Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1006613-35.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRAZ FERNANDES DA CUNHA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BRAZ FERNANDES DA CUNHA (atualmente ESPÓLIO), objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 20192761765, atualmente no valor de R$ 71.994,29 (conforme ID 210605384). Citada por edital (ID 132546806), a parte executada não compareceu aos autos para satisfazer a dívida, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 132406284). Foram realizadas buscas anteriores por este juízo: 1. SISBAJUD (ID 188203328): Resultado INFRUTÍFERO. 2. RENAJUD (ID 187221829): Resultado POSITIVO, localizando o veículo IMP/TOYOTA, Placa BLL4443, Ano 1993. Contudo, o bem já possui 03 (três) restrições judiciais de outros juízos, inclusive de "Circulação", o que inviabiliza a penhora, conforme já consignado na decisão de ID 187221828. Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a reiteração da busca por veículos via RENAJUD (ID 210605383). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com essas considerações, DECIDO: INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD (ID 210605383). Este Juízo já procedeu a buscas de bens em nome do executado perante os sistemas conveniados, em estrita observância ao Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado. A pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 188203328) retornou INFRUTÍFERA, haja vista a ausência de saldo positivo. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual, este juízo procedeu a buscas de bens em nome dos executados perante o sistema conveniado RENAJUD (ID 187221829), o qual, de igual modo, não apresentou resultado efetivo. Embora tenha sido localizado o veículo (Placa BLL4443, Ano 1993), o bem possui múltiplas restrições judiciais de outros juízos, o que inviabiliza sua expropriação nestes autos, conforme já consignado na decisão de ID 187221828. Não há, ademais, qualquer indício de alteração da situação patrimonial do devedor que justifique a repetição da diligência em tão curto espaço de tempo (menos de 08 meses da última consulta). O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este juízo. Sendo assim, diante da inexistência da localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o presente feito e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF e decidido nos Temas 566 a 571 do STJ, com a remessa dos autos ao arquivo provisório até a manifestação da parte Exequente ou até o decurso do referido prazo. Findo o prazo de 01 (um) ano de Suspensão, inicia-se automaticamente o Prazo Prescricional (Tema Repetitivo n. 567/STJ). Ressalta-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da Execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os bens penhoráveis (art. 40, § 3º, LEF). Por fim, após o decurso do respectivo prazo, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da lide, sob pena de arquivamento definitivo (art. 40, § 1º, LEF). Nada mais, AGUARDEM-SE os autos no arquivo provisório. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito