Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0004065-29.2017.8.11.0012..
REQUERIDO: LUCIENE BARROS FERREIRA, JUVERCI MARTINS DA SILVA
ESPÓLIO: MOHAMAD MAHMUD INVENTARIANTE: SABER MOHAMAD MAHMUD
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora (ID 230346254 e ID 223791136), no qual requer a realização de nova avaliação judicial, desta feita voltada especificamente à individualização do valor de mercado do lote de terreno (nua-propriedade), sob o argumento de que a avaliação anterior (ID 64863310, pág. 63) restringiu-se apenas às benfeitorias (edificações). Sustenta que tal medida é imprescindível para subsidiar o eventual acolhimento do pedido subsidiário de indenização formulado na inicial. Compulsando os autos, verifico que a pretensão de nova avaliação neste estágio procedimental não merece prosperar. O próprio autor, ao formular o pedido subsidiário no item "d" da petição inicial (ID 64863302 - Pág. 6), consignou expressamente que a condenação ao pagamento de indenização pelo valor atual do lote "deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença com a realização de avaliação pericial". De fato, a sistemática processual orienta que a liquidação é a fase adequada para a apuração do quantum debeatur (valor devido) quando a sentença reconhece o direito, mas não fixa o valor da condenação. No caso em tela, a realização de uma perícia avaliatória agora, antes mesmo de se decidir o mérito da causa (se haverá imissão na posse ou se será acolhida a tese de usucapião da defesa), revela-se prematura e contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Caso o pedido principal de imissão na posse seja julgado procedente, a avaliação do terreno será inócua. Por outro lado, se sobrevier sentença de improcedência do pedido principal e procedência do pedido subsidiário, o juízo fixará os parâmetros da indenização, relegando a apuração do valor exato à fase de liquidação, momento em que o contraditório sobre o valor real e atualizado do imóvel será exercido com maior precisão e utilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel neste momento, facultando à parte autora reiterar a diligência em sede de eventual liquidação de sentença, conforme a finalidade própria do instituto. No que tange à prova testemunhal de Inelson Bosa, diante da certidão de ID 64865175 que atesta que o arquivo permanece inaudível/corrompido inclusive na origem, e visando evitar futura nulidade por cerceamento de defesa: Determino a intimação da parte interessada na respectiva prova testemunhal para manifestar sobre a necessidade de colher novamente o depoimento testemunhal. Após a manifestação, em caso de ausência de necessidade manifestada, declaro encerrada a fase instrutória e determino a intimação das partes para apresentar memoriais finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (contados em dobro em caso de assistido pela DPE) a iniciar pela parte autora. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito