Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013148-80.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME
EXECUTADO: JENNIFFER KELLY DA SILVA MUTRAN
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Após a realização de tentativas de penhora infrutíferas, a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação, o que foi deferido no bojo da decisão de ID 227746063. Todavia, ambas as partes não compareceram ao ato conciliatório designado. É necessário destacar que, no âmbito da execução de título extrajudicial, a sanção de extinção prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é inaplicável, uma vez que tal norma se restringe à fase de conhecimento. Na fase executiva, o objetivo primordial é a satisfação do crédito, de modo que a ausência da exequente à audiência de conciliação configura mera irregularidade, incapaz de anular um título executivo hígido. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO EXEQUENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95 À FASE EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por exequentes contra sentença que extinguiu processo de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência à audiência de conciliação designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência do exequente à audiência de conciliação, no âmbito de execução de título executivo extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, autoriza a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 aplica-se à fase de conhecimento, não havendo previsão legal de sua incidência na fase executiva. Na execução, a audiência de conciliação, prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, não tem caráter obrigatório quanto à presença das partes, inexistindo sanção legal de extinção por ausência do exequente. A disciplina da execução nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, arts. 52 e 53) e a aplicação subsidiária do CPC conduzem à conclusão de que a ausência das partes não obsta o prosseguimento dos atos executivos até a satisfação do crédito ou o encerramento por ausência de bens penhoráveis. Extinguir a execução com base em dispositivo inaplicável viola a legalidade processual e frustra a efetividade jurisdicional, devendo ser anulada a sentença para retomada do processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é inaplicável à fase de execução, restringindo-se à fase de conhecimento. A ausência do exequente à audiência de conciliação em execução de título executivo extrajudicial não autoriza a extinção do feito, devendo o processo prosseguir até a satisfação do crédito ou a constatação de inexistência de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 51, I, 52 e 53, §1º; CPC, aplicação subsidiária. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados no voto. (N.U 1000860-02.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 04/08/2025, Publicado no DJE 08/08/2025) Desse modo, resta afastada eventual extinção do feito pela contumácia. Sem prejuízo, verifica-se que a audiência de conciliação foi assinalada após a parte credora informar o esgotamento dos meios executórios ao seu alcance. É necessário pontuar, ainda, que a executada, embora intimada, também não compareceu à audiência, evidenciando o desinteresse em realizar acordo. Nesse caso, restando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, bem como a inutilidade do ato conciliatório designado, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo indicação do exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, caso requerido. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito em substituição legal