-92.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00104289220218160031 Guarapuava 0010428-92.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Desta feita, considerando que a cobrança da CDA 264/2021, a qual baseia a presente execução, é indevida e ilegal, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, face à inexigibilidade do título executivo.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, bem como fora oportunizada a manifestação das partes, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela parte excipiente/executada para RECONHECER a ilegalidade da cobrança efetuada pela Fazenda Municipal quanto às CDAs 6648/2011, 6649/2011, 6650/2011 e 6651/2011. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, IV, e 924, III, ambos do CPC, eis que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (título inexigível em razão da ilegalidade da cobrança). Isento de custas. Condeno o Município de Alta Floresta ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Apoio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no valor relativo a 10% (dez por cento) do crédito tributário expresso na CDAs exequendas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as baixas de estilo. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 3ª VARA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JANAINA REBUCCI DEZANETTI PROCESSO n. 0006725-21.2011.8.11.0007 Valor da causa: R$ 6.864,27 ESPÉCIE: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA POLO PASSIVO: Nome: JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES - ME Endereço: desconhecido Nome: JENI CUSTODIA LEAL Endereço: LN 05, 421, SETOR INDUSTRIAL, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 Nome: ADEMAR LEAL Endereço: L N 05, S/N, SETOR INDUSTRIAL, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 Nome: VIVIANE LEAL Endereço: IVADELINA ROSA NAZARIO, 115, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 Nome: LINDOMAR ARCANJO LEAL Endereço: IVANDELINA ROSA NASARIO, 129, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 Nome: CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO Endereço: ESTRADA F, ZONA RURAL, COMUNIDADE SÃO FRANCISCO, CARLINDA - MT - CEP: 78587-000 Nome: ELIESER LEAL GERMANO Endereço: AVENIDA LUDOVICO DA RIVA NETO, 2764, AP. 01, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 Nome: JEAN CARLOS LEAL GERMANO Endereço: Desconhecido Nome: KLEITON JUNIOR LEAL GERMANO Endereço: Desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s) acima descrito(s) na qualidade de herdeiros de LILIANI APARECIDA LEAL GERMANO, para responder a ação, caso queiram, podendo apresentar impugnação ao pedido de habilitação, no prazo de 05 dias. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Alta Floresta/MT em face de JENI CUSTODIA LEAL - PUBLICIDADES - ME, visando o recebimento da quantia de R$, representada pela CDA 6648/2011, 6649/2011, 6650/2011, e 6651/2011. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAROLINE EVELYN DAN LOPES, digitei. ALTA FLORESTA, 23 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 08:18
Expedida/certificada
02/10/2023, 13:24
Expedição de documento
02/10/2023, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:10
Expedição de documento
25/09/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 19:10
Mandado
04/09/2023, 13:54
Expedição de documento
04/09/2023, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:42
Mandado
20/07/2023, 15:23
Mandado
20/07/2023, 15:22
Expedição de documento
19/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:31
Publicação
02/06/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 03:39
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0006725-21.2011.8.11.0007
Vistos. Realizo consulta, via SISBAJUD e INFOJUD, do endereço atualizado da parte executada (JEAN CARLOS LEAL GERMANO - CPF: 060.292.531-23 e KLEITON JUNIOR LEAL GERMANO - CPF: 070.097.071-11), conforme extrato que será juntado aos autos tão logo retorne resposta do Sistema. Restando frutífera a pesquisa em locais ainda não diligenciados, CITE-SE a parte executada, conforme já determinado nos autos. Frutífera ou infrutífera a diligência, VISTA dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito