Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1029484-85.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: LOJAO DO PARAFUSO LTDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela (id – 105217405). O requerente informa que em 27/10/2022, foi efetuado em seu estabelecimento uma vistoria pelo requerido afim de averiguar a existência de uma ou duas empresas em funcionamento no local, os agentes assim exigiram a apresentação do alvará de funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros, assinalando um prazo de 30 dias para o cumprimento da exigência. Foi procurado um profissional habilitado para elaboração do projeto executivo exigido pelo corpo de bombeiros, o qual foi devidamente protocolado em 21/11/2022, que no dia 29/11/2022 tentou emitir notas fiscais de seus clientes, não sendo possível, tendo como pendencia não cumprir a exigência de vistoria. O reclamado (id – 115780152) manifesta que procedeu o cancelamento da CDA percebendo que o autor obteve sua inscrição reativada por meio de um novo laudo de vistoria, desta forma o objeto da lide não subsiste, o que leva a extinção do feito sem resolução de mérito. No Mérito Para regularizar sua edificação, deve-se inicialmente verificar qual a forma de regularização o seu empreendimento se enquadra, que são duas: SIMPLIFICADA e CONVENCIONAL. A regularização SIMPLIFICADA (Procedimento Simplificado) é totalmente online por meio do Sistema de Serviços Técnicos – Portal SST/BM, aplica-se apenas às edificações que atendam a critérios específicos, mediante declaração do proprietário ou procurador constituído, sendo emitido para este caso o ALVARÁ PROVISÓRIO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO (APSCIP) com validade de 01 (um) ano. Existem dois tipos de regularização de alvará provisório de segurança, conforme explanado abaixo. Características da regularização SIMPLIFICADA (ALVARÁ PROVISÓRIO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - APSCIP): a) Não é exigido Responsável Técnico (Engenheiro ou Arquiteto); b) Não é exigido Vistoria Prévia do CBM/MT para emissão do Alvará (APSCIP); c) Solicitação 100% online; d) Alvará emitido mediante declaração das condições da edificação pelo proprietário ou procurador constituído; e) Custo menor (taxa de valor fixo); f) Aplica-se apenas as edificações que cumprem todos os critérios prévios de risco; Regularização CONVENCIONAL, o proprietário ou responsável legal pela edificação deve procurar um profissional habilitado (Engenheiro ou Arquiteto) para confeccionar o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) do empreendimento e submete-lo para aprovação em análise e vistoria no CBM/MT, para que seja emitido o ALVARÁ DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO (ASCIP) com validade mínima de 02 (dois) anos. Características da regularização CONVENCIONAL (ALVARÁ DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - ASCIP): a) É exigido Responsável Técnico (Engenheiro ou arquiteto); b) É exigido Vistoria Prévia do CBM/MT para emissão do Alvará (ASCIP); c) Solicitação dos serviços presencialmente em uma Unidade do CBM/MT; d) Custo maior (taxas para os serviços de análise e vistoria conforme área do empreendimento); e) Aplica-se a todas edificações, ou seja, qualquer edificação poderá se regularizar na forma CONVENCIONAL, porém será EXIGIDO apenas para os casos em que não se enquadrem na forma SIMPLIFICADA; O alvará de bombeiro é uma licença obrigatória para vários tipos de comércios, lojas, igrejas e outros locais onde há circulação de pessoas. Ele também é um documento cujo objetivo é a legalização do local, para que em casos de acidentes o lugar esteja preparado para enfrentar incêndios e minimizar o número de vítimas. Outra especificidade que pode obrigar a emissão do alvará é caso o estabelecimento utilize materiais altamente inflamáveis e que possam gerar riscos. Inclusive, esses materiais devem ser certificados também. Importante ressaltar que quem deve buscar a legalização do estabelecimento junto à segurança do local e solicitar o alvará dos bombeiros é o Microempreendedor e não o proprietário do imóvel. Resumindo, só precisa tirar o alvará quem tiver um negócio cujo risco seja de médio a alto de acordo com a legislação estadual dos Corpos de Bombeiros Militares. Neste sentido, portanto, a exigência do estado de Mato Grosso é totalmente plausível e dentro das normas legais, porém, dentro do prazo elencado foi apresentado o requerimento de juntada do projeto executivo, e o laudo de vistoria feito e aprovado, neste sentido razão se perfaz ao requerente, não podendo o ente público pautar por uma decisão que não condiz com a regularidade legislativa, assim, todo erro administrativo que seja efetuado merece ser corrigido pelo próprio ente, e não estando dentro a função adequada o Poder Judiciário como moderador tem que tomar a decisão em conformidade com a legislação vigente. Assim,
diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE, os pedidos elencados na inicial, mantendo a decisão liminar de id – 105418674, bem como ainda proceda a extinção de qualquer notificação ou CDA que tenha sido efetuado tendo em vista o ato jurídico discutido nestes autos. EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr. Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis – MT; 22 de outubro de 2023. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito