Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:14
Publicação
25/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, ante o decurso do prazo da suspensão. Cláudia/MT, 23/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, ante o decurso do prazo da suspensão. Cláudia/MT, 23/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 12:42
Desarquivamento
23/10/2023, 12:41
Provisório
27/07/2023, 12:35
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:14
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:54
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:54
Publicação
05/07/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0001221-09.2012.8.11.0101 Polo ativo: JULIANO FIORESE Polo passivo: ORLANDO MOREIRA
SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JULIANO FIORESE em face de ORLANDO MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Sentenciado o processo em 20.10.2022 (ID. 101661542). Entre um ato e outro do processo, as partes informaram a formalização de acordo, visando colocar fim à lide, pugnando pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral (ID. 119514222 - 01.06.2023). É, o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando o acordo firmado entre as partes HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e legais efeitos, valendo como título executivo judicial, a teor do artigo 515, V, do Código de Processo Civil. Ressalto que as averbações premonitórias somente serão retiradas por este Juízo caso tenha tido determinação de sua inserção por este Juízo. Caso contrário, o ônus da retirada das averbações dar-se-á por aquele que a inseriu no Registro de Imóveis. SUSPENDO o curso do processo até o integral cumprimento do acordo, que findar-se-á em 20.10.2023. 2. Exaurido o prazo, INTIME-SE a Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único, art. 922, do Novo Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se em arquivo provisório. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 21:23
Homologação de Transação
03/07/2023, 21:23
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:31
Publicação
26/05/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para ciência do trânsito em julgado da sentença e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, procedendo o recálculo do valor, conforme determinou a sentença de id. 101661542, caso for requerer o seu cumprimento. Cláudia/MT, 24/05/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 15:17
Trânsito em julgado
24/05/2023, 13:25
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:40
Publicação
02/05/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JULIANO FIORESE Requerido (a): ORLANDO MOREIRA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0001221-09.2012.8.11.0101
Vistos. 1. Em face da sentença proferida nos autos o qual julgou improcedente os embargos monitórios (Id n° 101661542 – 20.10.2022) a parte embargante apresentou embargos de declaração ao id n° 102901904 – 01.11.2022, arguindo que a sentença foi omissa, pois, em suas manifestações nos autos, pediu prova oral, sendo que tal pedido não foi analisado por este juízo, cercando o embargante de apresentar sua defesa nos autos. Instado a manifestar, o autor/embargado o fez em 108060276 – 24.01.2023. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, não merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso dos autos, percebe-se que inexiste obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, tampouco omissão a ser suprimida. Verifico que a sentença examinou expressamente os apontamentos apresentados nos autos, não havendo contradição entre a fundamentação e conclusão da decisão, que analisou detidamente todos os requerimentos e documentos juntados aos autos para chegar ao seu convencimento. Ainda, ao iniciar a análise do processo, este juízo manifestou-se de forma clara no sentido da possibilidade do julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova oral. O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, mormente quando se convencer de que a prova testemunhal não se mostra relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, quando reunidos outros elementos suficientes ao julgamento da causa. O art. 370 do CPC constitui regra geral sobre o papel do julgador no campo probatório e traduz a tendência moderna, que põe em relevo a razoável duração do processo e o ideal de justiça. Com efeito, cabe destacar que o julgador tem certa margem de liberdade para aferir acerca da colheita de provas, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo diploma processual civil, de forma que somente a ele compete avaliar sob a necessidade, ou não, da sua realização para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos ao Poder Judiciário, sem, contudo, desatender aos reclamos do processo. E, entendendo estar a lide madura para proferir decisão, cabe a ele conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)" Considerando que a lide se encontra suficientemente instruída, foi proferida sentença, ora combatida nos presentes embargos. O que se verifica, na verdade, é a verdadeira intenção da parte embargante de reformar a decisão proferida nos autos que lhe foi desfavorável, com caráter protelatório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, a decisão ora combatida foi clara e bem fundamentada, sendo as argumentações da parte embargante matéria a ser discutida por meio de recurso próprio. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a sentença proferida ao id n° 101661542 – 20.10.2022. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 08:51
Publicação
20/04/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JULIANO FIORESE Requerido (a): ORLANDO MOREIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0001221-09.2012.8.11.0101
Vistos. 1. Em face da sentença proferida nos autos o qual julgou improcedente os embargos monitórios (Id n° 101661542 – 20.10.2022) a parte embargante apresentou embargos de declaração ao id n° 102901904 – 01.11.2022, arguindo que a sentença foi omissa, pois, em suas manifestações nos autos, pediu prova oral, sendo que tal pedido não foi analisado por este juízo, cercando o embargante de apresentar sua defesa nos autos. Instado a manifestar, o autor/embargado o fez em 108060276 – 24.01.2023. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, não merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso dos autos, percebe-se que inexiste obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, tampouco omissão a ser suprimida. Verifico que a sentença examinou expressamente os apontamentos apresentados nos autos, não havendo contradição entre a fundamentação e conclusão da decisão, que analisou detidamente todos os requerimentos e documentos juntados aos autos para chegar ao seu convencimento. Ainda, ao iniciar a análise do processo, este juízo manifestou-se de forma clara no sentido da possibilidade do julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova oral. O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, mormente quando se convencer de que a prova testemunhal não se mostra relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, quando reunidos outros elementos suficientes ao julgamento da causa. O art. 370 do CPC constitui regra geral sobre o papel do julgador no campo probatório e traduz a tendência moderna, que põe em relevo a razoável duração do processo e o ideal de justiça. Com efeito, cabe destacar que o julgador tem certa margem de liberdade para aferir acerca da colheita de provas, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo diploma processual civil, de forma que somente a ele compete avaliar sob a necessidade, ou não, da sua realização para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos ao Poder Judiciário, sem, contudo, desatender aos reclamos do processo. E, entendendo estar a lide madura para proferir decisão, cabe a ele conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)" Considerando que a lide se encontra suficientemente instruída, foi proferida sentença, ora combatida nos presentes embargos. O que se verifica, na verdade, é a verdadeira intenção da parte embargante de reformar a decisão proferida nos autos que lhe foi desfavorável, com caráter protelatório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, a decisão ora combatida foi clara e bem fundamentada, sendo as argumentações da parte embargante matéria a ser discutida por meio de recurso próprio. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a sentença proferida ao id n° 101661542 – 20.10.2022. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2023, 23:22
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 17:36
Petição (Contra-razões)
24/01/2023, 15:46
Publicação
14/12/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para manifestar-se acerca do embargos de declaração apresentado pelo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Cláudia/MT, 12/12/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 12:41
Ato ordinatório
12/12/2022, 12:36
Decurso de Prazo
19/11/2022, 03:35
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2022, 16:40
Publicação
28/10/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos conexos: nº 0001221-09.2012.811.0101; nº 0000073-60.2012.811.0101, nº 0000234-70.2012.811.0101; nº 0000607-04.2012.811.0101 Vistos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JULIANO FIORESE em face de ORLANDO MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 25.725,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais), representada pelo cheque nº 009938, com vencimento em 28.02.2012. Relatou que o cheque não foi honrado pelo requerido e foi devolvido pelo motivo “21”, mas que devido a prescrição da ação executiva, pretende a satisfação do débito mediante a presente ação. Juntou os documentos à inicial. A inicial foi recebida em 19.06.2018 e determinada a exclusão da parte requerida Cláudia Materiais para Construção e Transportes Rodoviários Ltda. – ME (ID. 80281591 – pág. 29 – 22.03.2022). Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios sustentando que realizou contrato com o Sr. Luiz Vieira de Souza para confeccionar uma estrutura metálica para cobertura de um barracão, instalação do Banco do Brasil em Cláudia/MT, e em virtude do serviço prestado, realizou o pagamento ao Sr. Luiz em R$ 15.000,00 em dinheiro e R$ 45.000,00 em dois cheques de R$ 20.000,00 e R$ 25.725,00. Afirmou que depois de alguns dias o Sr. Luiz pediu para empresa Cláudia Materiais para Construção LTDA, em que o embargante faz parte da sociedade, a abertura de crédito para compra de materiais, a fim de promover a construção de um barracão na fazenda da parte autora/embargada. Relatou que propôs ao Sr. Luiz que devolvesse as cártulas dadas em pagamento do serviço prestado junto ao Banco do Brasil para deixar de crédito sobre os materiais que pegaria na empresa, mas foi informado que teria passado para terceiro/embargado. Asseverou que devido o Sr. Luiz residir em outra cidade, não poderia abrir o crédito na empresa, o que diante disso, a parte autora/embargada entrou em contato com o embargante e se comprometeu a garantir o pagamento dos materiais em fossem entregues em sua fazenda, caso do Sr. Luiz não efetuasse o pagamento. Afirmou que devido a isso, abriu o crédito em favor do Sr. Luiz, onde totalizou o débito de R$ 60.000,00. Disse que quando foi realizar a cobrança do Sr. Luiz, esse entregou vários cheques pós-datados no valor total de R$ 20.125,00, os quais não foram pagas pelos bancos, ficando assim pendentes os pagamentos dos cheques e mais R$ 35.495,00 referentes as demais notas de materiais. Ressaltou que tentou realizar acordo com o Sr. Luiz e o embargado, mas ambos negaram, sendo que o Sr. Luiz disse que não pagaria alegando que o embargado não pagou pelos serviços prestados e o embargado falou que não pagaria devido o Sr. Luiz não ter concluído com os serviços de construção. Por fim, relatou que devido a impossibilidade de receber os débitos pelos materiais adquiridos para construção do barracão na Fazenda do embargado, realizou a sustação do cheque de R$ 25.725,00. Requereu a declaração de conexão com os autos nº 73-60.2012.811.0101, o julgamento procedente dos embargos monitórios para declarar a compensação do valor do débito cobrado até onde as dívidas se compensam. Juntou documentos. (ID. 80281591 – pág. 50/53 e ID. 80281598 – pág. 01/03 - ambos de 22.03.2022). Em 08.05.2020, foi determinada a intimação da parte autora para responder os embargos monitórios (ID. 80281598 – pág. 28 – 22.03.2022). A parte requerente não impugnou os embargos, conforme certidão de ID. 80281601 – pág. 02 (22.03.2022). No caso dos autos nº 0000234-70.2012.811.0101,
trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ORLANDO MOREIRA e MARCIA MARIA DIAS MOREIRA em face de JULIANO FIORESE, todos devidamente qualificados. Aduz, em sede preliminar a ilegitimidade passiva da Sra. Marcia Maria Dias Moreira nos autos da ação de execução, tendo em vista que ser titular juntamente com o Sr. Orlando da conta conjunta não estipula a solidariedade das partes, sendo que sequer há assinatura da embargante nos cheques emitidos, razão pela qual requer a sua exclusão dos autos. No mérito, alegou que realizou contrato com o Sr. Luiz Vieira de Souza para confeccionar uma estrutura metálica para cobertura de um barracão, instalação do Banco do Brasil em Cláudia/MT, e em virtude do serviço prestado, realizou o pagamento ao Sr. Luiz em R$ 15.000,00 em dinheiro e R$ 45.000,00 em dois cheques de R$ 20.000,00 e R$ 25.725,00. Afirmou que depois de alguns dias o Sr. Luiz pediu para empresa Cláudia Materiais para Construção LTDA, em que o embargante faz parte da sociedade, a abertura de crédito para compra de materiais, a fim de promover a construção de um barracão na fazenda da parte autora/embargada. Relatou que propôs ao Sr. Luiz que devolvesse as cártulas dadas em pagamento do serviço prestado junto ao Banco do Brasil para deixar de crédito sobre os materiais que pegaria na empresa, mas foi informado que teria passado para terceiro/embargado. Asseverou que devido o Sr. Luiz residir em outra cidade, não poderia abrir o crédito na empresa, o que diante disso, a parte autora/embargada entrou em contato com o embargante e se comprometeu a garantir o pagamento dos materiais em fossem entregues em sua fazenda, caso do Sr. Luiz não efetuasse o pagamento. Afirmou que devido a isso, abriu o crédito em favor do Sr. Luiz, onde totalizou o débito de R$ 60.000,00. Disse que quando foi realizar a cobrança do Sr. Luiz, esse entregou vários cheques pós-datados no valor total de R$ 20.125,00, os quais não foram pagas pelos bancos, ficando assim pendentes os pagamentos dos cheques e mais R$ 35.495,00 referentes as demais notas de materiais. Ressaltou que tentou realizar acordo com o Sr. Luiz e o embargado, mas ambos negaram, sendo que o Sr. Luiz disse que não pagaria, alegando que o embargado não pagou pelos serviços prestados e o embargado falou que não pagaria, devido o Sr. Luiz não ter concluído com os serviços de construção. Por fim, relatou que devido a impossibilidade de receber os débitos pelos materiais adquiridos para construção do barracão na Fazenda do embargado, realizou ao cancelamento do cheque de R$ 20.000,00, conforme o registro do boletim de ocorrências. Requereu o julgamento procedente dos embargos à execução para declarar a compensação do valor do débito cobrado até onde as dívidas se compensam, no importe de R$ 20.300,00. Pugnou pela concessão dos efeitos suspensivos da ação de execução. Juntou documentos. Recebidos os embargos sem o efeito suspensivo, vez que não restou demonstrada a existência de dano irreparável aos embargantes (ID. 63708331 – pág. 81 – 23.08.2021). A parte embargada, em impugnação aos embargos, alegou que apesar da embargante Marcia não ter assinado os cheques, esta responde solidariamente, por ter sido beneficiada com o Sr. Orlando com o cancelamento do cheque em litígio, devendo permanecer no polo passivo da ação de execução até o deslinde da ação. No mérito, relatou que os embargantes cancelaram o título exequente devido a contratação de serviço de terceiro estranho aos autos, Sr. Luiz, o qual entregou o cheque em pagamento ao embargado. Afirmou que os embargantes não apresentaram provas que pudessem ensejar a ligação entre Luiz, Orlando e o Juliano, motivo pelo qual os embargos devem ser julgados improcedentes (ID. 63708331 – pág. 83/84 - 23.08.2021). Instadas as partes sobre a possibilidade de conciliação e especificação das provas, os embargantes manifestaram sobre a impugnação aos embargos refutando as alegações, declarou o interesse na realização da audiência de conciliação bem como na produção de provas orais, especificamente no depoimento do Sr. Juliano e da testemunha André da Silva Borelli (ID. 63708331 – pág. 92/93 – 23.08.2021). E a parte embargada quedou-se inerte (ID. 63708331 – pág. 96 – 23.08.2021). O processo nº 0000607-04.2012.811.0101 trata de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO com pedido de liminar, onde o requerente Orlando Moreira sofreu protesto de dois cheques nas datas de 20.01.2012 e 16.03.2012, no valor de R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00 respectivamente em razão de desacordo comercial com o Requerido Juliano Fiorese. Requereu a concessão de liminar para o fim de sustar o protesto dos cheques. Oferece bens para caução. Juntou documentos. Em 15.10.2013, foi concedido o pedido de liminar e determinada a suspensão dos efeitos dos protestos, com os protocolos nº 7994 e 8228 (ID. 63708332 – pág. 29/33 – 23.08.2021). Citado requerido, este apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, visto que foi a forma do credor/requerido tentar receber os valores dos cheques cancelados pelo devedor/requerente (ID. 63708332 – pág. 48/50 – 23.08.2021). A parte autora impugnou a contestação (ID. 63708332 – pág. 56/57 – 23.08.2021). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o Código de Processo Civil inovou ao tratar acerca do instituto da conexão, prevendo em seu art. 55, § 3º, a reunião de todos aqueles processos que, se julgados separadamente, possam gerar risco de decisões contraditórias ou conflitantes: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – À execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – Às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias casos decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Feitas tais considerações, tem-se que com razão o embargante peticionante. O processo nº 0001221-09.2012.811.0101 (ação monitória), nº 0000073-60.2012.811.0101 (ação de execução), nº 0000234-70.2012.811.0101 (embargos à execução) e o nº 0000607-04.2012.811.0101 (cautelar de sustação de protesto), os quais se tratam de cobrança dos débitos referentes aos dois cheques emitidos por Orlando Moreira, estando em posse de Juliano Fiorese, em que está em discussão sobre a devida cobrança dos valores devido ao suposto desacordo comercial. Assim, defiro o pedido de conexão apresentado e determino o apensamento dos feitos. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e que, além disso, não há necessidade de produção de provas em audiência. Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador. Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito”. As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento desta julgadora, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. Sobre a ação monitória nº 0001221-09.2012.811.0101 passo a decidir. A ação monitória tem natureza cognitiva sumária, podendo ser utilizada pelo credor que possua prova escrita de um crédito sem força de título executivo, e que diante da autenticidade de tal documento pretende obter a satisfação do seu direito. No caso em tela, o requerente visa o recebimento do valor de R$ 25.725,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais), representada pelo cheque nº 009938, com vencimento em 28.02.2012. Afirmou que o cheque não foi honrado pelo requerido e foi devolvido pelo motivo “21”, mas que devido a prescrição da ação executiva, pretende a satisfação do débito mediante a presente ação. Sendo assim, o cheque que embasa a inicial configura prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o protesto de ID. 80281591 – pág. 11/12 (22.03.2022). Por sua vez, o embargante/requerido sustentou no mérito que somente realizou a sustação do cheque (emitir uma contraordem ou oposição ao pagamento – motivo 21), devido ao não pagamento do débito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo Sr. Luiz e embargado Juliano/autor, em decorrência das mercadorias retiradas da empresa Cláudia Materiais para Construção. Ainda, pugnou pela compensação do crédito e débito entre as partes envolvidas. Com efeito, cabe ao embargado o encargo de trazer aos autos provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz, ou seja, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a luz do art. 373, II do Código de Processo Civil. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – NULIDADE DA CITAÇÃO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – MÉRITO – PRÁTICA DE AGIOTAGEM – NÃO COMPROVADA – ÔNUS DE QUEM ALEGA – PORTADOR DE BOA-FÉ – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL – LITIG NCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há interesse recursal sem prejuízo tolerado pela parte, porquanto não há razão de ser do descontentamento suscitado em sede recursal. O julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de instrução probatória, não acarreta prejuízo processual às partes. Autorização pelo artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Não cabe ao emitente do cheque opor exceção pessoal ao portador de boa-fé, dados os princípios da autonomia e da abstração que envolvem os títulos de crédito. Não demonstrada a verossimilhança das alegações e não fazendo prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, consoante o artigo 333, II, do CPC, a improcedência dos embargos monitórios é a medida que se impõe. Não caracteriza litigância de má-fé, por si só, a busca pelo direito, bem como a interposição de recurso, sem que, comprovadamente, tenha fins ímprobos. (N.U 0000251-38.2009.8.11.0093,, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/06/2014, Publicado no DJE 23/06/2014) Desse modo, persistindo a natureza cambiária da ação, o autor não fica obrigado a indicar a causa subjacente que deu origem ao cheque, bastando o próprio título como prova do fato constitutivo do seu direito. Pois bem, no que tange à controvérsia instaurada acerca das relações jurídicas contratuais que ensejaram a emissão do cheque que fundamenta a presente ação monitória, convém trazer nos autos o teor da Súmula 531, do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Todavia, por interpretação literária do enunciado, nota-se que é possível o debate acerca do negócio jurídico e a consequente validade e eficácia da ordem de pagamento insculpida na cártula, entendimento reconhecido pela jurisprudência. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é ônus da parte requerida/embargante demonstrar a ocorrência de desacordo comercial entre as partes, a fim de desconstituir a força monitória da prova escrita. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - ARTIGO 373, II, DO NOVO CPC - SUPERFICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES - TESE AFASTADA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. 1- Em sede de embargos monitórios, cabe a provocação do contraditório e da cognição plena. Enquanto ao autor cumpre demonstrar o fato constitutivo do seu direito, apresentando o documento, ao réu cabe o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo CPC. 2- Tendo em vista que o ônus da prova recaiu sobre a Embargante, ora Apelada, deveria ter aprofundado sua tese, no sentido de expor de forma clara e objetiva em que se sustenta o alegado “desacordo comercial”, o que não ocorreu e impossibilita discutir a origem do débito, fato que justifica a reforma da sentença. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/07/2018, Publicado no DJE 23/07/2018)” (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00060617720148110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESACORDO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO: Com a inicial, houve a juntada da evolução da dívida, restando preenchidos os requisitos exigíveis a interposição da demanda. Afastada a preliminar de extinção da ação. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO: Os cheques emitidos constituem prova do débito e dispensam a demonstração de causa da emissão. O fato torna imprescindível robusta produção probatória a elidir o débito o que, de fato, não se observa no caso em comento. DESACORDO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS: Não basta a mera alegação de que a dívida assumida se esvaiu em face desacordo comercial. Inexiste nos autos qualquer elemento demonstrando o fato alegado, o que era imprescindível cujo encargo é de quem alega (art. 333, II, do CPC). A ausência de prova, alicerçada nas presunções relativas aos cheques, elide a pretensão da parte embargante. Sentença mantida. PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ( Apelação Cível Nº 70063248751, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/02/2015).” (TJ-RS - AC: 70063248751 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015) Dessa forma, diante das alegações da parte embargante, observa-se que apresentou como documentos (ID. 80281598 – pág. 12/25 – 22.03.2022): · recibo nº 001 emitido em 14.04.2011 sobre o pagamento ao Sr. Luiz da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao cheque nº 009937 p/22.12.2011; · recibo nº 002 emitido em 14.04.2011 sobre o pagamento ao Sr. Luiz da importância de R$ 25.725,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais), referente ao cheque nº 009938 p/28.02.2012; · orçamento nº 006243 no importe de R$ 25.398,15 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos) com emissão em 04.10.2010, com endereço de entrega na Fazenda Irmãos Fiorese 1474, estrada Magali Km 05; · nota de valor R$ 99,28 (noventa e nove reais e vinte e oito centavos) com emissão em 15.10.2010, entrega no galpão em frente a Sharlinton Madeiras; · nota de valor R$ 5.522,92 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) com emissão em 04.10.2010, sem informação do local de entrega; · nota no importe de R$ 101,60 (cento e um reais e sessenta centavos), com emissão em 03.08.2010, sem informação do local de entrega; · duplicata no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) emitida em 30.07.2010, sem informação do local de entrega; · duplicata no importe de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) emitida em 30.07.2010, sem informação do local de entrega; · nota no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), com emissão em 28.07.2010, sem informação do local de entrega; · nota no importe de R$ 398,72 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), com emissão em 03.08.2010, com informação de entrega em frente da serraria do Hilario; · nota no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com emissão em 19.11.2010, sem informação do local de entrega; · boletim de ocorrência nº 2012.38150, informando o desacordo comercial referente ao cheque nº 009937 de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, embora a apresentação de orçamento, notas e duplicatas decorrentes da aquisição de produtos pelo Sr. Luiz frente a empresa Cláudia Materiais de Construção, constata-se que as mercadorias foram retiradas no ano de 2010 e os recibos dos cheques entregues ao Sr. Luiz pelo embargante Orlando estão datados em 14.04.2011, ou seja, em data posterior à aquisição das mercadorias. Deste modo, a parte embargante narrou que teria pedido os cheques entregues ao Sr. Luiz, pelo pagamento da construção do barracão ao Banco do Brasil, para garantia das mercadorias que seriam retiradas para a construção do barracão na Fazenda do embargado Sr. Juliano Fiorese, contudo, os cheques foram emitidos em datas posteriores à suposta retirada das mercadorias. Além disso, em que pese o embargante tenha mencionado que as mercadorias eram retiradas em favor do embargado, consta dos autos apenas o orçamento nº 006243 no importe de R$ 25.398,15 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos), com entrega das mercadorias para o endereço da Fazenda dos Irmãos Fiorese, no entanto, também, com data anterior à emissão das cártulas, concluindo que não é referente ao suposto acordo verbal entre os Senhores Juliano, Orlando e Luiz. Portanto, com os documentos apresentados nos autos, conclui-se que não há desacordo comercial da parte requerente/embargada com a parte requerida/embargante, sendo o cheque com força de cobrança, devendo os embargos serem rejeitados. Da ação de embargos à execução nº 0000234-70.2012.811.0101. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva nos autos a execução, acolho, tendo em vista que a Sr. Marcia Maria não concorreu para a emissão do cheque, não tendo sequer a sua assinatura na cártula, razão pela qual, ante a ausência de previsão legal na lei do cheque nº 7.357/85, o cotitular não deverá responder solidariamente sobre atos do outro titular da conta conjunta. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COTITULAR DE CONTA CONJUNTA - CHEQUE EMITIDO POR APENAS UM DOS TITULARES - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. 1. “Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque". Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"- art. 265 do CC/02 - Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a (Precedente STJ - REsp 981.081/RS).sua assinatura no título” 2. Ilegitimidade reconhecida. RECURSO PROVIDO., etc.VISTOS (TJPR - 14ª C.Cível - 0037650-36.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 27.02.2019)” (TJ-PR - AI: 00376503620188160000 PR 0037650-36.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 27/02/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CÁRTULA ORIUNDA DE CONTA CORRENTE CONJUNTA. EMISSÃO DO CHEQUE POR APENAS UM DOS COTITULARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AÇÃO EXECUTIVA DO COTITULAR QUE NÃO FIRMOU A CÁRTULA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS COTITULARES QUANTO ÁS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS INDIVIDUALMENTE POR CADA UM DELES. EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004970117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 07/08/2014)” (TJ-RS - Recurso Cível: 71004970117 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 07/08/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)g.n. Passo a análise ao mérito. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário. É título autônomo e formal, passível de livre negociação e circulação. Em caso de encontrar-se não mais exigível por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula. Diante de sua autonomia e literalidade (art. 13, da Lei nº 7.357/85), desvincula-se o cheque da causa que motivou sua emissão, passando o crédito por ele representado a pertencer a quem o porta. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “Presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal. Precedentes”. (AgRg no Ag 1254086/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES CHEQUE DADO EM PAGAMENTO IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO IRRELEVÂNCIA - AUTONOMIA CAUSA DEBENDI CONFESSADA - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cheque tem natureza jurídica de título de crédito, o que significa dizer que comporta autonomia, abstração e circularidade, de forma que a exigibilidade do cheque independe da demonstração da 'causa debendi', a não ser que reste configurada a má-fé do portador do título, o que não se verifica nos autos, ônus de incumbência do embargante, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O cheque, ex vi do artigo 13 da Lei 7.357/85, representa obrigação autônoma e independente, ou seja, a partir do momento de sua emissão desprende-se do negócio jurídico originário, sendo que a abstração e autonomia desse título só podem ser questionadas diante de prova solene, capaz de abalar a presunção de veracidade que o mesmo encerra, por constituir uma ordem de pagamento à vista, a teor das normas expressas na Lei Uniforme, artigo 28 e artigo 32 da Lei brasileira. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 635117-1 - Londrina - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 26.05.2010). Outrossim, diante a cambiariedade do título, o emitente não pode escusar-se do pagamento do cheque sob o argumento de que houve desacordo comercial, o que impediria a autora de cobrar os cheques. Assim, as alegações do embargante não merecem respaldo, eis que, a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que é ônus de quem alega fazer prova do alegado. Por conseguinte, cabe ao embargado o encargo de trazer aos autos provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz, ou seja, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a luz do art. 373, II do Código de Processo Civil. Outrossim, importante consignar, que o embargante trouxe documentos que comprovam que inexistem relação jurídica entre os Senhores Luiz e Juliano, e inclusive com o próprio embargante. Desse modo, com a apresentação de orçamento, notas e duplicata decorrentes da aquisição de produtos pelo Sr. Luiz frente a empresa Cláudia Materiais de Construção, constata-se que as mercadorias foram retiradas no ano de 2010 e os recibos dos cheques entregues ao Sr. Luiz pelo embargante Orlando estando datado em 14.04.2011, ou seja, data posterior à aquisição das mercadorias. Ademais, a parte embargante narrou que teria pedido os cheques entregues ao Sr. Luiz, pelo pagamento da construção do barracão ao Banco do Brasil, para garantia das mercadorias que seriam retiradas para a construção do barracão na Fazenda do embargado Sr. Juliano Fiorese, contudo, os cheques foram emitidos em datas posteriores à suposta retirada das mercadorias. Ainda, em que pese o embargante tenha mencionado que as mercadorias eram retiradas em favor do embargado, consta dos autos apenas o orçamento nº 006243 no importe de R$ 25.398,15 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos), com entrega das mercadorias para o endereço da Fazenda dos Irmãos Fiorese, no entanto, também, com data anterior à emissão das cártulas, concluindo que não é referente ao suposto acordo verbal entre os Senhores Juliano, Orlando e Luiz. Diante disso, com os documentos apresentados nos autos, conclui-se que não há desacordo comercial da parte requerente/embargada com a parte requerida/embargante, sendo o cheque com força de executiva, devendo os embargos à execução serem julgados improcedentes. Sobre a cautelar de sustação de protesto sob o nº 0000607-04.2012.811.0101. O feito cinge-se tão somente na sustação do protesto exercido pelo requerido. Não há controvérsias quanto à emissão dos cheques pela parte autora, que confirmou ter emitido o título em favor de Luiz, que por sua vez repassou para outra pessoa, qual seja o requerido Juliano Fiorese. Entretanto, o autor disse que realizou a sustação dos cheques devido ao desacordo comercial com o requerido Juliano, o qual havia recebido as cártulas, além disso. Considerando que a cautelar não tem cunho satisfativo e envolve cognição não exauriente, cujo objeto é a presença dos requisitos legais que autorizam a tutela, é na demanda principal que são apreciadas as questões referentes ao mérito, definindo a satisfação efetiva ou não do direito da parte, por meio de instrução probatória cabal e plena. Com efeito, é certo que os objetos da demanda cautelar e da principal são distintos, sendo que aquela objetiva garantir e assegurar o interesse da parte a ser buscado na demanda principal, cuja cognição é ampla, guardando conexão entre uma e outra. Deste modo, a improcedência dos pedidos formulados na ação principal afasta o eventual fumus boni iuris já reconhecido na ação cautelar, em sede de liminar, eis que a finalidade deste é garantir ao Requerente situação que se consolidaria com a sentença de procedência daquela. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. PRECARIEDADE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ART. 808, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a recorrente sustenta que o julgamento da ação principal não infirma o fumus boni iuris suscitado na ação cautelar. [...] 3. O processo cautelar, embora tecnicamente autônomo, guarda estreita vinculação com o processo principal, na medida em que seu escopo é o de resguardar a utilidade do eventual provimento de mérito almejado na ação de conhecimento ou de execução. Em face desse caráter instrumental, tem-se que a decisão tomada nos autos de ação cautelar tem caráter provisório (pode ser revogada a qualquer tempo) e prevalece, tão somente, até o pronunciamento definitivo do magistrado acerca do direito de fundo vindicado nos autos principais (art. 808, III, do CPC). 4. Assim, proferido juízo de valor sobre o mérito da causa nos autos principais, julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos no curso do processo cautelar. No mesmo sentido: ‘[...] a ação cautelar instrumentaliza a ação principal julgada improcedente, incidindo a fortiori o art. 808, III, do CPC. É que a improcedência do pedido da ação principal intentada pelo requerente da cautelar faz esvaziar o fumus boni juris que autorizou ab ovo a concessão da medida’ (REsp 724.710/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 265). 5. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1040473/RS, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/10/2009) (grifei).
No caso vertente, a tese da ação principal de embargos à execução será julgada improcedente conforme exposto nos itens anteriores, assim o fumus boni iuris igualmente não se encontra presente, sendo não reconhecido o desacordo comercial entre as partes. Assim, como a medida cautelar de sustação de protesto objetiva a suspensão temporária dos efeitos do protesto levado a termo ou impedir o credor de efetivá-lo, fundada no suposto desacordo comercial com o requerido, quando se tem o reconhecimento da exigibilidade dos cheques na demanda principal desaparece o caráter cautelar da medida. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATAS. TÍTULOS CAUSAIS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXISTÊNCIA. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DOS TÍTULOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DO PROTESTO INDEVIDA. TÍTULOS HÍGIDOS. MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO. IMPOSIÇÃO. 1. (...) 4. Verificada na ação principal a regularidade dos títulos de crédito apontados a protesto, deve ser julgada improcedente também a ação cautelar, com a consequente revogação da ordem de sustação do ato notarial. 5. Apelação cível conhecida e não provida. APELAÇÃO CÍVEL 2. (...)(Apelação cível 662717-8. AC. 19338. 15ª Câmara Cível. Rel. Luiz Carlos Gabardo. Julg. 19/05/2010). Assim, não há que se falar em ilegalidade no protesto do título, pois o requerido Juliano é credor de boa-fé dos cheques, inexistindo desacordo comercial que pudesse ensejar o cancelamento das cártulas, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com relação ao processo nº 0001221-09.2012.811.0101, REJEITO os embargos monitórios, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 25.725,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais) em favor do Autor, com juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, desde o ajuizamento da ação. Custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios pelo embargante, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau do zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, na forma do art. 85, §2º, I, III e IV do Código de Processo Civil. Determino a intimação do Requerido, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). Com relação ao processo nº 0000234-70.2012.811.0101, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da MARCIA MARIA DIAS MOREIRA, devendo ser excluída do polo passivo na ação de execução nº 0000073-60.2012.811.0101, e JULGO IMPROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os presentes embargos. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, com relação à cautelar de protesto de n. 0000607-04.2012.811.0101, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e determino a revogação da liminar concedida no ID. 63708332 – pág. 29/33 (23.08.2021). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) considerando que não há obtenção de proveito econômico nesta ação e o valor da causa é muito baixo (art. 85, §8º do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte embargada/requerente para proceder ao recálculo do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito