Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Requerente: LAURINDO FRANCISCO MARTINHAK
Requerido: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Processo n. 1060986-14.2023.8.11.0001
Vistos. No caso em apreço,
trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em face da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer), decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Contudo, apesar das diligências empreendidas por este Juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da entidade executada. A penhora restou infrutífera, evidenciando a inexistência de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Outrossim, é notório e de conhecimento público que inúmeras associações como a executada estão sendo investigadas em âmbito nacional por fraudes envolvendo descontos indevidos de aposentados e pensionistas, conforme veiculado em matérias jornalísticas e confirmadas por notas técnicas do TRF5, ações da AGU e eventos promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Especificamente no âmbito do gabinete 2 do Núcleo Digital dos Juizados Especiais, observa-se que dezenas de processos similares têm obtido respostas negativas nas tentativas de bloqueios. Importante também destacar que a Justiça Federal da 1ª Região (TRF1), no bojo da Ação Popular nº 1042080-05.2025.4.01.3400, em trâmite na 14ª Vara Federal Cível da SJDF, reconheceu a gravidade e a amplitude da situação, determinando a suspensão imediata dos descontos associativos nos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, quando ausente autorização expressa. Tal medida visa preservar os direitos de pessoas vulneráveis, muitas vezes idosas, que não possuem meios de controle ou cancelamento direto desses descontos, reforçando o caráter lesivo e reiterado da conduta das entidades envolvidas. Diante desse cenário, não há que se falar em suspensão indefinida do feito até eventual localização futura de bens, sobretudo à luz do §4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 75 do FONAJE, que determina a extinção do feito com a entrega de certidão de crédito ao exequente. Importante registrar o teor do Enunciado nº 75 do FONAJE: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Nesse sentido, é como entendem os Egrégios Tribunais: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. É ônus do credor realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário. Em face do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe à extinção do processo sem apreciação do mérito. Em consonância foi aprovado no Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o Enunciado 75: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000569-75.2023.8.11.0040, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. INCLUSÃO DE CÔNJUGE COMO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BLOQUEIO DE CARTÕES E CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00171005820218160018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a inexistência de bens penhoráveis. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito, nos moldes do Enunciado 75 do FONAJE e do artigo 782, §3º, do CPC, podendo o presente ato servir como mandado/ofício, devendo, para tanto, a parte apresentar cálculo atualizado do débito. Sem custas ou honorários. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024) [1] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202505/governo-bloqueia-bens-entidades-fraudulentas-devolucao-lesados [2] https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513