Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0006121-07.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO A(O) r. sentença/v. acórdão passou em julgado. 1. A(s) parte(s) autora(s)/credora(s) apresenta(m) pedido de cumprimento/execução de sentença em desfavor da(s) ré(s)/devedora(s) acompanhado de demonstrativo do débito. 2. Assim, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), por seu(s) Advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, CPC), para pagar(em) a quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC), advertindo-o(s), desde já que, após o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. 3. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 4. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e INTIME(M)-SE a(s) exequente(s)/credora(s) para que apresente(m) planilha de débitos atualizada. 4.1. Após, venham conclusos para bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Se a(s) parte(s) credora(s) não tiver(em) gratuidade da justiça deferida nos autos ou não se tratar de processo sujeito à Lei n. 9.099/1995, deverá(ão) apresentar comprovante de pagamento da taxa judiciária para a referida medida ou requerer o deferimento da gratuidade. 5. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, TRANSFIRA-SE para a conta judicial o valor do débito, conforme espelho a ser juntado, devendo a(s) parte(s) executada(s) ser INTIMADA(S) para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Não havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, encaminhe-se os autos para penhora via RENAJUD. Se a parte credora não tiver gratuidade da justiça deferida nos autos ou não se tratar de processo sujeito à Lei n. 9.099/1995, deverá apresentar comprovante de pagamento da taxa judiciária para a referida medida ou requerer o deferimento da gratuidade. 7. Se ambas as diligências não forem exitosas, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO. 8. Caso a parte não se manifeste, voltem conclusos. 9. INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para fornecer(em) o CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não conste dos autos, a fim de que sejam tomadas as providências acima. CUMPRA-SE. Publique-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito