Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O(a) Exequente, embora devidamente intimado(a) (ID 163005546) para se manifestar sobre o feito, quedou-se inerte[1], o que leva este Juízo a crer que inexistem bens passíveis de penhora e/ou interesse no prosseguimento da execução. Dessa forma, este processo de execução deve ser extinto sem apreciação do mérito, mormente porque o(a) exequente quedou-se inerte, o que justifica a extinção do feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, não é o caso de intimação do(a) executado(a) para que apresente seu consentimento, por se tratar de ação de execução, que não exige a concordância da parte contrária, posto que a finalidade da execução é a satisfação do interesse do credor, pouco importando a vontade do devedor. Nesse sentido é o teor, mutatis mutandis, do Enunciado nº 90 do FONAJE. Posto isso, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, em atenção ao teor do Enunciado 75 e 76 do FONAJE[2], havendo pedido do(a) exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CRISTYANO NUNES FERREIRA EM 31/07/2024 23:59. [2] ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.