Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000965-04.2013.8.11.0078 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADOS: A. L. MORAES DE SOUZA – ME E IDELFONSO DA SILVA MORAES
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 0000965-04.2013.8.11.0078 ajuizada em face de A. L. MORAES DE SOUZA – ME e IDELFONSO DA SILVA MORAES, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão da notícia de existência de acordo de compensação. O ente público recorrente argumenta, em síntese, que a extinção se deu sem que o credor tenha concluído o procedimento administrativo e homologado a compensação em questão. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e, via de consequência, determinar o prosseguimento regular do feito. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do c. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 0000965-04.2013.8.11.0078 ajuizada em face de A. L. MORAES DE SOUZA – ME e IDELFONSO DA SILVA MORAES, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão da notícia de existência de acordo de compensação. Pois bem. Denota-se dos autos que o Estado de Mato Grosso ajuizou a referida execução fiscal, visando ao recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Em última manifestação apresentada nos autos, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito executivo pelo período de 01 (um) ano, considerando que o processo de compensação ainda se encontra pendente de conclusão. Ocorre que o d. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em razão da existência de compensação do crédito tributário. Ressaltou, ainda, que, em caso de descumprimento da compensação por parte do executado, não há impedimento para o ajuizamento de nova ação. Todavia, diferentemente da conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo, conclui-se que enquanto estiver pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, terá a sua exigibilidade suspensa e assim permanecerá até que ocorra sua conclusão na seara administrativa. Isso porque, enquanto pendente a apreciação do processo de compensação, não há que se falar em extinção do executivo fiscal, mas sim em suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional. Vejamos: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”. [g.n]. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. SENTENÇA AUNULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Enquanto pendente de apreciação o pedido de compensação deduzido na via administrativa, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que assim permanecerá até a finalização do parcelamento do processo administrativo de compensação, e somente após essa fase, com a quitação da dívida, poder-se-á extinguir a ação executiva, ou, caso descumprido o acordo, prosseguir-se com a execução. Sentença de extinção pelo pagamento anulada. Recurso provido”. (TJMT – N.U 0000735-68.2009.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABÓIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12.6.2024, publicado no DJE 13.6.2024). [g.n]. No caso, apesar da notícia da existência de processo de compensação, não cabe a presunção da finalização do procedimento. Desse modo, diante da inexistência de comprovação nos autos da conclusão do processo administrativo de compensação, não há que se falar em extinção do executivo fiscal, motivo pelo qual o provimento do apelo é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública para anular a sentença recorrida, que extinguiu a presente execução fiscal, e determinar o regular processamento do feito. 2.2. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. 2.3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator