Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000380-80.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: OPTICA E RELOJOARIA HENES LTDA - EPP
exequente: 2019-2023 · Retomada das atividades: 2023 · Intimação sobre prescrição: 2025 A questão central reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de citação válida da executada. Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que o exequente, embora tenha demonstrado diligência no período inicial (2015-2019), realizando múltiplas tentativas de citação, buscas em diversos endereços, utilização do sistema INFOJUD e BACEN-JUD, e expedição de carta precatória, permaneceu inerte por aproximadamente 4 (quatro) anos, entre 2019 e 2023. Este longo período de inatividade caracteriza desídia do exequente, não sendo imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário a demora na citação da executada. Ressalta-se que, durante o período de 2019 a 2023, o exequente não promoveu diligências efetivas para impulsionar o feito, mesmo ciente da divergência entre o CNPJ informado na inicial (37.438.819/0001-45 - OPTICA E RELOJOARIA HENES LTDA) e o nome da executada (VIZENTIM E GUINDANI LTDA EPP), questão apontada pelo juízo em 12/10/2019 e que permaneceu sem solução adequada por anos. Assim, não perfectibilizada a citação da executada no prazo legal, por demora não imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, mas sim à inércia do próprio exequente, o despacho que a ordena resta desprovido de eficácia interruptiva (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), de maneira que a prescrição da pretensão executória se consumou em 18/02/2020 (cinco anos após o vencimento da última parcela). Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por banco contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário celebrada em 2010, sem citação válida dos executados após mais de 13 anos de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória diante da ausência de citação válida no prazo legal; (ii) estabelecer se a demora na citação pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação exige que o autor promova os atos necessários à efetivação da citação no prazo legal, conforme art. 202, I, do Código Civil e art. 240, §1º, do CPC. A ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional impede o efeito interruptivo do despacho inicial, conduzindo à consumação da prescrição da pretensão executória. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação não decorre de falha do aparato judicial, mas da incapacidade do credor de localizar o devedor, mesmo após longo lapso temporal. A tramitação processual não revela morosidade imputável ao Judiciário, evidenciando que a não efetivação da citação decorre de insuficiência das diligências do exequente. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença impede a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação depende da efetiva promoção da citação pelo autor no prazo legal. A ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional configura prescrição da pretensão executória. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não é atribuível ao mecanismo da justiça. Não cabe majoração de honorários recursais quando inexistente condenação anterior. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I, e art. 206, §3º, VIII; CPC, art. 240, §1º, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJMT, N.U 1030038-24.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 31.03.2026.” (TJMT - N.U 0017652-07.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026) Embora o exequente alegue que permaneceu ativo e que a impossibilidade de citação decorreu de fatores externos, o fato é que a divergência na qualificação da executada foi identificada em 2019, permanecendo o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional. Não se aplica, portanto, a Súmula 106 do STJ, que pressupõe a ausência de culpa do autor pela demora na citação, o que não se verifica no caso concreto em razão do período de desídia comprovado.
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de OPTICA E RELOJOARIA HENES LTDA - EPP, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 19920250309, celebrada em 16/08/2013, com vencimento da última parcela em 18/02/2015, no valor financiado de R$ 75.000,00, distribuída em 28/01/2015, sem citação da parte executada. Instado a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, o exequente alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que permaneceu ativo no processo e que não houve inércia de sua parte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, tenho que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. Com efeito, o prazo prescricional da pretensão executiva embasada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, tendo seu marco inicial na data de vencimento da última parcela da obrigação, no caso, em 10/11/2014. Marcos temporais: · A ação executiva foi distribuída em 28/01/2015 · Vencimento da última parcela: 18/02/2015 · Múltiplas tentativas de citação: 2015-2019 · Período de inércia do
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (art. 921, § 5º, CPC). Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito