Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1003357-23.2021.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PAVIMAT TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. As partes entabularam um acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivos que impeçam a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO. Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDADO ENTRE AS PARTES, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, nos moldes do artigo 90, § 3°, Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Depois de tudo cumprido e certificado, AO ARQUIVO. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Definitivo
02/10/2025, 17:00
Trânsito em julgado
02/10/2025, 17:00
Expedição de documento
02/10/2025, 14:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1003357-23.2021.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PAVIMAT TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. As partes entabularam um acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivos que impeçam a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO. Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDADO ENTRE AS PARTES, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, nos moldes do artigo 90, § 3°, Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Depois de tudo cumprido e certificado, AO ARQUIVO. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Definitivo
02/10/2025, 17:00
Trânsito em julgado
02/10/2025, 17:00
Expedição de documento
02/10/2025, 14:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:37
Publicação
15/09/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte autora para juntar nos autos, o comprovante das custas para a pesquisa pretendida, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 11 de setembro de 2025. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 13:04
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:49
Publicação
12/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1003357-23.2021.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PAVIMAT TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Vistos etc. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que procede a pretensão do credor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835 e art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para o fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, até o valor da execução, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz, até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ, devendo ainda, não ser a presente decisão disponibilizada pelo DJe sob pena de restar infrutífera. Após o processamento da ordem perante as instituições financeiras, havendo bloqueio de valores, encaminhem-se os autos ao Cartório Judicial a fim de que procedam às intimações necessárias. Caso resultar infrutífero a localização de valores ou bens, indique o credor bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, suspensa a prescrição (art. 921, III, § 1º CPC), destacando que novos pedidos de localização de bens e valores via sistema Sisbajud não serão considerados indicação de bens. Findo referido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará, independentemente de qualquer decisão (art. 921, § 4º, CPC). Não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com o início da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer decisão, ressalvando que com a localização de bens do executado, os autos deverão ser imediatamente desarquivados. Após o prazo prescricional (03 anos – art. 206, § 3º, V do Código Civil), contado a partir do arquivamento, vistas ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 01:05
Documento
18/07/2025, 17:43
Documento
15/07/2025, 20:08
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:29
Publicação
28/05/2025, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1003357-23.2021.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PAVIMAT TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Vistos etc. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última juntada do débito atualizado e o pedido retro, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 18:18
Mero expediente
23/05/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:56
Publicação
11/04/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte autora, para que junte nos autos comprovante das custas para a pesquisa pretendida, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 9 de abril de 2025. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:38
Publicação
03/04/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar o advogado da parte autora a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 18:43
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:05
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:14
Mandado
18/02/2025, 15:29
Expedição de documento
18/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar o advogado da parte autora a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 14:18
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:11
Publicação
01/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente no último endereço encontrado ou informado nos autos (via correio ou mandado, este último na hipótese de haver serviços de Correio para a localidade), para que manifestar-se no prazo legal acerca da penhora e avaliação.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 16:57
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:05
Publicação
01/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1003357-23.2021.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PAVIMAT TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se o item 1.2 e seguintes da decisão de Id. 132273883. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:11
Publicação
17/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1003357-23.2021.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PAVIMAT TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se o item 1.2 e seguintes da decisão de Id. 132273883. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 09:44
Mero expediente
16/08/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:59
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:15
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:56
Ato ordinatório
14/02/2024, 15:20
Publicação
05/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar o advogado da parte autora, com o intuito de que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, visando o cumprimento do mandado expedido nos autos em epígrafe. Deverá o nobre causídico acessar o site do TJMT (www.tjmt.jus.br), clicar nos ícones “Serviços - Guias – Diligência – Emissão de Guia de Diligência”. Ao final, após efetuar o pagamento da aludida “Guia de Diligência", o patrono deverá acostar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Mirassol D'Oeste/MT, 01 de fevereiro de 2.024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 18:27
Ato ordinatório
01/02/2024, 18:24
Documento
23/01/2024, 17:37
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:47
Publicação
25/10/2023, 00:48
Publicação
25/10/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003357-23.2021.8.11.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PAVIMAT TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP 1
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a avaliação do bem constrito junto ao Sistema RENAJUD, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 1.1. Com a juntada da avaliação, lavre-se o termo de penhora. 1.2. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente no último endereço encontrado ou informado nos autos (via correio ou mandado, este último na hipótese de haver serviços de Correio para a localidade), para que manifestar-se no prazo legal acerca da penhora e avaliação. 1.2. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente no último endereço encontrado ou informado nos autos (via correio ou mandado, este último na hipótese de haver serviços de Correio para a localidade), para que manifestar-se no prazo legal acerca da penhora e avaliação. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, objetivamente, em prosseguimento ao feito, indicando se tem interesse na adjudicação ou na alienação do bem penhorado, sob risco de baixa em eventuais restrições. 1.4 Caso o veículo possua restrições, o exequente deverá comprovar que sua alienação é viável, cujo proveito deve ser apto a superar as custas da expropriação (art. 836, CPC). 1.4.1 Demonstrado o interesse na adjudicação, intime-se o executado, na forma do art. 876, §1º do CPC. 1.4.2 Não havendo manifestação em 05 (cinco) dias, fica a adjudicação desde já deferida em favor do exequente. 1.4.3 Lavre-se, em seguida, o auto de adjudicação, intimando-se o(a) adjudicante para assiná-lo. 1.4.4 Caso o bem possua valor superior ao do crédito exequendo, atualize-se o débito, intimando o requerente da adjudicação para promover o depósito da diferença, nos termos do art. 876, §4º do Novo CPC. 1.4.5 Somente após o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem móvel ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem imóvel, cientificando o(a) credor(a) que, de posse do bem adjudicado, deverá informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob risco de, no seu silêncio, assim ser considerado. 1.4.6 Se manifestado o interesse na alienação particular ou judicial (art. 879 do CPC), venham-me os autos conclusos. Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003357-23.2021.8.11.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PAVIMAT TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP 1
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a avaliação do bem constrito junto ao Sistema RENAJUD, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 1.1. Com a juntada da avaliação, lavre-se o termo de penhora. 1.2. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente no último endereço encontrado ou informado nos autos (via correio ou mandado, este último na hipótese de haver serviços de Correio para a localidade), para que manifestar-se no prazo legal acerca da penhora e avaliação. 1.2. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente no último endereço encontrado ou informado nos autos (via correio ou mandado, este último na hipótese de haver serviços de Correio para a localidade), para que manifestar-se no prazo legal acerca da penhora e avaliação. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, objetivamente, em prosseguimento ao feito, indicando se tem interesse na adjudicação ou na alienação do bem penhorado, sob risco de baixa em eventuais restrições. 1.4 Caso o veículo possua restrições, o exequente deverá comprovar que sua alienação é viável, cujo proveito deve ser apto a superar as custas da expropriação (art. 836, CPC). 1.4.1 Demonstrado o interesse na adjudicação, intime-se o executado, na forma do art. 876, §1º do CPC. 1.4.2 Não havendo manifestação em 05 (cinco) dias, fica a adjudicação desde já deferida em favor do exequente. 1.4.3 Lavre-se, em seguida, o auto de adjudicação, intimando-se o(a) adjudicante para assiná-lo. 1.4.4 Caso o bem possua valor superior ao do crédito exequendo, atualize-se o débito, intimando o requerente da adjudicação para promover o depósito da diferença, nos termos do art. 876, §4º do Novo CPC. 1.4.5 Somente após o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem móvel ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem imóvel, cientificando o(a) credor(a) que, de posse do bem adjudicado, deverá informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob risco de, no seu silêncio, assim ser considerado. 1.4.6 Se manifestado o interesse na alienação particular ou judicial (art. 879 do CPC), venham-me os autos conclusos. Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2023, 09:59
Ato ordinatório
23/06/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
10/03/2023, 12:20
Decurso de Prazo
10/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:31
Publicação
10/02/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1003357-23.2021.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PAVIMAT TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP Aqui se tem execução de título. A parte autora pugnou pela busca de ativos em nome da executada, bem como promoveu o recolhimento das custas. Do RenaJud. Pratiquem-se os atos próprios para busca de eventuais veículos em nome da parte executada. Sendo positiva, registre-se a constrição de transferência. Com o resultado,
Intimação - DECISÃO intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 30 dias. Do InfoJud. Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Da Certidão Premonitória. Fixo o prazo de 15 dias para que a exequente comprove o recolhimento das custas relacionadas à certidão premonitória, sob o risco de indeferimento. Com a comprovação do recolhimento das custas quanto à certidão premonitória, determino que à Secretaria Judicial promova a expedição de Certidão de Execução, com base no artigo 828 do Código de Processo Civil. Advirto o exequente que deverá cumprir com os deveres expostos nos respectivos parágrafos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil. Se as diligências retro restarem infrutíferas ou insuficientes para a quitação do crédito exequendo, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2023, 18:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 05:30
Decurso de Prazo
18/11/2022, 05:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 15:42
Publicação
28/10/2022, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:46
Publicação
27/10/2022, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar o advogado da parte autora, com o intuito de que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, visando o cumprimento do mandado expedido nos autos em epígrafe. Deverá o nobre causídico acessar o site do TJMT (www.tjmt.jus.br), clicar nos ícones “Serviços - Guias – Diligência – Emissão de Guia de Diligência”. Ao final, após efetuar o pagamento da aludida “Guia de Diligência", o patrono deverá acostar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Mirassol d'Oeste/MT, 24 de outubro de 2022. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 13:50
Expedição de documento
24/10/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar o advogado da parte autora a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)