Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Da análise dos autos verifico que o executado requereu que fosse designada audiência de conciliação diante da possibilidade de acordo entre partes (id. 134171170), porém a exequente manifestou não possuir interesse na realização do ato e requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 12.225 do 1º Tabelionato e Registradoria Paixão de Chapada dos Guimarães – MT (id. 134758942). Desta forma, considerando o desinteresse da exequente na composição amigável, indefiro o pedido formulado pelo executado no id. 134171170. Outrossim, verifico que embora o executado não tenha transferido a propriedade do imóvel de matrícula nº 12.225 do 1º Tabelionato e Registradoria Paixão de Chapada dos Guimarães – MT para o seu nome (id. 134758943), há informações nos autos que comprovam ser o devedor o proprietário do bem imóvel, conforme se observa do teor do documento de id. 135065757. Portanto, não há óbice em atender ao pedido de penhora formulado pela exequente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de imóveis registrados em nome de terceiro é medida excepcional a ser avaliada no caso concreto, a partir de provas que demonstrem, em um juízo de verossimilhança, a existência de propriedade fática por parte do devedor. 2. Suficientemente comprovado que, faticamente, o imóvel pertence à agravada, possível a realização de penhora de bens. A inércia na realização de averbação da compra e venda no registro dos imóveis não deve ser usada para prejudicar o direito de eventuais credores. Recurso provido.” (TJ-RS - AI: 50010425720218217000 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) Deste modo, acolho pedido formulado pela exequente e determino que se proceda a penhora relativo ao imóvel matriculado sob nº 12.225 do 1º Tabelionato e Registradoria Paixão de Chapada dos Guimarães – MT, por termo nos autos (art. 838, CPC), devendo, por conseguinte, a parte executada ser intimada da respectiva penhora na pessoa do seu advogado, e por este ato constituído depositário, ao passo que, se casada(o) a(o) executada(o), seu cônjuge deverá, também, ser intimado (art. 841, § 2º, c/c art. 842, ambos do CPC) pessoalmente e por mandado. Ainda, determino que a parte exequente proceda ao cumprimento do art. 844, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos a averbação da penhora no ofício imobiliário. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se mandado de avaliação do imóvel em tela. Com a juntada do mandado de avaliação, intimem-se as partes a seu respeito para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito