ESPÓLIO DE EUCLIDES MOSSELIN GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUCLIDES MOSSELIN GARCIA
Reu
LEILA GARCIA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO HENRIQUE GUARESCHI
OAB/MT 9724·CPF·Representa: Autor
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
OAB/MT 5134·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/MT 16308·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/ES 17315·Representa: Autor
JULIANO ZURLO DELLAZZANA
OAB/SC 25793·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/11/2025, 16:52
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:48
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:22
Definitivo
24/07/2025, 13:22
Trânsito em julgado
24/07/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco S/A
Réu: Espólio de Euclides Mosselin Garcia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0007849-17.2012 Ação: Ordinária
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de ESPÓLIO DE EUCLIDES MOSSELIN GARCIA, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado BANCO BRADESCO S/A, desfavor de ESPÓLIO DE EUCLIDES MOSSELIN GARCIA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Uma vez que houve expressa desistência do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 11 de julho de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco S/A
Réu: Espólio de Euclides Mosselin Garcia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0007849-17.2012 Ação: Ordinária
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de ESPÓLIO DE EUCLIDES MOSSELIN GARCIA, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado BANCO BRADESCO S/A, desfavor de ESPÓLIO DE EUCLIDES MOSSELIN GARCIA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Uma vez que houve expressa desistência do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 11 de julho de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 08:57
Provisório
11/07/2025, 08:56
Desistência
11/07/2025, 08:56
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 08:11
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:26
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:26
Publicação
28/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar acerca do petitório de id 182779171.
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:41
Expedição de documento
24/04/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:09
Publicação
28/01/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistas ao Polo Ativo para que, no prazo de 05(cinco) dias, requeira o que de direito face à Certidão Negativa do(a) Oficial(a) de Justiça. ATENÇÃO: Caso não seja beneficiário(a) de gratuidade, e caso opte por nova citação/intimação via Oficial de Justiça, fica o(a) Autor(a) desde já INTIMADO a informar endereço atualizado, bem como, a recolher as custas da diligência através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home, devendo juntar aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:45
Publicação
06/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca das informações de id 177140939 e anexo.
05/12/2024, 00:00
Mandado
04/12/2024, 12:16
Expedição de documento
04/12/2024, 11:42
Expedição de documento
04/12/2024, 11:42
Documento
29/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:10
Publicação
11/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 23:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:38
Mandado
08/07/2024, 15:47
Expedição de documento
08/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:56
Publicação
28/06/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 18:52
Expedição de documento
24/05/2024, 17:01
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:02
Publicação
27/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requeridos: ESPÓLIO DE EUCLIDES MOSSELIN GARCIA E OUTROS.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0007849-17.2012.8.11.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 19 de fevereiro de 2024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requeridos: ESPÓLIO DE EUCLIDES MOSSELIN GARCIA E OUTROS.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0007849-17.2012.8.11.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 19 de fevereiro de 2024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 15:27
Mero expediente
20/02/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
13/02/2024, 18:29
Ato ordinatório
13/02/2024, 18:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:16
Publicação
02/02/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando o lapso temporal pleiteado no id 133423671, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, acostar aos autos endereço atualizado da representante/inventariante da parte ré, Srª. Leila Garcia, bem como, cálculo atualizado do débito (apresentando os extratos dos pagamentos efetivados pela parte ré [Euclides Mosselin Garcia], incluindo os de [fl.73 – correspondência ID 65408286]) e, ainda, esclareça se no contrato objeto dos autos existe cláusula de seguro prestamista, sob pena de extinção, tudo em conformidade com a r. Decisão de id 111690700.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:32
Publicação
25/10/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 01:50
Expedição de documento
24/10/2023, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, acostar aos autos endereço atualizado da representante/inventariante da parte ré, Srª. Leila Garcia, bem como, cálculo atualizado do débito (apresentando os extratos dos pagamentos efetivados pela parte ré [Euclides Mosselin Garcia], incluindo os de [fl.73 – correspondência ID 65408286]) e, ainda, esclareça se no contrato objeto dos autos existe cláusula de seguro prestamista, sob pena de extinção.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:45
Movimentação processual
03/04/2023, 16:51
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:05
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:05
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:05
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:05
Publicação
09/03/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0007849-17/2012 Ação: Depósito Autor: Banco Bradesco S/A. Réu: Espólio de Euclides Mosselin Garcia. Representante/Inventariante – Ré: Leila Garcia. Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Depósito” em desfavor de ESPÓLIO DE EUCLIDES MOSSELIN GARCIA, neste ato representado pela sua inventariante, LEILA GARCIA, ambos com qualificação nos autos. Originalmente fora distribuída Ação de Busca e Apreensão, em 04 de julho de 2.012, a qual fora convertida em Ação de Depósito, nos termos da decisão de (fls.98/100 – correspondência ID 65408286, fls.31/33), sobrevindo recurso de Agravo Retido, interposto pela parte ré às (fls.101/110 – correspondência ID 65408286, fls.34/43). Ademais, sobreviera informação nos autos de que o réu (Euclides Mosselin Garcia) falecera, sendo o feito suspenso (fl.114 – correspondência ID 65408286, fl.47), bem como, intimada sua inventariante, Srª. Leila Garcia, em conformidade com a certidão de (fl.136 – correspondência ID 65408286, fl.69). Finalmente, a representante/inventariante da parte ré (Srª. Leila Garcia) não fora devidamente citada até o presente momento, não tendo sido dispensado tal requisito, em conformidade com as decisões de (fl.162 – correspondência ID 65408263, fl.25; fl.177 – correspondência ID 65408263, fl.40 e; fls.188/189 – correspondência ID 80140502), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Lado outro, determino a Serventia que acoste integral e corretamente a decisão de conversão do feito, imediatamente, eis que a juntada aos autos encontra-se incompleta (fls.98/100 – correspondência ID 65408286, fls.31/33), sob pena de responsabilidade funcional, eis que os autos em epígrafe integram a META 2 – CNJ. Noutro trilho, analisando as particularidades do presente feito, hei por bem em CHAMAR O FEITO À ORDEM, a fim de determinar o integral e correto cumprimento das r. decisões de (fls.98/100 – correspondência ID 65408286, fls.31/33; fl.162 – correspondência ID 65408263, fl.25; fl.177 – correspondência ID 65408263, fl.40 e; fls.188/189 – correspondência ID 80140502) e, via de consequência, determinar a citação da representante/inventariante da parte ré, Srª. Leila Garcia, eis que indispensável a citação após a conversão da demanda. Vejamos o entendimento jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO – FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– Nulidade da citação do réu e dos atos processuais subsequentes – Vício de citação – Ocorrência – Citação de pessoa física, por via postal, recebida por terceiro – Necessidade de que a carta citatória seja entregue ao citando, com aviso de recebimento assinado por ele, ausente, ademais, qualquer prova de que tenha recebido a correspondência – Pressuposto processual de existência e validade não preenchido – Precedentes – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22987433220208260000 SP 2298743-32.2020.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 01/03/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONVERSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. NOVA CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Afastada alegada nulidade da decisão que converte a ação em Execução dado que possível, anteriormente convertida a ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito. 2. A conversão da ação dá início à nova demanda, por conseguinte, necessária nova citação do Réu para apresentar defesa, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. In casu, inaceitável decisão de aproveitamento da citação anterior – enquanto ainda ação de Depósito – em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ocasionando prejuízo ao Réu em vista da medida medida constritiva em seu desfavor, aplicada sem a correspondente citação para defesa, ademais, referido posicionamento inclusive apresentando contradição dado que a própria decisão de conversão da ação originária em Execução ordenou nova citação do ora Agravante. 4. Recurso provido em parte.” (TJ-AC - AI: 10007698920208010000 Rio Branco, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) No mesmo diapasão, revogo a decisão de (fls.191/192 – correspondência ID 90918150) e atos processuais seguintes, eis que em franco descompasso com rito processual. Assim, determino que a Serventia desentranhe/risque os referidos documentos, mediante as cautelas de estilo. No mesmo trilho, considerando que os autos em epígrafe se arrastam desde o dia 04 de julho de 2.012, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, acostar aos autos endereço atualizado da representante/inventariante da parte ré, Srª. Leila Garcia, bem como, cálculo atualizado do débito (apresentando os extratos dos pagamentos efetivados pela parte ré [Euclides Mosselin Garcia], incluindo os de [fl.73 – correspondência ID 65408286]) e, ainda, esclareça se no contrato objeto dos autos existe cláusula de seguro prestamista, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-MT, 07 de março de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 14:58
Expedição de documento
07/03/2023, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2023, 14:58
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 15:37
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:33
Decurso de Prazo
20/08/2022, 08:03
Decurso de Prazo
20/08/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:10
Publicação
29/07/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 0007849-17.2012.8.11.0003 Vistos etc... BANCO BRADESCO S.A., com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de ESPÓLIO DE EUCLIDES MOSSELIN GARCIA. Devidamente citado, haja vista o comparecimento espontâneo da inventariante e seu procurador (id.65408286, pág.70; id.65408263, págs.01/02), deixara de apresentar defesa, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro. Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015. Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2. Rondonópolis, 26 de julho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-