Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033107-19.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: HELIO ALVES CARDOSO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente HELIO ALVES CARDOSO postula o recebimento do valor de R$ 497.512,85, consoante petitório e planilha de cálculo do Id. 120431549. Devidamente intimado para se manifestar acerca da supracitada planilha de cálculo, o executado impugnou o cálculo, informando que o valor correto devido seria de R$ 430.485,49 (quatrocentos e trinta mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme consta no Id. 126653429. Por fim, em manifestação de Id. 132769031 a parte exequente concordou com o valor supra, assim, pugnando pela homologação do cálculo. É o relatório. Decido. Vislumbra-se a concordância expressa da parte exequente com a quantia indicada como devida pela parte executada. Por fim, importante destacar da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, houve concordância pela parte exequente, de forma que reconheceu excesso do valor da execução e cabível portanto o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da executada, a incidir sobre a quantia em excesso (R$ 67.027,36), o que coaduna com o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) No mais, tem-se que na situação em tela houve reconhecimento imediato por parte do exequente do excesso, de forma a ensejar a redução dos honorários pela metade, nos ditames do art. 90, §4º, de forma que o fixo em 5% honorários sucumbenciais da fase de cumprimento em proveito da parte executada, a ser calculado sobre o apontado excesso de R$ 67.027,36 (sessenta e sete mil e vinte e sete reais e trinta e seis centavos). Desta forma, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada constante no Id. 126653429, ressaltando que os honorários sucumbenciais deverão ser pagos ao advogado conforme constante na procuração. Registro para os devidos fins que a planilha de cálculo será novamente atualizada quando da ocasião do pagamento. Defiro desde já eventual renúncia ao teto da RPV. Transitado em julgado, certifique-se. Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o (s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da (s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, §3º, inciso I do CPC e do arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para que deposite, no prazo de até 2 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou o deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito