Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1018648-12.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: LECY FIGUEIREDO ROCHA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, em face de LECY FIGUEIREO ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de ID. 190629085, a parte exequente foi intimada para requerer o que de direito para o prosseguimento da execução. Em resposta, a parte exequente peticionou no ID. 191446234, requerendo a realização de pesquisa patrimonial em desfavor da executada através dos sistemas SNIPER, INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Contudo, o pedido veio desacompanhado da comprovação do recolhimento das custas necessárias para a efetivação das diligências pleiteadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário. Para a efetivação de tais diligências, é necessário o prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme estabelecido na legislação estadual pertinente (Lei Estadual nº 11.077/2020-MT). Desta forma, antes da análise do pedido, cumpre intimar a parte interessada para que promova o devido preparo, sob pena de indeferimento das medidas pleiteadas. A ausência de manifestação ou de recolhimento das custas no prazo assinalado será interpretada como ausência de interesse no prosseguimento, o que ensejará o arquivamento dos autos, com o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e parágrafos, do CPC. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para as pesquisas pleiteadas no ID. 191446234, sob pena de indeferimento do pedido. b) Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, com o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e parágrafos, do CPC. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE