Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 8010646-95.2014.8.11.0086.
Exequente: ALESANDRO PIVETTA
Executado: MÁRCIO HAMERSKI - ME
Número do Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Alesandro Pivetta em desfavor de Márcio Hamerski-ME no dia 02.12.2014, tendo como objeto o Contrato de Compra e Venda lavrado no dia 21.08.2013 – ID nº 6483358 – páginas nº 01 e 02. Foi determinada a citação do Executado para que, no prazo de três dias, efetuasse o pagamento da dívida – ID nº 6483367. Diante das tentativas frustradas de citação, esta se deu, por fim, de forma editalícia – ID nº 33000446. O Exequente pugnou pelo julgamento antecipado conforme se denota no ID nº 91158676. Foi determinada vista dos autos à Defensoria Pública – ID nº 92972953. O Executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou Embargos à Execução por negativa geral – ID nº 114610715, arguindo, em sede de preliminar, nulidade da citação, sob o argumento de não ter sido esgotado todos os meios necessários a fim de localizar o Executado. No mérito, negou de forma geral os argumentos do Exequente. O Exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução no ID nº 116732438. É o resumo do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Fundamento e decido. PRELIMINAR O Executado alegou, em sede de preliminar, nulidade da citação, sob o argumento de não ter sido esgotado todos os meios necessários a fim de localizar o Executado. Sobre o tema em questão, além de tratar-se de matéria de ordem pública, friso que há orientação no Enunciado nº 37 do FONAJE no sentido de que, se procedida a constrição de bens do Executado e este não for localizado para citação, restara autorizada a realização de forma editalícia, veja-se: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Contudo, como visto, para ser possível a realização de citação por edital no Juizado Especial, necessário se faz a (i) realização de penhora de bens do Executado e que este, sobretudo, (ii) não seja localizado para citação, ou seja, a citação por meio de edital é ato necessário após a efetivação do arresto sem a localização do devedor, nos termos do artigo 830, §2º, do Código de Processo Civil. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. [...] § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Pois bem. Como é cediço, a legislação veda a realização de citação por edital antes do arresto citado alhures, conforme prevê o artigo 18, § 2º, da Lei Federal nº 9.099/95. Art. 18. A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital. (Destaque não original). A propósito: RECURSO INOMINADO. [...] 3. Se houve descumprimento da ordem judicial pela Recorrente, no sentido de apresentar novo endereço, caberia a esta manifestar acerca da intimação, ademais, nas razões recursais sequer fora apresentado novo endereço da ré, bem como há pedido para intimação por meio de edital, entretanto nos processos em curso no Juizado Especial Estadual não é permitida realização a citação por edital, conforme dispõe o art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099 /95, assim, a extinção da ação, sem resolução do mérito, é medida cabível. [...] (N.U 1009918-78.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31.03.2023, Publicado no DJE 03.04.2023). (Destaque não original). Portanto, tratando-se de ato vedado pelo ordenamento jurídico perante este Juizado Especial, entendo que a citação realizada via edital deverá ser anulada, posto que a legislação não permite a prática do ato em questão. sobretudo porque a citação por meio de edital é ato necessário após a efetivação do arresto sem a localização do devedor, nos termos do artigo 830, §2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos à Execução de ID nº 114610715, de modo a tornar nula a citação realizada por edital no ID nº 69936063, conforme preceitua o artigo 18, § 2º, da Lei Federal nº 9.099/95 c/c Enunciado 37 do FONAJE. Desta maneira, determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado do Executado, objetivando sua citação, sob pena de arquivamento do feito. Ultrapassado o prazo em destaque sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise quanto a aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995. Por derradeiro, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95. Cuiabá-MT, data do registro no sistema. SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito