Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000428-04.2020.8.11.0059..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de DIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA. Instado a se manifestar sobre o enquadramento da presente execução ao Tema 1184, à Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou ao Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, notadamente quanto à sua extinção imediata (id 148325546), o exequente não se opôs a extinção (id 154355597). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208. O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado. Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas. Nesse contexto, no âmbito do Estado do Mato Grosso foi firmado Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado, com finalidade de "racionalização da cobrança da dívida ativa do Estado de Mato Grosso". De acordo com o item 2.2, alínea “a” e item 2.3, alínea “b” do respectivo Termo de Cooperação Técnica: 2.2. Compete a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso: a) na forma do art. 4° da Lei Estadual n° 10.496/2017, requerer a desistência das execuções fiscais cujos valores atualizados, conforme consulta eletrônica realizada no Sistema de Dívida Ativa do Estado — SADA, estejam abaixo de 160 Unidades Padrão Fiscal — UPF/MT (equivalente a R$ 36.676,80 em junho de 2023), nos casos em que, cumulativamente: i) não houver garantia da dívida aceita no processo; ii) não houver processo de compensação; iii) não houver processo de parcelamento válido; e iv) não houver embargos à execução, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual. [...] 2.3. Compete ao Juizo da Vara, ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais e à Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, cada qual no seu espectro de competências: [...] b) com expressa menção ao presente Termo e nos casos em Que houver pedido da PGEMT extinguir as execuções fiscais cujo valor do crédito tributário ou não tributário atualizado seja inferior a 160 UPF/MT, nos casos em que, cumulativamente: i) não houver garantia da dívida aceita no processo; ii) não houver processo de compensação; iii) não houver processo de parcelamento válido; e iv) não houver embargos à execução, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual. [...] Ainda no âmbito estadual, imperioso mencionar que foi criada a Lei nº 10.496/2017, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de CDA com valor inferior a 160 UPF – Unidades Padrão Fiscal. Vejamos: Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. No caso dos autos, verifica-se que a CDA que instrui a execução fiscal apresenta o valor de R$ 21.602,06 (id 154355597), quantia inferior a 160 Unidades Padrão Fiscal — UPF/MT1. Além disso, não há garantia da dívida aceita no processo; compensação; parcelamento válido; ou embargos à execução. No mais, o exequente concordou com a extinção do feito. Assim, não há óbice a extinção da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Sem custas e sem honorários. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 4.2. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do NCPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. 4.3. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar no prazo legal. 4.4. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do NCPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do NCPC. 4.5. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para julgamento do recurso. 4.6. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. 4.7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.8. Oportunamente, arquivem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta 1 https://www5.sefaz.mt.gov.br/upf-mt