Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1005162-61.2023.8.11.0004 Promovente: COMERCIO DE CALCADOS MIAKI BARRA DO GARÇAS LTDA Promovido: FABIO SILVA DE FREITAS
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Inicialmente, anoto que, independentemente de ser o processo de conhecimento ou de execução, compartilho do entendimento de que, nos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, em razão do disposto no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. De fato, quanto à extinção, preconiza o artigo 51 da Lei 9099/95: Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Além disso, dispõe o artigo 54, §3º da Lei 9.099/95: Art. 54. §3º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor Ademais, tal interpretação, está em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade, da economia processual e da celeridade, que direcionam o processo nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Com efeito, o exequente apesar de ser intimado para promover o andamento do feito, se manteve inerte, de forma que incide o abandono e consequentemente a extinção. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – APELAÇÃO – Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa – Exequente que, apesar de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, quedou-se inerte – Caso em que a extinção foi requerida pelo executado – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10012227620178260426 SP 1001222-76.2017.8.26.0426, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 10/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2019) Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a situação atual do presente processo permite a extinção com fundamento nos dispositivos retrocitados, ante a inércia da parte autora em adotar o ato que lhe competia. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, § 1º e 53, §3º da Lei nº 9.099/95, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.