Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVERALDO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em sede de execução de título extrajudicial, na qual o apelante sustenta a quitação da dívida exequenda, mediante acordo celebrado com o cessionário do crédito, pleiteando o reconhecimento da validade do pagamento e a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ocorre que, intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, o apelante permaneceu inerte, o que resultou na certificação do descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, conforme exigência expressa do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, §4º, do CPC estabelece que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4. O apelante foi expressamente intimado para sanar a falta de preparo, mas não o fez dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos. 5. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após a concessão de oportunidade para regularização, acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Apelação em Execução de Título Extrajudicial extinta com amparo no art. 924, inciso II, do CPC. O apelante sustenta que a dívida executada já havia sido quitada, conforme demonstrado nos autos por meio de documentos (IDs 133521556, 133521560, 133521561 e 133521565). Destaca que o Banco Bradesco adquiriu o Banco HSBC e, com isso, passou a ser legítimo credor do débito, promovendo posteriormente a cessão do crédito para o ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP. Alega que o acordo de quitação da dívida foi firmado com o cessionário do crédito, tendo havido o pagamento do valor ajustado. Defende também que o valor acordado para quitação, ainda que inferior ao valor original da causa decorre da liberdade contratual e não pode ser objeto de ingerência judicial. Aponta que a ausência de assinatura em um dos documentos de quitação não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico já realizado e cumprido. Busca o reconhecimento da validade do pagamento realizado ao cessionário do crédito e o restabelecimento da sentença que deu por satisfeita a obrigação, extinguindo a execução. Por fim, requer que seja anulada a sentença que invalidou a decisão anterior e seja reconhecida a quitação da obrigação, com a consequente extinção do processo com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Contrarrazões no Id 282538967. É o relatório. O apelante foi intimado para comprovar a realização do preparo no ato da interposição do Recurso e, caso não o tivesse feito, deveria fazê-lo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Id 284478376). Contudo, não atendeu à determinação conforme certificado no Id 286896861. Dessa maneira, o não conhecimento do Recurso se impõe, ante a deserção (art. 1.007, §4º, do CPC c/c art. 73 do RITJ-MT). A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando os requeridos à restituição dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a apelação pode ser conhecida diante da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil exige o preparo recursal como requisito de admissibilidade, permitindo sua complementação em dobro caso não tenha sido realizado no ato da interposição do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC). 5. O apelante foi devidamente intimado para comprovar o preparo no prazo de cinco dias e, caso não o tivesse feito, deveria recolhê-lo em dobro. No entanto, não atendeu à determinação, caracterizando a deserção do recurso. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça que a inobservância do prazo para regularização do preparo impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo concedido enseja a deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º, e 932, III e parágrafo único. RITJ/MT, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, AP 0000033-44.1995.8.11.0014, julgamento em: 19-01-2024”. (N.U 1011265-62.2022.8.11.0055, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025) Pelo exposto, não conheço do Recurso, com amparo nos arts. 1.007, §4º, e 932, III e parágrafo único, do CPC. Cuiabá, 20 de maio de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1001334-95.2016.8.11.0006