Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001278-49.2023.8.11.0028..
REQUERENTE: IND.E COM. DE MADEIRAS SAO CARLOS LTDA, W T PORTAIS EIRELI - EPP
REQUERIDO: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
VISTOS,
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA proposto por W. T. PORTAIS EIRELI e ND E COM DE MADEIRAS SÃO CARLOS LTDA, objetivando a restituição de 21.975m³ de madeira serrada das essências de Tauari e Cumaru. Manifestação do IRMP pelo indeferimento do pedido (Id 125710253). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Em analise detida na peça inicial, os requerente afirma ser a legitimo proprietário da madeira em questão. A restituição de coisa apreendida devem preencher os requisitos legais previstos no art. 118 e art. 120 do Código de Processo Penal, quais sejam, que o objeto não seja útil ao processo e esteja comprovada a propriedade nos autos. Em inteligência do artigo 118 do CPP, “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” O artigo 120 do CPP prevê: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Entende o E.TJDFT, que: (...). 1. De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas, enquanto interessarem à instrução criminal, não podem ser restituídas, devendo ser mantidas sob a custódia do Estado. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340601, 07006144320208070017, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021. Verifica-se através do Termo Circunstanciado (autos n° 1004871-55.2023.8.11.0006) onde fora apreendida por suposta prática do crime previsto no art. 46, da Lei 9.605/98 (Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento). Vale mencionar parecer o parecer do parquet: “Assim, considerando que o Termo Circunstanciado encontra-se em andamento, é certo que a mencionada mercadoria interessa às investigações em questão.” Com efeito, ausentes quaisquer requisitos que autorizem o pleito do indiciado existentes no ordenamento jurídico processual criminal, bem como ausentes os pressupostos dos artigos 118, 119 e 120 quais tratam da restituição de bens apreendidos, bem como o feito principal, resta pendente da conclusão das investigações e posterior oferecimento de denuncia, o indeferimento do pedido é à medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição de bens apreendidos manejado, e por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 118 e 120 do CPP. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito