Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862327/MT (2025/0048496-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDSON HEINZEN
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA NITSCHE MANSO
ADVOGADO: LUIZ SERGIO DEL GROSSI - MT008294B
AGRAVADO: ALTERNATIVA DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA - MT003882
AGRAVADO: ANTONIO VICTOR DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: MARIZA NITSCHE MANSO DE SOUZA
ADVOGADOS: PEDRO RONNY ARGERIN - MS004883
FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA - MS006742
RODRIGO DE LIMA MICHELS DE OLIVEIRA - MT007300
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edson Heinzen e Márcia Cristina Nitsche Manso contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 690-691): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES – NULIDADES PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO E VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AFASTADAS – PRECLUSÃO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – MÉRITO – CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – NULIDADE DE ALGIBEIRA – ARGUIÇÃO QUE ATENTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL – NULIDADE RECHAÇADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA ANULADA – DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO COM DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA – APELO PROVIDO. Não há que se falar em prejuízo por ausência de intimação de determinado patrono se não há solicitação específica para intimação exclusiva deste, e ainda constam nos autos outros patronos habilitados mediante juntada de substabelecimento. A procuração que atende às exigências do art. 105 do CPC é considerada válida, sendo desnecessária a juntada do documento original nos autos físicos. A nulidade da citação por edital arguida pelos executados após quase duas décadas, às vésperas da hasta pública, deve ser considerada de algibeira e merece ser rechaçada, para que não haja afronta aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processual. Sentença desconstituída. Citação considerada válida, e a prescrição afastada, como consequência. Apelo provido, para determinar o regular prosseguimento da execução. Os embargos de declaração opostos pelos Edson Heinzen e Márcia Cristina Nitsche Manso foram rejeitados (fls. 747-752). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; 105, 239, § 1º, 240, § 2º, 242, 247, IV, 256, 803, inciso II, 487, inciso II, 924, inciso V e 371, todos do Código de Processo Civil; e a Súmula 414/STJ, além de invocar os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado: a inexistência de procuração supostamente outorgada ao advogado Rodrigo de Lima Michels de Oliveira; a circunstância de que o pedido de nulidade foi subscrito por novo patrono sem qualquer vínculo com aquele advogado; e a necessidade de análise, pelo juízo de origem, de outras matérias defensivas (nulidade da penhora, avaliação do bem, necessidade de carta precatória). Afirma, com base nos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, que a omissão caracteriza violação desses dispositivos (fls. 769-772). Defende, quanto ao mérito, que não se configurou comparecimento espontâneo sem procuração com poderes específicos para receber citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que a citação por edital seria nula por ausência de esgotamento de meios, o que atrairia a aplicação dos arts. 239, § 1º, 240, § 2º, 242, 247, IV, 256 e 803, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 414/STJ. Em reforço, aponta precedentes sobre a necessidade de poderes específicos do advogado para o recebimento de citação para que se reconheça comparecimento espontâneo (fls. 770-776). Alega, por fim, valoração incorreta das provas, com ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, por suposta premissa equivocada de que teria havido substabelecimento apto a suprir a citação, e requer revaloração jurídica do conjunto documental (fls. 780-781). Contrarrazões às fls. 797-817, na qual a parte recorrida alega que: i) a revisão do entendimento sobre validade da citação por edital demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal enfrentou de forma suficiente as questões; iii) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 861-887. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural firmada em 16.10.2003, com obrigação de entrega de 660.000 quilos de feijão soja da safra 2003/2004 (fl. 572). No curso do feito, houve conversão em execução por quantia certa (fl. 574), com atos de citação, tentativas de constrição e posterior avaliação de imóvel penhorado (fls. 575-576). Em petição dos executados, arguiu-se nulidade de citação por edital, prescrição trienal, irregularidades na penhora e avaliação, entre outras questões (fl. 576). A sentença reconheceu a nulidade da citação por edital e a prescrição, extinguindo a execução com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (fls. 578-579). O Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a sentença, reconhecer a validade da citação por edital, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução com designação de hasta pública, assentando, em síntese, que: houve citação inicial em 24.8.2004 e atuação de advogado constituído pelos executados; embora o primeiro ato citatório tenha sido posteriormente anulado, os executados tinham ciência da demanda e peticionaram nos autos; houve tentativa de nova citação com certidão de oficial de justiça indicando paradeiro ignorado; deferiu-se citação por edital em 24.2.2006; os executados novamente apresentaram substabelecimento em 4.5.2006; e a arguição de nulidade de citação, feita apenas às vésperas da hasta pública, configura nulidade de algibeira, repelida pelos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação (fls. 695-698; 705-708). Em embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, reiterando os fundamentos e consignando não ser cabível, naquele momento, o exame das demais matérias defensivas suscitadas em petição de primeiro grau (fls. 750-758). Em primeiro lugar, não há que se falar em ofensa aos art. 489 e 1022, do CPC. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). A questão concernente à validade da citação por edital e ao reconhecimento do comparecimento espontâneo à vista de atos processuais praticados entre 2004 e 2006, inclusive abordando a "nulidade de algibeira", foi abundantemente apreciada. Verifica-se aqui mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada. O trecho abaixo deixa claro que a tese foi verificada de modo aprofundado (fls. 824-825): Conforme se depreende do relato, a empresa Apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores ao ID. 39788743 (p.72), diante da ausência de intimação do patrono da Recorrente. Da mesma forma, invoca nulidade processual decorrente de defeito na representação dos Apelados Edson Heinzen e Márcia Cristina Nitsche Manso Heinzen, visto que a procuração por eles outorgada se encontra eivada de vícios. Sem razão, contudo. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que o advogado RAIMAR ABILIO BOTTEGA - OAB MT3882-O substabeleceu nos autos a FABIO VALENTE - OAB MT8116-B em 05/05/2008, conforme fls. 124/125 do processo físico, e ID. 208508155 (p. 209/2010) deste. Sendo assim, é descabida a afirmação de que o primeiro patrono seria o único habilitado pela parte para receber intimações. Nesse particular, portanto, não há qualquer irregularidade processual apta a ensejar a nulidade dos atos praticados. Quanto ao segundo ponto, de que há defeito na representação dos Apelados Edson Heinzen e Márcia Cristina Nitsche Manso Heinzen, também não assiste razão à Apelante, visto que a Procuração ID. 208508176 se enquadra nas exigências do art. 105 do CPC, não está ilegível e nem apresenta qualquer incongruência que possa invalidá-la. Cabe ressaltar que o fato de ser fotocópia e conter data mais longínqua não tem o condão de afastar seu caráter representativo. (...) O cerne na questão meritória é a validade, ou não, da citação por edital dos executados Edson Heinzen e Márcia Cristina Nitsche Manso Heinzen, que foi invalidada na sentença, acarretando no reconhecimento da prescrição. (...) Em que pese a citação por edital seja medida de exceção, a questão de fundo é outra, e deve ser dirimida com base numa acurada análise da fase inicial do processo – ID. 208508155 – cuja conclusão converge, sem dúvida, para o reconhecimento da nulidade de algibeira, invocada pelos executados após 20 (vinte) anos do tramitar da demanda, somente às vésperas da realização da hasta pública que visava à alienação de imóvel rural de propriedade dos Apelados. Pois bem. A ação inicialmente se tratava de Execução para Entrega de Coisa Fungível e foi distribuída em 22/07/2004. Em 29/07/2004 o processo foi concluso ao Gabinete da Magistrada e recebeu despacho de citação dos executados, na mesma data. Na sequência, ocorreu o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, que colheu as assinaturas de todos os executados no verso do mandado (p. 72 do ID. 208508155), certificando o ocorrido na data de 24/08/2004. Ato contínuo, os executados juntaram procuração nos autos em nome de RODRIGO DE LIMA MICHELS DE OLIVEIRA - OAB MT7300-B, patrono que ainda hoje os representa na causa, e ofertaram contestação. Depois disso, em 19/10/2005 a Magistrada singular verificou a existência de equívoco no mandado de citação, perpetrado pela Escrivã da Serventia, chamou o feito à ordem e declarou nula a citação efetuada pelo Oficial de Justiça, ordenando que outra fosse realizada. Novamente, os mandados de citação foram expedidos, todavia, dessa vez, curiosamente, os executados não foram encontrados e ninguém soube informar seu paradeiro – p. 139 do ID. 208508155. O patrono outrora constituído pelos executados - RODRIGO DE LIMA MICHELS DE OLIVEIRA - OAB MT7300-B, que ainda atua em favor dos mesmos neste feito, também recebeu intimação, por carta (p. 133 do ID. 208508155). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões necessárias, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte: “Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Prosseguindo, em segundo lugar, não merece êxito a tese concernente à violação aos artigos 105, 239, § 1º, 240, § 2º, 242, 247, IV, 256, 803, inciso II, 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. No que diz respeito à nulidade da citação por edital, à ausência de comparecimento espontâneo e ao afastamento da prescrição, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório (certidões do oficial de justiça, atuação processual dos executados e seus patronos, juntada de substabelecimento, expedição e publicação de edital, etc.), concluiu ter sido válida a citação pela via ficta, repelindo a invocação tardia de nulidade. Aliás, abordou-se na instância inferior a ausência de solicitação específica para intimação exclusiva de advogado, o estranho comparecimento nos autos somente em novembro/2023 (na iminência de hasta pública visando alienação de imóvel dos recorrentes), a antiga ciência pessoal dos executados acerca da lide em mesa (agosto/2004) e o "curioso" sumiço a partir de então, etc. No tópico, a pretensão recursal demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos” (AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Ainda: “Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Por fim, em terceiro lugar, a alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil, sob o argumento de valoração incorreta das provas, não deflagra respectivo conhecimento, pois igualmente exigiria reexame de matéria fático-probatória, algo incompatível com esta via estreita do recurso especial. Corroborando, a decisão do Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, consignou tais fundamentos, inclusive com remissão à Súmula 83/STJ e à inviabilidade de revisão da conclusão firmada a partir do conjunto probatório (fls. 824-831). A dar amparo, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. POSSE. EXERCÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 3. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da valoração das provas dos autos, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Para rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca do exercício da posse pela recorrente e da validade dos negócios jurídicos, seria necessário o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifou-se) Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI