de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
10/04/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANNE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA ASSISTENTE: EVANIL PINTO VIANA, FELIPE SANTIAGO VIANA, IVONETE IZABEL VIANA Vistos etc. Certificou-se no Id. 229323455 que as decisões Ids. 220148506 e 228268054, as quais designaram a audiência de instrução para o dia 9 de abril de 2026, às 15h, não foram publicadas no DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional – para a litisconsorte LFHC Agropecuária LTDA. Ademais, a assistente Evanil Pinto Viana pugnou pela redesignação da audiência designada nos autos, pois sua testemunha se submeterá a uma sessão de hemodiálise, o que a impossibilita de comparecer à audiência. Razão pela qual, os autos vieram conclusos para análise. DECIDO. A ausência de publicação das decisões supramencionadas no Diário da Justiça Eletrônico constitui vício formal que impede a regular intimação da litisconsorte LFHC Agropecuária LTDA e, consequentemente, obsta o início da contagem dos prazos processuais para essa, nos termos do art. 272, §8º, c/c art. 205 do Código de Processo Civil. Desta forma, a fim de garantir o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, bem como evitar eventuais nulidades processuais que possam comprometer o regular desenvolvimento do feito, impõe-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se à LFHC Agropecuária LTDA o exercício pleno de seus direitos processuais.
Ante o exposto, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2026, às 14horas. A audiência realizar-se-á para a oitiva das testemunhas deferidas na decisão de Id. 192964928 (Valter Stropa, indicada pelo assistente Evanil Pinto Viana), a ser ouvida em conjunto com as testemunhas arroladas pela litisconsorte LFHC Agropecuária LTDA, sendo as testemunhas de LFHC arroladas no Id. 194634877. A audiência será realizada presencialmente. Entretanto, registro a possibilidade de ser realizada de forma virtual/híbrida - em casos excepcionais e a pedido da parte, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Hipótese em que deverão solicitar/justificar nos autos e providenciar o acesso das partes e/ou testemunhas à audiência, utilizando o seguinte link (clique aqui - e abra em uma nova guia), no dia e hora indicados. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail: [email protected]. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
10/04/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANNE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA ASSISTENTE: EVANIL PINTO VIANA, FELIPE SANTIAGO VIANA, IVONETE IZABEL VIANA Vistos etc. Certificou-se no Id. 229323455 que as decisões Ids. 220148506 e 228268054, as quais designaram a audiência de instrução para o dia 9 de abril de 2026, às 15h, não foram publicadas no DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional – para a litisconsorte LFHC Agropecuária LTDA. Ademais, a assistente Evanil Pinto Viana pugnou pela redesignação da audiência designada nos autos, pois sua testemunha se submeterá a uma sessão de hemodiálise, o que a impossibilita de comparecer à audiência. Razão pela qual, os autos vieram conclusos para análise. DECIDO. A ausência de publicação das decisões supramencionadas no Diário da Justiça Eletrônico constitui vício formal que impede a regular intimação da litisconsorte LFHC Agropecuária LTDA e, consequentemente, obsta o início da contagem dos prazos processuais para essa, nos termos do art. 272, §8º, c/c art. 205 do Código de Processo Civil. Desta forma, a fim de garantir o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, bem como evitar eventuais nulidades processuais que possam comprometer o regular desenvolvimento do feito, impõe-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se à LFHC Agropecuária LTDA o exercício pleno de seus direitos processuais.
Ante o exposto, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2026, às 14horas. A audiência realizar-se-á para a oitiva das testemunhas deferidas na decisão de Id. 192964928 (Valter Stropa, indicada pelo assistente Evanil Pinto Viana), a ser ouvida em conjunto com as testemunhas arroladas pela litisconsorte LFHC Agropecuária LTDA, sendo as testemunhas de LFHC arroladas no Id. 194634877. A audiência será realizada presencialmente. Entretanto, registro a possibilidade de ser realizada de forma virtual/híbrida - em casos excepcionais e a pedido da parte, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Hipótese em que deverão solicitar/justificar nos autos e providenciar o acesso das partes e/ou testemunhas à audiência, utilizando o seguinte link (clique aqui - e abra em uma nova guia), no dia e hora indicados. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail: [email protected]. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 12:50
Expedida/certificada
09/04/2026, 12:50
Expedição de documento
09/04/2026, 12:50
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 11:58
Publicação
09/04/2026, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 05:17
Publicação
09/04/2026, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 05:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANNE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA ASSISTENTE: EVANIL PINTO VIANA, FELIPE SANTIAGO VIANA, IVONETE IZABEL VIANA Vistos etc. Os autores ANTÔNIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA e WELESON JORGE MOURA VIANA, apresentaram pedido de Reconsideração c/c Registro de Protesto Antipreclusivo por Cerceamento de Defesa. (Id. 222121416). Alegam os autores que o laudo pericial apresenta contradições e insuficiências técnicas; a oitiva do perito seria imprescindível para esclarecimentos sob o crivo do contraditório; o indeferimento configura cerceamento de defesa; Registram protesto antipreclusivo para resguardar direitos recursais. Assim, requerem a reconsideração da decisão para deferir a intimação do perito ou, subsidiariamente, que seja consignado o protesto antipreclusivo. Por outro lado, a Dra. Guiomar Moura de Carvalho apresentou manifestação) comprovando a notificação de sua renúncia à assistente ELIETE LUCIA GUIMARAES, ocorrida em 05/05/2025, conforme comprovante dos Correios (ID 221038389), requerendo seu descadastramento e a intimação da assistente para constituir novo procurador(Id. 221038374. Ainda, o requerido Decido. 1. Do pedido de reconsideração e do protesto antipreclusivo. O Quanto ao pedido de reconsideração para oitiva do perito em audiência, o pleito não merece acolhida. A questão relativa à produção de prova pericial e seus esclarecimentos já foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo em momentos processuais oportunos, notadamente na decisão de ID 192964928, que reconheceu expressamente a preclusão da produção da prova oral pelos autores. A decisão posteriormente proferida (ID 220148506) apenas reiterou o entendimento já consolidado nos autos. Registra-se que, o pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial admitida excepcionalmente como faculdade da parte de submeter novamente à apreciação do juízo matéria já decidida. Entretanto, não suspende nem interrompe o prazo recursal. Quanto ao protesto antipreclusivo, tem-se que este funciona como um aviso ao juízo de que a parte, embora esteja apresentando um pedido de reconsideração ou deixando de praticar determinado ato processual por impossibilidade ou discordância, não está abrindo mão do seu direito de, futuramente, interpor o recurso cabível ou arguir a questão em instância superior. É uma estratégia processual para demonstrar a inconformidade com a decisão e a intenção de recorrer, caso o pedido de reconsideração seja negado ou para evitar a preclusão lógica. Ocorre que, no caso concreto, a preclusão já havia sido reconhecida anteriormente na decisão de ID 192964928, sendo apenas reiterada na decisão de ID 220148506. Os autores tiveram conhecimento da preclusão desde a primeira decisão e deixaram transcorrer em branco o prazo recursal para impugná-la. Assim, a manifestação dos autores para realizar um protesto antipreclusivo após a consumação da preclusão temporal é um ato desprovido de validade prática. A preclusão já operou seus efeitos, extinguindo o direito de praticar o ato processual (arrolamento do perito como testemunha), e o protesto não tem o poder de "ressuscitar" esse direito já precluso. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID 220148506. Com relação ao protesto antipreclusivo fica consignado, que embora desprovido de eficácia jurídica no caso concreto, ante a preclusão já consumada, deverá ser objeto de melhor análise pelo odo Tribunal de Justiça em eventual recurso interposto. 2. Da renúncia da advogada da assistente. A Dra. Guiomar Moura de Carvalho comprovou documentalmente a entrega da notificação de renúncia ao mandato à assistente ELIETE LUCIA GUIMARAES em 05/05/2025 (ID 221038389), tendo decorrido mais de 08 (oito) meses desde então. Nos termos do art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB, o advogado que renuncia ao mandato continua representando o constituinte por 10 dias após a notificação. Decorrido esse prazo e não havendo constituição de novo advogado, a intimação pessoal da parte para regularizar a representação é desnecessária, pois a parte já foi cientificada pelo próprio advogado renunciante. Considerando a existência de outros assistentes e autores regularmente representados no polo ativo, DEFIRO o descadastramento da Dra. Guiomar Moura de Carvalho e DETERMINO a exclusão de ELIETE LUCIA GUIMARAES do polo ativo, ante a ausência de regularização da representação processual. Por fim, DEFIRO o requerimento do ESPÓLIO DE OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA, consignando que o link para participação na audiência por videoconferência já foi disponibilizado na decisão de Id. 220148506, devendo a parte observar as orientações ali constantes. Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito em substituição legal
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANNE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
Autores: CLEITON DE MOURA VIANA, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA e WELESON JORGE MOURA VIANA, sucessores de Nilo Santiago Viana, assistidos pela advogada Maria de Lourdes R. Scarantti. - Assistentes: EVANIL PINTO VIANA, ESPÓLIO DE FELIPE SANTIAGO VIANA e CONSTÂNCIA MARTHA DE VIANA, representado pela inventariante IVONETE IZABEL VIANA DE ALMEIDA – Assistidos pela Dra. BEATRIZ PINTO VIANA. - ELIETE LUCIA GUIMARAES representada pela Dra. Guiomar Moura de Carvalho. 6.
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, FELIPE SANTIAGO VIANA Vistos etc. Tendo em vista a diversidade de partes no polo ativo, a confusão de advogados e a constituição de novos patronos, a fim de viabilizar o correto prosseguimento do feito, realizei uma conferência nos autos, constatando o seguinte: A Dra. Beatriz Pinto Viana representava a requerida JULIETA DE SOUZA VIANA, tendo apresentado a contestação Id. 78420741 - Pág. 73/81, conforme procuração constante no Id. 78420743 - Pág. 14. Substabeleceu para ANDERSON LUIZ em 7 de junho de 2013 (ID 78420781 - Pág. 28 e ID 194794628 - Pág. 3). Contudo, a Dra. Beatriz também passou a representar EVANIL PINTO VIANA, viúva de Abelardo da Costa Viana, filho de Felipe e Constância, admitida como assistente da parte autora (ID 78420743 - Pág. 2/4), conforme procuração ID 78420743 - Pág. 5. A Dra. Beatriz, juntamente com o Dr. Anderson Luiz (para quem havia substabelecido os poderes de Julieta), passaram a representar a inventariante do Espólio de Felipe Santiago e Martha Constância, Maria Thereza Viana (ID 78422736 - Pág. 20/31 e ID 78422736 - Pág. 33). De acordo com a informação trazida pela causídica na petição de Id. 7843571, o advogado substabelecido (Dr. Anderson) faleceu em 01/04/2019 (ID 194634877), após o falecimento da constituinte/requerida JULIETA, ocorrido em 22/11/2016 (ID 194794631 - Pág. 1). Por sua vez, a Dra. Guiomar Moura, quem subscreve a exordial (Id. 78417437 - Pág. 5) representava o autor Nilo Santiago e, após o seu óbito, passou a representar seus herdeiros – Zilza de Moura Viana (viúva também falecida), Antônio Carlos de Moura Viana, Cleiton de Moura Viana e Weleson Jorge de Moura Viana (Id. 78435717 - Pág. 42/51). Depois, a inventariante do Espólio de Felipe e Constância, Maria Theresa, constituiu as Dras. Beatriz Pinto e Guiomar Moura (Id. 80461997 - Pág. 3). ELIETE LÚCIA GUIMARÃES - neta de Felipe Santiago Viana, filha de Calixto Pompeu Viana, requereu sua habilitação nos autos como terceira interessada (Id. 78422724 - Pág. 40/41), representada inicialmente pelo Dr. Glauco José Carneiro Ferreira. Posteriormente, constituiu a Dra. Guiomar como sua advogada (I. 80463116 - Pág. 1). A partir da decisão de ID 81246211, em que se consignou que o mesmo escritório de advocacia (Viana e Carvalho) representa os autores e assistentes (ANTÔNIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE DE MOURA VIANA, MARIA TERESA VIANA DE MORAES, ELIETE LUCIA GUIMARAES e EVANIL PINTO VIANA), as Dras. Beatriz Pinto e Guiomar Moura passaram a peticionar em conjunto. Embora tenha substabelecido sem reserva de poderes a Anderson (falecido) a procuração de Julieta (também falecida), a Dra. Beatriz continuou a peticionar em seu nome, conforme contrarrazões constantes no ID 82224445. No caso, cumpre abrir uma observação para constar que, embora haja representação da parte que consta no polo passivo e daqueles que ingressaram como assistentes do polo ativo, aparentando conflito de interesses, este não ficou demonstrado, na medida em que, embora extemporânea, em sua defesa Julieta negou ter firmado o negócio jurídico que se pretende anular, o que está de acordo com a pretensão autoral, assim deixa-se de reconhecer qualquer nulidade. Posteriormente, a Dra. Guiomar Moura de Carvalho informou ter renunciado aos poderes outorgados pelos herdeiros do autor Nilo: Antônio Carlos de Moura Viana; Cleiton de Moura Viana; Weleson Jorge de Moura Viana e pela assistente Eliete Lúcia Guimarães P. Viana (ID 192583872). Dito isso, passo à análise dos pedidos pendentes de apreciação: 1. DEFIRO o pedido formulado na petição de Id 198565299, para que conste IVONETE IZABEL VIANA DE ALMEIDA como inventariante, conforme determinado na decisão de Id. 198671203 - Pág. 2. 2. Quanto à renúncia da Dra. Guiomar Moura de Carvalho: Conforme petição de ID 196468198, a advogada comprovou a notificação da renúncia apenas dos herdeiros de Nilo, que já constituíram novo advogado, não tendo comprovado a notificação da Assistente Eliete. Com efeito, para evitar prejuízos à demandante, até que haja prova inequívoca da comunicação da renúncia, deverá a nobre advogada continuar a representá-la, até 10 dias contado a partir do da cientificação à cliente, conforme determina o artigo 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB. 3. Quanto ao pedido formulado por Ivonete na petição de Id. 201325884: 3.1. INDEFIRO o pedido para ser nomeada a Defensoria Pública como Curador Especial, pois não foi comprovada a existência das irmãs da requerida falecida, não sendo hipótese de nomeação de curador especial. 3.2. DEFIRO o pedido para a exclusão de Maria Tereza Viana do polo ativo, considerando que foi incluída como inventariante do Espólio de Felipe, e tendo sido alterada sua representação, deve ser excluída. 4. Quanto à petição de Id. 201328312: 4.1. Considerando que o substabelecimento de Id. 201328296 refere-se somente aos poderes outorgados por ANTÔNIO CARLOS DE MOURA VIANA, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os autores regularizem a representação processual, juntando procuração em nome de CARLOS DE MOURA VIANA e WELESON JORGE MOURA VIANA. 4.2. INDEFIRO o pedido de depoimento do perito, pois precluso, consignando que a preclusão da produção da prova oral pelos autores já foi reconhecida na decisão de Id. 192964928. 5.
Diante do exposto, DETERMINO: 5.11. A retificação do polo ativo para constar o seguinte: - Designo audiência de instrução e julgamento, em continuidade, para o dia 9 de abril de 2026, às 15h. A audiência realizar-se-á para a oitiva das testemunhas deferidas na decisão de Id. 192964928 - Pág. 2 (Valter Stropa, indicada pelo assistente Evanil Pinto Viana, a ser ouvida em conjunto com as testemunhas arroladas pela litisconsorte LFHC Agropecuária LTDA), sendo as testemunhas de LFHC arroladas no Id. 194634877. A audiência será realizada presencialmente. Entretanto, registro a possibilidade de ser realizada de forma virtual/híbrida, em casos excepcionais e a pedido da parte, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Hipótese em que deverão solicitar/justificar nos autos com 10 (dez) dias de antecedência e providenciar o acesso das partes e/ou testemunhas à audiência, devendo acessar o seguinte link (clique aqui e abra em uma nova guia). Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail: [email protected]. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:47
Expedição de documento
07/04/2026, 15:39
Expedição de documento
07/04/2026, 15:37
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:36
Publicação
31/03/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANNE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA ASSISTENTE: EVANIL PINTO VIANA, FELIPE SANTIAGO VIANA, IVONETE IZABEL VIANA Vistos etc. Os autores ANTÔNIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA e WELESON JORGE MOURA VIANA, apresentaram pedido de Reconsideração c/c Registro de Protesto Antipreclusivo por Cerceamento de Defesa. (Id. 222121416). Alegam os autores que o laudo pericial apresenta contradições e insuficiências técnicas; a oitiva do perito seria imprescindível para esclarecimentos sob o crivo do contraditório; o indeferimento configura cerceamento de defesa; Registram protesto antipreclusivo para resguardar direitos recursais. Assim, requerem a reconsideração da decisão para deferir a intimação do perito ou, subsidiariamente, que seja consignado o protesto antipreclusivo. Por outro lado, a Dra. Guiomar Moura de Carvalho apresentou manifestação) comprovando a notificação de sua renúncia à assistente ELIETE LUCIA GUIMARAES, ocorrida em 05/05/2025, conforme comprovante dos Correios (ID 221038389), requerendo seu descadastramento e a intimação da assistente para constituir novo procurador(Id. 221038374. Ainda, o requerido Decido. 1. Do pedido de reconsideração e do protesto antipreclusivo. O Quanto ao pedido de reconsideração para oitiva do perito em audiência, o pleito não merece acolhida. A questão relativa à produção de prova pericial e seus esclarecimentos já foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo em momentos processuais oportunos, notadamente na decisão de ID 192964928, que reconheceu expressamente a preclusão da produção da prova oral pelos autores. A decisão posteriormente proferida (ID 220148506) apenas reiterou o entendimento já consolidado nos autos. Registra-se que, o pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial admitida excepcionalmente como faculdade da parte de submeter novamente à apreciação do juízo matéria já decidida. Entretanto, não suspende nem interrompe o prazo recursal. Quanto ao protesto antipreclusivo, tem-se que este funciona como um aviso ao juízo de que a parte, embora esteja apresentando um pedido de reconsideração ou deixando de praticar determinado ato processual por impossibilidade ou discordância, não está abrindo mão do seu direito de, futuramente, interpor o recurso cabível ou arguir a questão em instância superior. É uma estratégia processual para demonstrar a inconformidade com a decisão e a intenção de recorrer, caso o pedido de reconsideração seja negado ou para evitar a preclusão lógica. Ocorre que, no caso concreto, a preclusão já havia sido reconhecida anteriormente na decisão de ID 192964928, sendo apenas reiterada na decisão de ID 220148506. Os autores tiveram conhecimento da preclusão desde a primeira decisão e deixaram transcorrer em branco o prazo recursal para impugná-la. Assim, a manifestação dos autores para realizar um protesto antipreclusivo após a consumação da preclusão temporal é um ato desprovido de validade prática. A preclusão já operou seus efeitos, extinguindo o direito de praticar o ato processual (arrolamento do perito como testemunha), e o protesto não tem o poder de "ressuscitar" esse direito já precluso. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID 220148506. Com relação ao protesto antipreclusivo fica consignado, que embora desprovido de eficácia jurídica no caso concreto, ante a preclusão já consumada, deverá ser objeto de melhor análise pelo odo Tribunal de Justiça em eventual recurso interposto. 2. Da renúncia da advogada da assistente. A Dra. Guiomar Moura de Carvalho comprovou documentalmente a entrega da notificação de renúncia ao mandato à assistente ELIETE LUCIA GUIMARAES em 05/05/2025 (ID 221038389), tendo decorrido mais de 08 (oito) meses desde então. Nos termos do art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB, o advogado que renuncia ao mandato continua representando o constituinte por 10 dias após a notificação. Decorrido esse prazo e não havendo constituição de novo advogado, a intimação pessoal da parte para regularizar a representação é desnecessária, pois a parte já foi cientificada pelo próprio advogado renunciante. Considerando a existência de outros assistentes e autores regularmente representados no polo ativo, DEFIRO o descadastramento da Dra. Guiomar Moura de Carvalho e DETERMINO a exclusão de ELIETE LUCIA GUIMARAES do polo ativo, ante a ausência de regularização da representação processual. Por fim, DEFIRO o requerimento do ESPÓLIO DE OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA, consignando que o link para participação na audiência por videoconferência já foi disponibilizado na decisão de Id. 220148506, devendo a parte observar as orientações ali constantes. Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito em substituição legal
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 18:07
Outras Decisões
27/03/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 10:55
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:53
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:34
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:01
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
22/01/2026, 13:18
Publicação
21/01/2026, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANNE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
Autores: CLEITON DE MOURA VIANA, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA e WELESON JORGE MOURA VIANA, sucessores de Nilo Santiago Viana, assistidos pela advogada Maria de Lourdes R. Scarantti. - Assistentes: EVANIL PINTO VIANA, ESPÓLIO DE FELIPE SANTIAGO VIANA e CONSTÂNCIA MARTHA DE VIANA, representado pela inventariante IVONETE IZABEL VIANA DE ALMEIDA – Assistidos pela Dra. BEATRIZ PINTO VIANA. - ELIETE LUCIA GUIMARAES representada pela Dra. Guiomar Moura de Carvalho. 6.
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, FELIPE SANTIAGO VIANA Vistos etc. Tendo em vista a diversidade de partes no polo ativo, a confusão de advogados e a constituição de novos patronos, a fim de viabilizar o correto prosseguimento do feito, realizei uma conferência nos autos, constatando o seguinte: A Dra. Beatriz Pinto Viana representava a requerida JULIETA DE SOUZA VIANA, tendo apresentado a contestação Id. 78420741 - Pág. 73/81, conforme procuração constante no Id. 78420743 - Pág. 14. Substabeleceu para ANDERSON LUIZ em 7 de junho de 2013 (ID 78420781 - Pág. 28 e ID 194794628 - Pág. 3). Contudo, a Dra. Beatriz também passou a representar EVANIL PINTO VIANA, viúva de Abelardo da Costa Viana, filho de Felipe e Constância, admitida como assistente da parte autora (ID 78420743 - Pág. 2/4), conforme procuração ID 78420743 - Pág. 5. A Dra. Beatriz, juntamente com o Dr. Anderson Luiz (para quem havia substabelecido os poderes de Julieta), passaram a representar a inventariante do Espólio de Felipe Santiago e Martha Constância, Maria Thereza Viana (ID 78422736 - Pág. 20/31 e ID 78422736 - Pág. 33). De acordo com a informação trazida pela causídica na petição de Id. 7843571, o advogado substabelecido (Dr. Anderson) faleceu em 01/04/2019 (ID 194634877), após o falecimento da constituinte/requerida JULIETA, ocorrido em 22/11/2016 (ID 194794631 - Pág. 1). Por sua vez, a Dra. Guiomar Moura, quem subscreve a exordial (Id. 78417437 - Pág. 5) representava o autor Nilo Santiago e, após o seu óbito, passou a representar seus herdeiros – Zilza de Moura Viana (viúva também falecida), Antônio Carlos de Moura Viana, Cleiton de Moura Viana e Weleson Jorge de Moura Viana (Id. 78435717 - Pág. 42/51). Depois, a inventariante do Espólio de Felipe e Constância, Maria Theresa, constituiu as Dras. Beatriz Pinto e Guiomar Moura (Id. 80461997 - Pág. 3). ELIETE LÚCIA GUIMARÃES - neta de Felipe Santiago Viana, filha de Calixto Pompeu Viana, requereu sua habilitação nos autos como terceira interessada (Id. 78422724 - Pág. 40/41), representada inicialmente pelo Dr. Glauco José Carneiro Ferreira. Posteriormente, constituiu a Dra. Guiomar como sua advogada (I. 80463116 - Pág. 1). A partir da decisão de ID 81246211, em que se consignou que o mesmo escritório de advocacia (Viana e Carvalho) representa os autores e assistentes (ANTÔNIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE DE MOURA VIANA, MARIA TERESA VIANA DE MORAES, ELIETE LUCIA GUIMARAES e EVANIL PINTO VIANA), as Dras. Beatriz Pinto e Guiomar Moura passaram a peticionar em conjunto. Embora tenha substabelecido sem reserva de poderes a Anderson (falecido) a procuração de Julieta (também falecida), a Dra. Beatriz continuou a peticionar em seu nome, conforme contrarrazões constantes no ID 82224445. No caso, cumpre abrir uma observação para constar que, embora haja representação da parte que consta no polo passivo e daqueles que ingressaram como assistentes do polo ativo, aparentando conflito de interesses, este não ficou demonstrado, na medida em que, embora extemporânea, em sua defesa Julieta negou ter firmado o negócio jurídico que se pretende anular, o que está de acordo com a pretensão autoral, assim deixa-se de reconhecer qualquer nulidade. Posteriormente, a Dra. Guiomar Moura de Carvalho informou ter renunciado aos poderes outorgados pelos herdeiros do autor Nilo: Antônio Carlos de Moura Viana; Cleiton de Moura Viana; Weleson Jorge de Moura Viana e pela assistente Eliete Lúcia Guimarães P. Viana (ID 192583872). Dito isso, passo à análise dos pedidos pendentes de apreciação: 1. DEFIRO o pedido formulado na petição de Id 198565299, para que conste IVONETE IZABEL VIANA DE ALMEIDA como inventariante, conforme determinado na decisão de Id. 198671203 - Pág. 2. 2. Quanto à renúncia da Dra. Guiomar Moura de Carvalho: Conforme petição de ID 196468198, a advogada comprovou a notificação da renúncia apenas dos herdeiros de Nilo, que já constituíram novo advogado, não tendo comprovado a notificação da Assistente Eliete. Com efeito, para evitar prejuízos à demandante, até que haja prova inequívoca da comunicação da renúncia, deverá a nobre advogada continuar a representá-la, até 10 dias contado a partir do da cientificação à cliente, conforme determina o artigo 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB. 3. Quanto ao pedido formulado por Ivonete na petição de Id. 201325884: 3.1. INDEFIRO o pedido para ser nomeada a Defensoria Pública como Curador Especial, pois não foi comprovada a existência das irmãs da requerida falecida, não sendo hipótese de nomeação de curador especial. 3.2. DEFIRO o pedido para a exclusão de Maria Tereza Viana do polo ativo, considerando que foi incluída como inventariante do Espólio de Felipe, e tendo sido alterada sua representação, deve ser excluída. 4. Quanto à petição de Id. 201328312: 4.1. Considerando que o substabelecimento de Id. 201328296 refere-se somente aos poderes outorgados por ANTÔNIO CARLOS DE MOURA VIANA, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os autores regularizem a representação processual, juntando procuração em nome de CARLOS DE MOURA VIANA e WELESON JORGE MOURA VIANA. 4.2. INDEFIRO o pedido de depoimento do perito, pois precluso, consignando que a preclusão da produção da prova oral pelos autores já foi reconhecida na decisão de Id. 192964928. 5.
Diante do exposto, DETERMINO: 5.11. A retificação do polo ativo para constar o seguinte: - Designo audiência de instrução e julgamento, em continuidade, para o dia 9 de abril de 2026, às 15h. A audiência realizar-se-á para a oitiva das testemunhas deferidas na decisão de Id. 192964928 - Pág. 2 (Valter Stropa, indicada pelo assistente Evanil Pinto Viana, a ser ouvida em conjunto com as testemunhas arroladas pela litisconsorte LFHC Agropecuária LTDA), sendo as testemunhas de LFHC arroladas no Id. 194634877. A audiência será realizada presencialmente. Entretanto, registro a possibilidade de ser realizada de forma virtual/híbrida, em casos excepcionais e a pedido da parte, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Hipótese em que deverão solicitar/justificar nos autos com 10 (dez) dias de antecedência e providenciar o acesso das partes e/ou testemunhas à audiência, devendo acessar o seguinte link (clique aqui e abra em uma nova guia). Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail: [email protected]. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 19:28
Outras Decisões
16/01/2026, 19:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:30
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:23
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:19
Expedição de documento
18/07/2025, 11:17
Expedição de documento
18/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:16
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:47
Publicação
27/06/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANNE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, FELIPE SANTIAGO VIANA Vistos etc. Na decisão proferida no ID. 192966979, foram indeferidos os pedidos de renúncia de mandato e de suspensão da audiência de instrução, bem como foram analisadas questões relativas à admissibilidade de testemunhas e redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025, às 14h00min, a ser realizada de forma híbrida. Na sequência, foi protocolada petição subscrita pela advogada Beatriz Pinto Viana noticiando o falecimento da requerida Julieta de Souza Viana, ocorrido em 2016, requerendo a suspensão do feito para regularização da sucessão. Na mesma petição, foram informados os falecimentos do advogado substabelecido Anderson Bernadinelli e do assistente técnico Jeferson dos Santos Reis. (ID. 194794628) Ainda, a advogada Guiomar Moura de Carvalho renovou seu pedido de renúncia ao mandato conferido pelos autores Cleiton de Moura Viana, Weleson Jorge de Moura Viana e Eliete Lúcia Guimarães P. Viana, instruindo a petição com comprovantes de notificação dos constituintes (ID. 196468198). No seguimento, adveio petição de habilitação nos autos por novo patrono em favor de Cleiton de Moura Viana, que informou ser o atual inventariante do espólio de Nilo Santiago Viana, requerendo sua representação nos autos e redesignação da audiência já agendada (ID. 198399680). Por fim, a parte autora requereu a substituição da representação processual do espólio de Felipe Santiago Viana e Constância Martha de Souza Viana, informando que a Sra. Ivonete Izabel Viana de Almeida fora nomeada como a nova inventariante, requerendo a regularização nos autos (ID. 198565299). E os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. Inicialmente, quanto à manifestação que trata do falecimento da requerida Julieta de Souza Viana, importante destacar que já se encontra consignado na decisão de ID. 78435734 – pág. 18, que, conforme certidão de óbito juntada aos autos, Julieta faleceu sem deixar filhos ou bens a inventariar. Assim, considerando que, na linha sucessória, seus irmãos seriam os herdeiros/sucessores legais, os quais figuram como autores na presente demanda, representados pelo espólio do genitor comum, não há necessidade de determinação judicial para habilitação de sucessores da referida parte. Quanto à substituição da inventariante no espólio de Felipe Santiago Viana e Constância Martha de Souza Viana, observo que foi devidamente juntado o Termo de Compromisso da nova inventariante, Sra. Ivonete Izabel Viana de Almeida. Diante disso, DEFIRO o pedido e reconheço a substituição da representação processual do espólio para que passe a ser exercida pela Sra. Ivonete Izabel Viana de Almeida, a quem deverão ser direcionados os atos e intimações processuais a partir desta decisão. No que tange à renúncia da advogada Guiomar Moura de Carvalho, verifico que foram juntadas notificações direcionadas aos autores Cleiton de Moura Viana, Weleson Jorge de Moura Viana e Eliete Lúcia Guimarães P. Viana, dando-lhes ciência da renúncia ao mandato, em conformidade com o art. 112 do CPC. Neste liame, o colendo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, ao interpretar o art. 112 do CPC, tem jurisprudência pacífica no sentido de que uma vez que a renúncia de mandato foi regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa-se a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. No caso, apenas Cleiton de Moura Viana constituiu novo patrono, e, embora tenha informado ser inventariante do espólio de Nilo Santiago Viana, não juntou termo de inventariante, razão pela qual, por ora, sua representação nos autos se limita à sua própria pessoa. Com efeito, considerando que, embora devidamente cientificada acerca da renúncia do mandato pelo seu advogado, até o presente momento os autores Weleson Jorge de Moura Viana e Eliete Lúcia Guimarães P. Viana, não constituíram novo patrono, configurando a irregularidade na representação da parte autora. De tal modo, em homenagem ao disposto no art. 76 do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual redesignação da audiência. Por conseguinte, fica suspensa a audiência de instrução designada para o dia 26 de junho de 2025, às 14h00min, até a completa regularização da representação processual do polo ativo. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 16:33
Por decisão judicial
25/06/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:28
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:54
Expedição de documento
24/06/2025, 08:50
Documento
12/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:33
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:05
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:05
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:05
Movimentação processual
29/05/2025, 13:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:14
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:48
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:55
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:55
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:55
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:55
Decurso de Prazo
28/05/2025, 05:55
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:45
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:45
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:45
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:45
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:51
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:51
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:51
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:02
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:02
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:16
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:10
Publicação
08/05/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
EM AUDIÊNCIA ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, ESPÓLIO DE FELIPE SANTIAGO VIANA Vistos etc. 1). De início, INDEFIRO o pedido formulado pela advogada Guiomar Moura de Carvalho no Id. 192583872, para renúncia ao mandato judicial conferido pelos herdeiros Antônio Carlos de Moura Viana, Cleiton de Moura Viana, Weleson Jorge de Moura Viana e Eliete Lúcia Guimarães P. Viana, nos presentes autos. Isso porque, nos termos do artigo 112 do CPC, a renúncia do advogado ao mandato judicial só produz efeitos após a comprovação da ciência do cliente, permanecendo o causídico obrigado a representar a parte pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação. Da análise dos documentos anexados (Ids. 192583887, 192583889 e 192585991), verifica-se que: o documento de Id. 192585991 refere-se apenas ao comprovante de postagem da notificação, não contendo confirmação de recebimento por parte dos destinatários; os demais documentos juntados tampouco trazem qualquer assinatura ou comprovante inequívoco de que os constituintes Cleiton de Moura Viana, Weleson Jorge de Moura Viana e Eliete Lúcia Guimarães P. Viana tenham recebido a comunicação; quanto ao herdeiro Antônio Carlos de Moura Viana (Id. 192583887), embora conste o recebimento, observa-se que este permanece regularmente representado por outros patronos nos autos, o que afasta qualquer prejuízo em sua defesa técnica. Portanto, a renúncia apresentada não cumpre integralmente os requisitos legais, na medida em que não foi comprovada a ciência efetiva de todos os clientes acerca da desistência do mandato, o que inviabiliza, neste momento, o deferimento do pedido de descadastramento da procuradora, que permanecerá representando seus outorgantes até que apresente a devida comprovação das notificações. 2). De igual modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo assistente dos autores Evanil Pinto Viana, constante do Id. 192731807, para suspensão da audiência e aguardo da nomeação de novo inventariante pela 2ª Vara de Família e Sucessões. Não houve a devida comprovação documental nos autos quanto ao efetivo desligamento de Antônio Carlos de Moura Viana do cargo de inventariante, não sendo suficiente a mera menção ou cópia sem confirmação de tramitação ou decisão homologatória da renúncia. 3). De outro lado, admitida a empresa LFHC Agropecuária LTDA no polo passivo da demanda, referida empresa não foi devidamente intimada à época da decisão saneadora para arrolamento de testemunhas e da designação da audiência de instrução, realizada na presente data, tendo sua intimação ocorrido apenas no último dia 28 de abril, portanto, há menos de 10 dias. Tal fato dificultou sobremaneira a parte para arrolar testemunhas e promover sua intimação. Entretanto, verifica-se que a referida parte apresentou o rol de quatro testemunhas, das quais três não podem ser ouvidas como tais: Luiz Carlos Alves de Melo, Denir Costa Maurice e Carlos Henrique Aparecido de Souza. Os dois primeiros são partes no processo, enquanto o terceiro, Carlos Henrique Aparecido de Souza, possui interesse direto na causa, tendo sido mencionado na inicial como suposto participante das fraudes ora apuradas. Ademais, é filho de Denir Costa e herdeiro do espólio de Osvaldo Brasiliano de Souza, motivo pelo qual está impedido de depor, seja por parentesco direto, seja pelo evidente interesse na causa. Assim, indefere-se desde já a oitiva dessas três testemunhas. 4). De todo modo, a parte LFHC Agropecuária Ltda. poderá, no prazo remanescente de 10 (dez) dias contados da intimação, promover os ajustes em seu rol de testemunhas, caso assim entenda necessário. 5) Em assim sendo, redesigno para o dia 26 de junho de 2025, às 14h00min, a realização de audiência de instrução e julgamento. 6). Consigno, conforme certidão de Id. 192833113, que precluiu para todas as partes a produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte contrária, uma vez que não houve manifestação de interesse, nem indicação específica de quem pretendiam ouvir e os motivos, decorrido o prazo legal. 7). Registro ainda que, segundo a mesma certidão, apenas o Assistente Litisconsorcial dos autores Evanil Pinto Viana e a Litisconsorte LFHC Agropecuária Ltda. apresentaram o rol de testemunhas (Ids. 192343904 e 192604246, respectivamente), ficando preclusa a produção desta prova para os demais autores e requeridos. 8). Determino, ainda, que a testemunha Valter Stropa, indicada pelo assistente Evanil Pinto Viana, seja ouvida na audiência designada em conjunto com as testemunhas arroladas pela litisconsorte LFHC Agropecuária LTDA, para melhor organização e aproveitamento do ato. 9) Consigno que a audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT, e, caso a parte ou a(s) testemunha (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência, ou poderá comparecer na sala de audiência deste juízo, para participar do ato. 10) Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail: [email protected]. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para acessar a audiência). 11) Saem os presentes devidamente intimados. 12) Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
06/05/2025, 17:20
Expedição de documento
06/05/2025, 17:10
Expedição de documento
06/05/2025, 17:10
Outras Decisões
06/05/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:57
Documento
06/05/2025, 16:56
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
06/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:05
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:13
Publicação
05/05/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, ESPÓLIO DE FELIPE SANTIAGO VIANA Vistos etc. Em pauta os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ANTÔNIO CARLOS DE MOURA VIANA, inventariante dos espólios de Felipe Santiago Viana e Constância Martha de Souza Viana, contra a decisão de ID nº 187521911, alegando omissões e contradições na decisão embargada (Id. 188823830). Instado a manifestarem, os requeridos Luiz Carlos Alves de Melo e Cristhyane Gahyva Figueiredo de Melo apresentaram contrarrazões aos embargos no Id. 190226380, e Espolio de Osvaldo Brasiliano de Souza e Denir Costa Mauriz no id. 190349637, ambos requerendo a sua rejeição. E os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, do CPC, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. Passo a analisar detidamente as alegações, ponto a ponto: 1. Do ingresso da LFHC Agropecuária Ltda. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa ao não analisar que a pretensão de habilitação da empresa LFHC Agropecuária Ltda. estaria baseada em atos fraudulentos e nulos praticados por Osvaldo Brasiliano de Souza, de modo que não haveria o interesse jurídico da assistente litisconsorcial. Alega, ainda, que a sua inclusão no feito configura julgamento extra petita. Não assiste razão ao embargante. A habilitação como assistente litisconsorcial pressupõe interesse jurídico e não o reconhecimento da titularidade legítima do direito material discutido. No presente caso, a decisão embargada não examinou a validade da aquisição da propriedade pela LFHC Agropecuária Ltda., limitando-se a reconhecer a existência de interesse jurídico objetivo, suficiente para justificar sua intervenção como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 119 do CPC. A aferição do interesse jurídico para fins de intervenção de terceiros, especialmente na modalidade de assistência litisconsorcial, decorre da relação objetiva entre o desfecho da lide e os efeitos reflexos sobre a esfera jurídica do terceiro. E o interesse jurídico da empresa LFHC Agropecuária Ltda. se origina da aquisição formal do bem objeto da controvérsia, cuja cadeia dominial poderá ser atingida indiretamente pela sentença. Assim, o deferimento da assistência não reconhece a titularidade da posse nem legitima eventuais atos de aquisição, cabendo essas matérias ser analisadas no julgamento do mérito. O argumento de que a decisão incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, também não prospera. Isso porque a decisão limitou-se a aplicar de ofício o disposto no artigo 119, parágrafo único, do CPC, regularizando a intervenção de terceiro que, embora tenha se manifestado de forma inadequada (por contestação), demonstrou inequívoco interesse jurídico em razão da aquisição formal do imóvel objeto da lide. Não houve inovação no pedido tampouco concessão diversa daquilo que foi requerido; ao contrário, a providência tomada visa exclusivamente à adequação formal da intervenção de terceiro, dentro dos limites legais da causa e dos pedidos formulados, sem qualquer extrapolação dos limites da demanda. Bem por isso, no presente caso não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração. 2. Da posse. O embargante alega extensa narrativa de fatos envolvendo fraudes documentais, falsidade ideológica, registros imobiliários conflitantes e ocupação da área em litígio. Afirmando que Osvaldo Brasiliano de Souza adquiriu fraudulentamente área pertencente ao espólio, com base em documentos falsificados, o que foi apurado no processo nº 15018-04.2013.8.11.0041, que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Ainda, que a LFHC Agropecuária Ltda., sucessora na cadeia dominial, não exerceu posse legítima, pois sequer tomou posse inicialmente, apenas posteriormente cercando parte do imóvel em disputa. Essas alegações, entretanto, não são objeto da decisão embargada, a qual limitou-se a questões processuais de organização do feito, sem adentrar ao mérito das fraudes alegadas. As alegações veiculadas pelo embargante nos embargos de declaração, portanto, mais se assemelham a sustentação de memoriais finais, destinadas ao convencimento quanto ao mérito da causa, o que é totalmente incompatível com a função dos embargos declaratórios, cuja finalidade é apenas sanar eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, também nesse ponto, não há omissão, contradição ou obscuridade. 3. Da perícia. O embargante sustenta que a decisão homologou laudo pericial de forma omissa, sem analisar impugnações relevantes sobre suposta parcialidade do perito e inconsistências técnicas. Alega, ainda, que a decisão está em grave dissonância com as provas já colacionadas nos autos, destacando que: o autor da ação juntou, com a petição inicial, mapa e memorial descritivo com ART, elaborado por profissional qualificado; em 1992, perícia anterior já apontava 80,70 hectares, embora com dificuldades de acesso a toda a área; já em 1999, os herdeiros foram reintegrados na posse da mesma área de 80,70 hectares por ordem judicial; há três mapas contraditórios nos autos da ação divisória nº 186/1973, não analisados pelo perito; o perito desconsiderou o mapa utilizado na ação de desapropriação nº 1002059-96.2016.8.11.0002; e que os registros do 1º Ofício indicariam área diversa (33 hectares), ligada à alegada fraude de Osvaldo Brasiliano. Os argumentos, contudo, não procedem. As alegações do embargante, embora extensas e relevantes para o mérito da causa, não demonstram qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O que se pretende, na verdade, é rediscutir o conteúdo técnico da perícia judicial, o que ultrapassa os limites objetivos dos embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou expressamente a impugnação ao laudo pericial (Id. 129203431), consignando que não se verifica vício apto a invalidar o laudo técnico. O simples descontentamento com o resultado da perícia não é fundamento para rejeição da prova pericial, sendo necessária a demonstração de erro grave, dolo ou parcialidade, o que não ocorreu. A existência de outros documentos ou medições anteriores (inclusive mapas, perícias extrajudiciais, reintegrações ou ações possessórias pretéritas) não invalida o laudo judicial por si só, tampouco configura omissão judicial, especialmente porque tais elementos foram acessíveis ao perito e às partes durante a instrução e poderão ser devidamente valorados na decisão final. Assim, a invocação desses documentos não revela omissão na decisão de homologação do laudo pericial, mas apenas o inconformismo da parte com suas conclusões — matéria que deverá ser objeto de enfrentamento no mérito da demanda, e não nos presentes embargos de declaração. 4. Da perícia Grafotécnica. Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição ao indeferir o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado pela terceira interessada Evanil Pinto Viana, com fundamento na preclusão da fase de produção de provas. Sustenta que a assinatura aposta em contrato atribuído a Abelardo da Costa Viana, seu falecido esposo, seria falsa, assim como já fora reconhecida a falsidade da assinatura de Julieta de Souza Viana em outro documento. Afirma que, tratando-se de possível crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), o indeferimento da perícia violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Novamente, a decisão embargada não contém contradição, tampouco omissão quanto ao indeferimento da perícia grafotécnica. O fundamento adotado, de que a análise da necessidade de produção de prova foi objeto da decisão saneadora preclusa, é juridicamente correto e encontra amparo no artigo 357, §1º, do CPC. Portanto, uma vez encerrada a fase de organização do processo e preclusa a decisão de saneamento e organização da prova, não é cabível rediscutir a conveniência ou admissibilidade de provas não requeridas ou indeferidas naquela oportunidade, salvo por justo impedimento ou fato novo, o que não se demonstrou no caso concreto. Além disso, como consignado na decisão recorrida, já consta nos autos laudo grafotécnico oficial elaborado pela POLITEC, que analisou o documento em questão. Portanto, a pretensão de nova perícia se mostra, além de preclusa, desnecessária, por já haver prova técnica elaborada por órgão pericial oficial, dotada de fé pública presumida, cuja validade pode ser enfrentada pelo juízo com base no conjunto probatório já disponível. Por fim, a tentativa de sustentar a admissibilidade da prova pericial grafotécnica com base em imputação de eventual crime desvirtua a natureza do processo cível, pois a apuração de responsabilidade penal por falsidade ideológica deve ocorrer na via própria, e não implica, por si só, reabertura da instrução probatória neste feito, sob pena de ofensa à estabilidade e à segurança jurídica do procedimento. Assim, não se verifica contradição nem violação ao contraditório ou à ampla defesa. Isso posto, verifica-se que o embargante tem intenção de modificar a decisão recorrida por meio dos embargos de declaração, o que é inadmissível, uma vez que o aludido recurso não se presta a modificar uma decisão em sua essência e, como é cediço, não se pode contrariar a finalidade específica de um instituto. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos de declaração. Embora as razões apresentadas extrapolem a finalidade dos embargos, adentrando temas de mérito e rediscutindo provas já apreciadas, é compreensível o esforço da parte em esclarecer questões que, a seu juízo, reputava relevantes. Dessa forma, entende-se que a oposição dos embargos decorreu de interpretação processual ainda que inadequada, mas não dolosamente abusiva, motivo pelo qual se afasta a aplicação de sanção pecuniária.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Antônio Carlos de Moura Viana, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 11:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:11
Publicação
28/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:17
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:18
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, ESPÓLIO DE FELIPE SANTIAGO VIANA Vistos etc. Pendente de apreciação o pedido de habilitação no processo formulado pela empresa LFHC AGROPECUÁRIA LTDA. (Id. 149435243), bem como a impugnação ao Laudo Pericial e demais pedidos formulados pela parte autora, os quais procedo com a análise. I - Da contestação. A LFHC AGROPECUÁRIA LTDA. apresentou contestação alegando que adquiriu na data de 18/08/2021, o imóvel de matrícula nº 76.191, da empresa Buffet Haroldo Rocha Ltda. ME., que adquiriu do requerido que, por sua vez, teria adquirido a propriedade de Osvaldo Brasiliano de Souza. Alegou que antes de compra do imóvel tomou todos os cuidados necessários solicitando certidões em nome da proprietária e que não havia qualquer anotação da existência da presente ação, de modo que desconhecia a presente ação e eventuais vícios na cadeia dominial, alegando ser terceira de boa-fé. Sustenta que uma futura declaração de nulidade da aquisição do Sr. Osvaldo da propriedade, poderá impactar diretamente seus direitos patrimoniais, razão pela qual apresentou defesa, alegando ser adquirente de boa-fé e arguindo a exceção de usucapião (Id. 149435243). Os requeridos Luiz Carlos e Cristhiane manifestaram pela inadequação da via eleita pela requerida, pois entendem que o meio adequado seria Embargos de Terceiro (Id. 154804828). Por sua vez, os autores também manifestaram pela inadequação da via eleita da empresa LFHC. Argumentam, ainda, que o imóvel objeto do litígio já foi alvo de ação de rescisão contratual e nulidade de ato jurídico (Processo nº 15018-04.2013.8.11.0041), e que o advogado que representa a LFHC já atuou em processos envolvendo o mesmo bem, o que indicaria ciência prévia das disputas sobre a propriedade. Aduzem, por fim, que há indícios de fraudes documentais na transferência do imóvel, afastando a alegação de boa-fé (Id, Id. 154989118). Pois bem. Verifica-se que a empresa LFHC Agropecuária LTDA não formulou pedido formal de habilitação como terceira interessada, limitando-se à apresentação de contestação, o que não é o meio processual adequado, já que não é parte no processo que já se encontra em fase instrutória. Outrossim, não se trata de hipótese de Embargos de Terceiro, como legado pela parte ré, uma vez que não há ato de constrição judicial incidente sobre o bem que justifique a utilização dessa via processual (art. 674 do CPC). Entretanto, a postulante demonstrou interesse jurídico na demanda, haja vista que juntou matrícula do imóvel que demonstra que é a atual proprietária de parte do imóvel em questão, que pertencia ao requerido Osvaldo (Id. 149435248). Dessa forma, é possível notar a presença de interesse jurídico da referida empresa no resultado negativo da demanda, para que não seja anulado o registro da sua aquisição do imóvel, pois será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, de modo que lhe incumbiria se habilitar no processo como assistente litisconsorcial do polo passivo. A possibilidade de habilitação de assistentes litisconsorcial, modalidade de intervenção de terceiros no processo, está regulamentada pelo artigo 119 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Nesse passo, em que pese a inadequação da apresentação de contestação, considerando que os efeitos da sentença podem alcançar a terceiro adquirente do imóvel alvo do litígio, deve-se permitir a sua inclusão como assistente litisconsorcial do requerido Osvaldo Brasiliano de Souza, o que determino de oficio como medida de cautela e como forma de evitar possíveis nulidades no julgamento e prejuízos na instrução probatória aos interessados no desfecho da causa. Com efeito, o ingresso de terceiro como litisconsorte passivo, neste momento processual, não trará qualquer prejuízo às partes. Ao contrário, poderá facilitar o deslinde da controvérsia, porquanto não existirá a possibilidade de eventual reconhecimento de nulidade posterior, em decorrência da não integração do polo passivo da lide em outro momento processual. Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NO POLO PASSIVO – INSURGÊNCIA – INTERESSE JURÍDICO NO DESFECHO DA CAUSA – DEMONSTRAÇÃO – INTERVENIENTE QUE É PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO DE DOIS DOS IMÓVEIS EM DISCUSSÃO E PRETENDE ALIENÁ-LOS A TERCEIRA PESSOA – EFETIVAÇÃO DO CONTRATO CONDICIONADA À DEFESA DA POSSE DOS BENS - CLÁUSULA EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – INCLUSÃO NO PROCESSO NECESSÁRIA NA FASE EM QUE SE ENCONTRA, TAMBÉM COMO FORMA DE EVITAR FUTURAS NULIDADES –– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0036347-84.2018.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 27.06.2019) (TJ-PR - AI: 00363478420188160000 PR 0036347-84.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 27/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) –Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRRETRATABILIDADE DE ATO JURÍDICO E IRREVOGABILIDADE DE MANDATO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERCEIRO INTERESSADO. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O ingresso de terceiro como litisconsorte passivo, no momento processual, não trará qualquer prejuízo aos requeridos/agravantes. Ao contrário, poderá facilitar o deslinde da controvérsia. 2. Revela-se que a medida adotada pela magistrada foi apta a prestigiar a segurança jurídica, porquanto não existirá a possibilidade de eventual reconhecimento de nulidade posterior, em decorrência da não integração do polo passivo da lide em outro momento processual. 3. É assente o entendimento do STJ de que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00160040620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) – Negritei. No entanto, considerando que a habilitação ocorre em fase processual avançada, o feito seguirá no estado em que se encontra, sendo inviável a análise da contestação apresentada tardiamente, visto que a fase de saneamento já se encontra superada há anos, não sendo possível reabrir a fase postulatória sem manifesta afronta à estabilidade processual. Registra-se ainda que, embora a atuação do assistente litisconsorcial seja equiparável ao de um litisconsorte, não se torna parte, não lhe cabendo formular pedidos baseados em seu próprio direito material, e contra ele nenhum pedido também poderá ser formulado pela parte adversária, em respeito ao princípio da estabilização do processo e à fase processual em que se encontra. Diante disso, determino a habilitação de LFHC AGROPECUÁRIA LTDA. como assistente litisconsorcial do espólio de OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA, consignando que sua atuação deve respeitar o estado atual do processo. Retifique-se a autuação. II – Da impugnação ao laudo pericial. A parte autora impugnou o laudo pericial e a sua complementação, sob a argumentação de parcialidade do perito e inconsistências na análise técnica, requerendo seja afastada a conclusão pericial, uma vez que contradiz com todo conjunto probatório produzido nos autos (Id. 129203431) A Empresa nomeada para a realização da pericia manifestou no Id. 154989118. Em que pese a impugnação ao laudo apresentada pela ré, nota-se que sua insurgência não repousa em falha do laudo pericial, mas em estar sua conclusão em desacordo com sua pretensão, e o simples fato de a conclusão pericial ir contra as pretensões das partes não justifica a desconsideração dos elementos produzidos tecnicamente pelo Perito Judicial. Com efeito, embora fora do prazo, a complementação ao laudo pericial apresentada no Id. 126513355 esclareceu os pontos relevantes ao deslinde do feito citados na decisão de Id. 78435734 - Pág. 18/22. O artigo 473 do CPC estabelece que o laudo pericial deve ser fundamentado e responder aos quesitos formulados, o que restou atendido no presente caso. Registro que, embora o perito não tenha respondido aos últimos quesitos formulados pelo juízo na decisão de Id. 78435734 - Pág. 18, tem-se que os itens ‘k’ a ‘m’, poderão ser respondidos em fase de liquidação da sentença, caso sejam acolhidos os pedidos iniciais. Ademais, não há nos autos indícios de que o perito tenha agido com dolo ou culpa grave, sendo certo que eventual discordância das partes quanto às conclusões do laudo deve ser dirimida no curso da instrução processual, com a produção de prova testemunhal e contrarrazões técnicas, e não por meio da anulação do exame pericial. Dessa forma, considerando que o laudo pericial se mostra coeso, tecnicamente fundamentado e não apresenta nulidades, rejeito a impugnação ao laudo pericial. E, por vislumbrar que a perícia fora realizada por profissional capacitado e encontra-se completa, fica a mesma desde já HOMOLOGADA. III – Do Pedido de Reavivamento da Linha Demarcatória. A parte autora requereu que Luiz Carlos Alves de Mello reavivasse sua linha demarcatória de acordo com a ação de divisão e demarcatória anteriormente ajuizada. No entanto, tal pleito é manifestamente incabível nesta ação de conhecimento, pois se trata de uma tentativa de cumprimento de sentença proferida em outro processo, sem observância das normas próprias da execução e sem relação direta com o objeto da presente demanda. Assim, indefiro o pedido da parte autora, devendo eventuais medidas relacionadas ao cumprimento da referida sentença serem pleiteadas nos autos próprios. IV. Do Pedido de Perícia Grafotécnica. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade de assinaturas em documentos apresentados nos autos. A análise da produção da prova já foi analisada e deferida na decisão saneadora, que se encontra preclusa e não previu a sua realização, sendo incabível sua rediscussão nesta fase processual. Ademais, a própria parte autora já juntou aos autos perícia técnica elaborada pela POLITEC no substabelecimento e procuração outorgado pela requerida Julieta (Id. 155114343 ) Assim, indefiro o pedido de perícia grafotécnica. V - Por fim, defiro o pedido para substituição da representação nestes autos, do Espólio de Felipe Santiago Viana e Constância M. de Souza Viana, para Antônio Carlos de Moura. VI - Da audiência de Instrução. Em continuidade ao que foi estabelecido na decisão saneadora e considerando a necessidade de colheita de prova testemunhal e depoimentos das partes, designo audiência de instrução para o dia 6 de maio de 2025, às 14horas. A audiência será realizada presencialmente. Entretanto, registro a possibilidade de ser realizada de forma virtual/híbrida - em casos excepcionais e a pedido da parte, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Hipótese em que deverão solicitar/justificar nos autos com 10 dias de antecedência e providenciar o acesso das partes e/ou testemunhas à audiência, utilizando o seguinte link (clique aqui – e abra em uma nova guia), no dia e hora indicados. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail:[email protected]. Com relação ao depoimento pessoal das partes, verifico que a maior parte dos autores e requeridos originais já são falecidos, sendo sucedidos pelos herdeiros ou inventário, de modo que, ao ver deste magistrado, não há interesse na sua colheita. Da tal modo, caso uma das partes ainda tenha interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá manifestar-se no prazo de 15 dias, indicando especificamente quem pretende ouvir e os motivos. Em sendo informando o interesse no depoimento pessoal, intime-se a parte pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observando-se as disposições do artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 14:53
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:09
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:18
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:07
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 14:15
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 16:33
Publicação
10/04/2025, 02:37
Publicação
10/04/2025, 02:37
Publicação
10/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte Requerida para manifestar acerca dos embargos de declaração opostos (Id. 188823830), nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte Requerida para manifestar acerca dos embargos de declaração opostos (Id. 188823830), nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte Requerida para manifestar acerca dos embargos de declaração opostos (Id. 188823830), nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 15:02
Expedição de documento
07/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:53
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:36
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 23:03
Publicação
21/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA INVENTARIANTE: DENIR COSTA MAURIZ
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, ESPÓLIO DE FELIPE SANTIAGO VIANA Vistos etc. Pendente de apreciação o pedido de habilitação no processo formulado pela empresa LFHC AGROPECUÁRIA LTDA. (Id. 149435243), bem como a impugnação ao Laudo Pericial e demais pedidos formulados pela parte autora, os quais procedo com a análise. I - Da contestação. A LFHC AGROPECUÁRIA LTDA. apresentou contestação alegando que adquiriu na data de 18/08/2021, o imóvel de matrícula nº 76.191, da empresa Buffet Haroldo Rocha Ltda. ME., que adquiriu do requerido que, por sua vez, teria adquirido a propriedade de Osvaldo Brasiliano de Souza. Alegou que antes de compra do imóvel tomou todos os cuidados necessários solicitando certidões em nome da proprietária e que não havia qualquer anotação da existência da presente ação, de modo que desconhecia a presente ação e eventuais vícios na cadeia dominial, alegando ser terceira de boa-fé. Sustenta que uma futura declaração de nulidade da aquisição do Sr. Osvaldo da propriedade, poderá impactar diretamente seus direitos patrimoniais, razão pela qual apresentou defesa, alegando ser adquirente de boa-fé e arguindo a exceção de usucapião (Id. 149435243). Os requeridos Luiz Carlos e Cristhiane manifestaram pela inadequação da via eleita pela requerida, pois entendem que o meio adequado seria Embargos de Terceiro (Id. 154804828). Por sua vez, os autores também manifestaram pela inadequação da via eleita da empresa LFHC. Argumentam, ainda, que o imóvel objeto do litígio já foi alvo de ação de rescisão contratual e nulidade de ato jurídico (Processo nº 15018-04.2013.8.11.0041), e que o advogado que representa a LFHC já atuou em processos envolvendo o mesmo bem, o que indicaria ciência prévia das disputas sobre a propriedade. Aduzem, por fim, que há indícios de fraudes documentais na transferência do imóvel, afastando a alegação de boa-fé (Id, Id. 154989118). Pois bem. Verifica-se que a empresa LFHC Agropecuária LTDA não formulou pedido formal de habilitação como terceira interessada, limitando-se à apresentação de contestação, o que não é o meio processual adequado, já que não é parte no processo que já se encontra em fase instrutória. Outrossim, não se trata de hipótese de Embargos de Terceiro, como legado pela parte ré, uma vez que não há ato de constrição judicial incidente sobre o bem que justifique a utilização dessa via processual (art. 674 do CPC). Entretanto, a postulante demonstrou interesse jurídico na demanda, haja vista que juntou matrícula do imóvel que demonstra que é a atual proprietária de parte do imóvel em questão, que pertencia ao requerido Osvaldo (Id. 149435248). Dessa forma, é possível notar a presença de interesse jurídico da referida empresa no resultado negativo da demanda, para que não seja anulado o registro da sua aquisição do imóvel, pois será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, de modo que lhe incumbiria se habilitar no processo como assistente litisconsorcial do polo passivo. A possibilidade de habilitação de assistentes litisconsorcial, modalidade de intervenção de terceiros no processo, está regulamentada pelo artigo 119 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Nesse passo, em que pese a inadequação da apresentação de contestação, considerando que os efeitos da sentença podem alcançar a terceiro adquirente do imóvel alvo do litígio, deve-se permitir a sua inclusão como assistente litisconsorcial do requerido Osvaldo Brasiliano de Souza, o que determino de oficio como medida de cautela e como forma de evitar possíveis nulidades no julgamento e prejuízos na instrução probatória aos interessados no desfecho da causa. Com efeito, o ingresso de terceiro como litisconsorte passivo, neste momento processual, não trará qualquer prejuízo às partes. Ao contrário, poderá facilitar o deslinde da controvérsia, porquanto não existirá a possibilidade de eventual reconhecimento de nulidade posterior, em decorrência da não integração do polo passivo da lide em outro momento processual. Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NO POLO PASSIVO – INSURGÊNCIA – INTERESSE JURÍDICO NO DESFECHO DA CAUSA – DEMONSTRAÇÃO – INTERVENIENTE QUE É PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO DE DOIS DOS IMÓVEIS EM DISCUSSÃO E PRETENDE ALIENÁ-LOS A TERCEIRA PESSOA – EFETIVAÇÃO DO CONTRATO CONDICIONADA À DEFESA DA POSSE DOS BENS - CLÁUSULA EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – INCLUSÃO NO PROCESSO NECESSÁRIA NA FASE EM QUE SE ENCONTRA, TAMBÉM COMO FORMA DE EVITAR FUTURAS NULIDADES –– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0036347-84.2018.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 27.06.2019) (TJ-PR - AI: 00363478420188160000 PR 0036347-84.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 27/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) –Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRRETRATABILIDADE DE ATO JURÍDICO E IRREVOGABILIDADE DE MANDATO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERCEIRO INTERESSADO. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O ingresso de terceiro como litisconsorte passivo, no momento processual, não trará qualquer prejuízo aos requeridos/agravantes. Ao contrário, poderá facilitar o deslinde da controvérsia. 2. Revela-se que a medida adotada pela magistrada foi apta a prestigiar a segurança jurídica, porquanto não existirá a possibilidade de eventual reconhecimento de nulidade posterior, em decorrência da não integração do polo passivo da lide em outro momento processual. 3. É assente o entendimento do STJ de que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00160040620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) – Negritei. No entanto, considerando que a habilitação ocorre em fase processual avançada, o feito seguirá no estado em que se encontra, sendo inviável a análise da contestação apresentada tardiamente, visto que a fase de saneamento já se encontra superada há anos, não sendo possível reabrir a fase postulatória sem manifesta afronta à estabilidade processual. Registra-se ainda que, embora a atuação do assistente litisconsorcial seja equiparável ao de um litisconsorte, não se torna parte, não lhe cabendo formular pedidos baseados em seu próprio direito material, e contra ele nenhum pedido também poderá ser formulado pela parte adversária, em respeito ao princípio da estabilização do processo e à fase processual em que se encontra. Diante disso, determino a habilitação de LFHC AGROPECUÁRIA LTDA. como assistente litisconsorcial do espólio de OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA, consignando que sua atuação deve respeitar o estado atual do processo. Retifique-se a autuação. II – Da impugnação ao laudo pericial. A parte autora impugnou o laudo pericial e a sua complementação, sob a argumentação de parcialidade do perito e inconsistências na análise técnica, requerendo seja afastada a conclusão pericial, uma vez que contradiz com todo conjunto probatório produzido nos autos (Id. 129203431) A Empresa nomeada para a realização da pericia manifestou no Id. 154989118. Em que pese a impugnação ao laudo apresentada pela ré, nota-se que sua insurgência não repousa em falha do laudo pericial, mas em estar sua conclusão em desacordo com sua pretensão, e o simples fato de a conclusão pericial ir contra as pretensões das partes não justifica a desconsideração dos elementos produzidos tecnicamente pelo Perito Judicial. Com efeito, embora fora do prazo, a complementação ao laudo pericial apresentada no Id. 126513355 esclareceu os pontos relevantes ao deslinde do feito citados na decisão de Id. 78435734 - Pág. 18/22. O artigo 473 do CPC estabelece que o laudo pericial deve ser fundamentado e responder aos quesitos formulados, o que restou atendido no presente caso. Registro que, embora o perito não tenha respondido aos últimos quesitos formulados pelo juízo na decisão de Id. 78435734 - Pág. 18, tem-se que os itens ‘k’ a ‘m’, poderão ser respondidos em fase de liquidação da sentença, caso sejam acolhidos os pedidos iniciais. Ademais, não há nos autos indícios de que o perito tenha agido com dolo ou culpa grave, sendo certo que eventual discordância das partes quanto às conclusões do laudo deve ser dirimida no curso da instrução processual, com a produção de prova testemunhal e contrarrazões técnicas, e não por meio da anulação do exame pericial. Dessa forma, considerando que o laudo pericial se mostra coeso, tecnicamente fundamentado e não apresenta nulidades, rejeito a impugnação ao laudo pericial. E, por vislumbrar que a perícia fora realizada por profissional capacitado e encontra-se completa, fica a mesma desde já HOMOLOGADA. III – Do Pedido de Reavivamento da Linha Demarcatória. A parte autora requereu que Luiz Carlos Alves de Mello reavivasse sua linha demarcatória de acordo com a ação de divisão e demarcatória anteriormente ajuizada. No entanto, tal pleito é manifestamente incabível nesta ação de conhecimento, pois se trata de uma tentativa de cumprimento de sentença proferida em outro processo, sem observância das normas próprias da execução e sem relação direta com o objeto da presente demanda. Assim, indefiro o pedido da parte autora, devendo eventuais medidas relacionadas ao cumprimento da referida sentença serem pleiteadas nos autos próprios. IV. Do Pedido de Perícia Grafotécnica. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade de assinaturas em documentos apresentados nos autos. A análise da produção da prova já foi analisada e deferida na decisão saneadora, que se encontra preclusa e não previu a sua realização, sendo incabível sua rediscussão nesta fase processual. Ademais, a própria parte autora já juntou aos autos perícia técnica elaborada pela POLITEC no substabelecimento e procuração outorgado pela requerida Julieta (Id. 155114343 ) Assim, indefiro o pedido de perícia grafotécnica. V - Por fim, defiro o pedido para substituição da representação nestes autos, do Espólio de Felipe Santiago Viana e Constância M. de Souza Viana, para Antônio Carlos de Moura. VI - Da audiência de Instrução. Em continuidade ao que foi estabelecido na decisão saneadora e considerando a necessidade de colheita de prova testemunhal e depoimentos das partes, designo audiência de instrução para o dia 6 de maio de 2025, às 14horas. A audiência será realizada presencialmente. Entretanto, registro a possibilidade de ser realizada de forma virtual/híbrida - em casos excepcionais e a pedido da parte, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Hipótese em que deverão solicitar/justificar nos autos com 10 dias de antecedência e providenciar o acesso das partes e/ou testemunhas à audiência, utilizando o seguinte link (clique aqui – e abra em uma nova guia), no dia e hora indicados. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail:[email protected]. Com relação ao depoimento pessoal das partes, verifico que a maior parte dos autores e requeridos originais já são falecidos, sendo sucedidos pelos herdeiros ou inventário, de modo que, ao ver deste magistrado, não há interesse na sua colheita. Da tal modo, caso uma das partes ainda tenha interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá manifestar-se no prazo de 15 dias, indicando especificamente quem pretende ouvir e os motivos. Em sendo informando o interesse no depoimento pessoal, intime-se a parte pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observando-se as disposições do artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
19/03/2025, 12:19
Expedição de documento
19/03/2025, 11:53
Outras Decisões
19/03/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:28
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:25
Movimentação processual
21/06/2024, 15:20
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:05
Documento
09/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:46
Expedição de documento
18/04/2024, 09:52
Publicação
16/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA
REQUERIDO: DENIR COSTA MAURIZ, LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO 1 - Tendo em vista que a empresa nomeada para a realização da perícia, novamente, deixou de atender às intimações encaminhadas por meio eletrônico, conforme certidão de Id. 149205081, determino sua intimação pessoal, via AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda ao comando judicial manifestando quanto à impugnação ao laudo pericial, sob pena de ficar impedida de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ser comunicado a ocorrência à corporação profissional respectiva, e de ser-lhe, imposta multa, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 468 do CPC). Em sendo apresentada impugnação ao laudo pericial, intimem-se as partes para manifestar e requerer o que entender direito, no mesmo prazo. 2 - Demais disso, constara-se que LFHC AGROPECUÁRIA LTDA, interveio nos autos presentando contestação e juntando diversos documentos (Id. 149205081). De tal modo, considerando que referida pessoa não integra a lide, manifestem-se as partes quanto à referida petição e documentos juntados, bem como inadequação da via eleita para a intervenção de terceiros, no prazo de 15 dias. 3 - Por fim,
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, ESPÓLIO DE FELIPE SANTIAGO VIANA recebo a habilitação do Espólio de Osvaldo Brasiliano de Souza, determinando a retificação do polo passivo para constar que é representado pela inventariante Denir Costa Mauriz de Souza. Cumpra-se, com URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de processo inserido na META 2. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 11:33
Mero expediente
12/04/2024, 11:33
Petição (Contestação)
03/04/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:49
Desarquivamento
02/04/2024, 14:48
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:46
Ato ordinatório
26/01/2024, 15:18
Ato ordinatório
25/01/2024, 18:41
Documento
23/01/2024, 08:59
Ato ordinatório
18/01/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 07:36
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:28
Provisório
09/11/2023, 13:32
Petição (Resposta)
25/10/2023, 08:09
Publicação
25/10/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA, OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA
REQUERIDO: DENIR COSTA MAURIZ, LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, ESPÓLIO DE FELIPE SANTIAGO VIANA Vistos etc. Aportou no id. 126513355 a complementação ao laudo pericial. Na petição de id. 126838822 foi informado o óbito do requerido Osvaldo Brasiliano de Souza, requerendo o causídico a suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros. Os autores e terceiros interessados impugnaram o laudo pericial complementar, requerendo seja declarado nulo. Requerem, ainda, a intimação do Sr. Luiz Carlos Alves de Mello a reavivar sua linha divisória de acordo com a Ação de Divisória e Demarcatória e Laudo de vistoria técnico da Ação de Produção de Antecipação de Provas nº 310/1986 (129203431). Juntou termo de cessão de direitos hereditários firmado pelos herdeiros de Felipe Santiago Viana com o advogado Ricardo Monteiro da Silva (Id. 129203432). Luiz Carlos Alves de Melo e Cristhyane Gahyva Figueiredo de Melo manifestaram quanto ao laudo na petição de id. 129363726, informando que o processo de Inventário de Felipe Santiago Viana, de nº 000574-11.1998.811.000, foi extinto sem resolução do mérito, pleiteando a produção de prova oral. Pois bem. Verifica-se que já se passaram quase dois meses da informação do óbito do requerido Osvaldo, sem que fosse providenciada a habilitação dos herdeiros pelo advogado que o assistia e solicitou a suspensão do feito. Cumpre anotar que, o presente feito tramita há mais de uma década e as partes, em sua maioria, já são idosas, assim, suspendo o processo com relação ao requerido Osvaldo pelo prazo de 15 (quinze), para permitir que o advogado que atuava em seu favor habilite seus herdeiros, caso o nobre causídico continue a advogar para os herdeiros ou inventário do falecido (art. 313, I, CPC). Em sendo informando que o advogado do de cujos não prosseguirá na representação dos sucessores, a parte autora é quem deverá habilitar os herdeiros ou inventário do falecido, sob pena de extinção do processo em relação á ele. Por fim, verifico que o Segundo Serviço Notarial e de Registro da Circunscrição Imobiliária de Várzea Grande/MT (Cartório do 2º Oficio) respondeu ao ofício, encaminhando o documento constante no id. 10469967 e 104699670. Do mesmo modo, o Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande – MT (I. 101705560) prestou informações no id. 102910550. Isto posto determino: I - A intimação do perito para manifestar quanto à impugnação ao laudo pericial formulado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Com a resposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem em igual prazo. III - Determino a suspensão do processo com relação ao requerido/falecido OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA, de forma a possibilitar que seu advogado habilite o espólio ou os herdeiros. IV – Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua o espólio ou os herdeiros do de cujos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ele (art. 485, I, do CPC), ou requeira o que entender de direito. V - Em igual prazo, a parte autora deverá manifestar quanto à extinção a ação de inventário e ausência de capacidade processual do espólio para continuar a figurar no polo ativo da ação como terceiro interessado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:03
Decurso de Prazo
11/10/2023, 15:02
Ato ordinatório
11/10/2023, 15:01
Ato ordinatório
11/10/2023, 14:59
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 21:57
Documento
28/08/2023, 04:32
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:30
Publicação
23/08/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO às partes, para manifestarem sobre o Laudo Pericial de Id. 126513355, no prazo comum de 15 (quinze) dias e requerer o que entender de direito.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:35
Petição (Resposta)
11/08/2023, 10:00
Expedição de documento
08/08/2023, 17:29
Publicação
03/08/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA
REQUERIDO: OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA, DENIR COSTA MAURIZ, LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, ESPÓLIO DE FELIPE SANTIAGO VIANA Vistos etc. Tendo em vista que a empresa nomeada para a realização da perícia não tem atendido às intimações encaminhadas por meio eletrônico, conforme certidão de id. 110561664, determino sua intimação pessoal, via AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda ao comando judicial apresentando o laudo pericial ou proceda a imediata restituição das quantias percebidas para a realização da perícia, sob pena de ficar impedida de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ser comunicado a ocorrência à corporação profissional respectiva, e de ser-lhe, imposta multa, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 468 do CPC). Em sendo apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestar e requerer o que entender direito. Caro contrário, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos para a nomeação de outro perito. Cumpra-se, com URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de processo inserido na META 2. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2023, 16:28
Expedição de documento
01/08/2023, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 17:38
Ato ordinatório
22/02/2023, 17:37
Ato ordinatório
24/01/2023, 12:56
Ato ordinatório
23/01/2023, 18:00
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:48
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:05
Ato ordinatório
07/11/2022, 16:40
Ato ordinatório
03/11/2022, 11:49
Ato ordinatório
03/11/2022, 10:12
Ato ordinatório
01/11/2022, 17:20
Ato ordinatório
01/11/2022, 17:12
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:26
Documento
18/10/2022, 14:48
Ato ordinatório
18/10/2022, 12:55
Documento
17/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:05
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:22
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:22
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:18
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:18
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 21:18
Publicação
26/08/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001737-69.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: EVANIL PINTO VIANA, ELIETE LUCIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS DE MOURA VIANA, CLEITON DE MOURA VIANA, WELESON JORGE MOURA VIANA INVENTARIANTE: MARIA TEREZA VIANA DE MORAES ESPÓLIO: JULIETA DE SOUZA VIANA
REQUERIDO: OSVALDO BRASILIANO DE SOUZA, DENIR COSTA MAURIZ, LUIZ CARLOS ALVES DE MELO, CRISTHYANE GAHYVA FIGUEIREDO DE MELO
ESPÓLIO: NILO SANTIAGO VIANA, ESPÓLIO DE FELIPE SANTIAGO VIANA Vistos etc. Em análise dos autos, constata-se que a autora não comprovou o pagamento da 10ª parcel da perícia, conforme determinado no item 4 da decisão de id. 78435734 - Pág. 22. Do mesmo modo, a empresa nomeada para a realização da perícia não manifestou quanto ao recebimento das parcelas depositadas pela autora. No entanto, peticiono requerendo a dilação de prazo por mais de 30 dias, contados da data do requerimento (id. 86896995 - Pág. 2). Ocorre que, a citada petição foi protocolada em 7 de junho de 2002, e passados mais que o dobro do prazo solicitado, até o momento não foi juntado aos autos o laudo pericial com os devidos esclarecimentos. De outro norte, observo que em cumprimento às determinações constantes no item 3 da decisão, expediu-se ofícios aos Cartórios que responderam as solicitações, na seguinte ordem: - Serviço Registral e Notarial do Distrito do Bom Sucesso – Várzea Grande/MT -ou Cartório de Paz e Notas - Bom Sucesso Id. 86870182; - 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande ou Cartório do 1º Ofício - Várzea Grande, id. 90448834, 90448835. - Cartório do 5º Ofício – Cuiabá, id. 90507870 e 90544888. - Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá ou Cartório do 2º Ofício – Cuiabá, 90542949. - Serviço Notaria e Registral de Capão Grande, Várzea Grande/MT ou Cartório de Paz e Notas - Capão Grande, id. 90547185. Não localizei a resposta do Segundo Serviço Notarial e de Registro da Circunscrição Imobiliária de Várzea Grande/MT, e em análise dos ofícios expedidos, constata-se que a solicitação para referido Cartório foi endereçada ao Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral Da Circunscrição Imobiliária de Várzea Grande - MT. Ainda, observo que o Cartório do 1º Oficio encaminhou certidão de escritura (id. 90448835), e não a cópia dos documentos apresentados quando da averbação 4, realizada na matrícula n. 51.086, em 21 de setembro de 2006, Memorial Descritivo datado de 29/08/2006, conforme solicitado.
Ante o exposto, DETERMINO. 1) Intime-se o autor para comprovar o pagamento da 10º parcela da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. 2) Em igual prazo, manifeste-se a empresa Real Perícia quanto ao recebimento dos valores depositados pela requerente, valendo o silêncio como concordância com o recebimento. 3) Ainda, em igual prazo, deverá a empresa nomeada apresentar o laudo pericial. 4) Cumpra-se com o item 3 “e” da decisão de id. 78435734 - Pág. 22, expedindo o competente ofício ao Segundo Serviço Notarial e de Registro da Circunscrição Imobiliária de Várzea Grande/MT (Cartório do 2º Oficio), solicitando que encaminhe cópia da Escritura Pública de Venda e Compra realizada entre Osvaldo Brasiliano de Souza e Luiz Carlos Alves de Melo, registrado no Livro nº 364/ fls. 055, encaminhando-lhe cópia das fls. 52/55 (id. 78417435 - Pág. 16/17); 5) Reitere o oficio ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande solicitando que esclareça se possui em seus arquivos os documentos apresentados quando da averbação 4, realizada na matrícula n. 51.086, em 21 de setembro de 2006, Memorial Descritivo datado de 29/08/2006. Caso localize os documentos, que envie cópia a este juízo, encaminhando-lhe cópia do documentos constante no id. 78417435 - Pág. 2. 6) Após, a juntada de todas as informações, cumpra-se conforme determinado no item 5 da decisão de 78435734 - Pág. 22, intimando as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos esclarecimentos do perito e documentos juntados, oportunidade que deverão informar se tem ainda possuem interesse na produção das demais provas deferidas na decisão saneadora, valendo o silêncio com relação à prova, como desistência na sua produção. CUMPRA-SE com prioridade – processo de META 2/CNJ. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito