Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1014468-26.2020.8.11.0015..
AUTOR: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
REU: EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO
Vistos etc. CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ajuizou ação monitória em face de EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO, ambos qualificados, suportada em duplicata mercantil. Aduziu que a pendência calculada na planilha inclusa soma R$ 254.274,65. Valor este atribuído à causa. Juntados os documentos. Citado o requerido não contestou (Id. 156724718). Impugnação aos embargos monitórios em Id. 95797937. A parte requerente solicitou o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E JULGO. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que pela análise das leis e das disposições contratuais é possível decidir a respeito da legalidade dos encargos contratuais. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Destarte, como a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, motivo pelo qual decreto sua revelia. Apesar de relativos, sem dispensar o cotejo e suporte confirmatório da tese nas provas coligidas, aplico os efeitos previstos nos arts. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. É cediço que as duplicatas mercantis, por serem títulos causais, devem necessariamente corresponder a um negócio jurídico subjacente (compra e venda mercantil ou prestação de serviços), conforme preceituam os arts. 1.º e 2.º, da Lei n.º 5.474/1968. A respeito, observa João Eunápio Borges: "A duplicata nasce com a fatura da qual é uma cópia, servindo de instrumento de contrato de compra e venda ou prestação de serviços e de promessa de pagamento do respectivo preço. Não é título que tenha outra finalidade". ("Títulos de Crédito", Forense, 1971, 2ª ed. p. 209/ 210). A duplicata é um título de crédito causal, regulamentado pela Lei 5.474/1968, vinculada a negócio jurídico preexistente, seja ele de compra e venda ou prestação de serviços, razão pela qual, para que possa ser sacada é imprescindível que, anteriormente, já tenha sido expedida a nota fiscal correspondente, e a prova da entrega e recebimento da mercadoria ou da execução dos serviços, ou seja, o aceite, sob pena de ser descaracterizada. Importante registrar que o aceite pode ser expresso ou tácito. A respeito, para que se configure o aceite por presunção, leciona Luiz Emydio F. da Rosa Jr.: "A lei anterior não considerava a duplicata título executório quando não continha a assinatura do comprador, e, por isso, o legislador, visando a proteger o comerciante, criou a figura do aceite tácito ou presumido, que ocorre quando, cumulativamente, estejam presentes os seguintes elementos: a) haja sido protestada por falta de pagamento; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD." (in Títulos de Crédito, 4.ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 180-181). Os documentos juntados pela parte requerente, comprovaram as entregas efetivas das mercadorias, Verifica-se que a parte requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, como já salientado acima e a parte requerida não logrou êxito em provar as suas alegações nem desconstituir. Em precedente jurisprudencial, o C. STJ destacou que “A instrução da execução com as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação, supre a ausência da duplicata não aceita e retida pelo sacado. Precedentes” (AgRg nos EDcl no Ag 465075/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 07/04/2003, DJ de 19/05/2003, p. 227). “A duplicata sem aceite pode instruir a execução, contanto que cumulativamente haja sido protestada e esteja acompanhada de documento da entrega e recebimento da mercadoria. À falta do protesto, tal duplicata não pode ser executada” (RSTJ 121/273). No mesmo sentido RT 843/301.
Diante do exposto, a manutenção da execução para compelir a parte requerida ao pagamento de R$ 254.274,65, é medida que se impõe. Conforme já assinalado na decisão inaugural, pedido instruído com prova documental escrita sem eficácia executiva, assim como a inadimplência. Noutro vértice, calha anotar que, em regra, dentre outras possíveis, mas pouco usuais, na ação monitória quatro soluções mais comuns despontam-se como possíveis. A primeira: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (CPC, art. 701, § 2.°). A segunda: “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível” (CPC, art. 702, § 8.°). A terceira: “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa” (CPC, art. 702, § 7.°). Hipótese em que serão processados e decididos em apartado os embargos monitórios relativos à parte controversa, prolatando-se sentença nos autos da monitória da parte incontroversa, a constituir de pleno direito em título executivo judicial. A quarta: os embargos monitórios serão acolhidos, totais ou parcialmente, com julgamento resolutivo de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Se integrais, obviamente o pedido monitório será improcedente encerrando-se a pretensão monitória. Se acolhidos parcialmente, seguirá o processo da ação monitória do que remanescer, a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo de cumprimento de sentença (CPC, art. 702, § 8.°). Conforme já assentado, a parte devedora, ora requerida, deixou de pagar quando venceu a obrigação, claramente dela ciente e cientificada, constituindo-se em mora intencionalmente. Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o pretendido título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando a parte requerida ao pagamento dos valores descritos na inicial (R$ 254.274,65), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do vencimento do título. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 15 (quinze) dias e, mantendo-se inerte, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito