Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001554-25.2023.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANDRE KREMER DE LEMOS
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 222901359) em face da decisão (Id. 221512185) que rejeitou sua impugnação e homologou o laudo de avaliação dos imóveis penhorados nos autos, fixando-os em R$ 2.700.952,00. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões na decisão. Aduz que houve inobservância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), pois o juízo deveria tê-lo intimado para juntar laudo técnico ao invés de rejeitar a impugnação. Alega, ainda, omissão quanto à análise de erro na avaliação (art. 873, I e III, do CPC), sustentando que o Oficial de Justiça não observou as regras da ABNT NBR 14653-3 aplicáveis a imóveis rurais. Requer efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando as razões recursais, verifica-se que não há qualquer omissão na decisão atacada. A pretensão do Banco embargante traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscussão da matéria. Quanto à alegada inobservância do princípio da cooperação, não assiste razão ao embargante. A decisão foi clara ao pontuar que o Exequente formulou alegação genérica sem apresentar provas. O princípio da cooperação não serve para suprir a inércia da parte que, intimada para se manifestar sobre a avaliação, deixa de instruir sua petição com os documentos mínimos necessários para amparar sua tese. O juízo não foi omisso; apenas aplicou o direito à espécie diante da deficiência probatória da impugnação. No que tange à alegada inobservância da NBR 14653-3 e consequente "erro de avaliação" por parte do Oficial de Justiça, constata-se flagrante inovação recursal. Na impugnação originária apresentada (petição datada de 29/01/2026), o Banco do Brasil limitou-se a afirmar, em um único parágrafo, que discordava do laudo "considerando que o valor está abaixo da média de mercado". Em nenhum momento o Banco arguiu vício metodológico ou afronta à norma técnica da ABNT naquela oportunidade. Sendo assim, não há que se falar em omissão judicial sobre argumento que sequer havia sido deduzido pela parte no momento oportuno. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovar teses jurídicas não suscitadas anteriormente, visando sanar a deficiência da argumentação original da própria parte. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo apreciado os limites do que lhe foi devolvido na impugnação originária e prestigiado a fé pública do Oficial de Justiça ante a total ausência de prova robusta em contrário naquele momento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se, prosseguindo-se o feito executivo conforme as determinações já exaradas no item "4" da decisão de Id. 221512185. Intimem-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito