Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015514-87.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: LEILIANE ALVES PUGAS
Vistos, Analisando os autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora e o exequente comparece aos autos para requerer nova penhora via Sisbajud, porém, verifico que a pesquisa foi realizada anteriormente, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida. Imperioso consignar que o Poder Judiciário não pode ficar procedendo com estas buscas de forma indeterminada, pois compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora e, não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte executada após a pesquisa realizada, tem-se por injustificável a renovação da consulta de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica de valores via Sistema Sisbajud acostado no item ‘a’ da petição id. 166857625. Ato contínuo, a parte exequente pleiteia seja oficiado ao INSS (PREVJUD)/CAGED, a fim de verificar se o executado possui trabalho e/ou recebe benefício previdenciário. Pois bem, impõe ressaltar que o CAGED é o sistema utilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para o registro de admissões e demissões, de modo que a consulta pleiteada não tem finalidade prática, uma vez que a finalidade do sistema é essencialmente estatístico, com vista a elaborar pesquisas para programas e ações governamentais, a partir do registro de dados sobre admissões e demissões sob o regime da CLT. Não se trata, portanto, de meio efetivo para aferir a existência de bens penhoráveis do devedor. Como não bastasse, ainda que tenha vínculo empregatício ou benefício ativo junto ao INSS, a medida não se mostra útil para a satisfação do crédito, tendo em conta que eventual percebimento de salário ou benefício previdenciário seria impenhorável pela própria natureza. Nesse sentido: (...). A expedição de ofício ao INSS para averiguar a existência de vínculo empregatício do devedor com a finalidade de penhora do salário não trará proveito diante da expressa previsão do artigo 833, inciso IV, do CPC, que veda a penhora de verba de natureza salarial, salvo apenas exceções elencadas no §2º, nas quais não está prevista a possibilidade de constrição de percentual dos rendimentos mensais do devedor.” (N.U 1014841-34.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 15/09/2022) Deste modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED E INSS (PREVJUD) acostado no item ‘c’ da petição id. 166857625. INDEFIRO também o item ‘b’ do pedido retro, vez que o ônus de diligenciar e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada é do credor, conforme entendimento jurisprudencial: (...) 3. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto. Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora. 4. A medida atípica não pode ser aplicada sem que se demonstre a sua aptidão para atingir o fim colimado da execução, que é a satisfação do crédito do exequente. Além do que o procedimento da execução deve observância ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (JECDF; AGI 07015.81-37.2022.8.07.9000; Ac. 166.0901; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 06/02/2023; Publ. PJe 15/02/2023) Por fim, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas, tem-se por inviável o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...). Extinção pela não localização de bens do devedor. Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença pode ser extinto, desde que previamente intimado o credor para indicar bens, sob pena de extinção (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, publicado no DJE 04/05/2023). "O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado" (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, mas, por se tratar de uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa pode certificar se a diligência não comprometerá a prestação jurisdicional ou inviabilizará outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor e o credor foi intimado para indicá-los, sob pena de extinção (ID 180296745/PJe2), mas não o fez, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá se utilizar das certidões de crédito para requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de ser encontrado, no futuro, patrimônio disponível do devedor.5. Recurso conhecido e não provido (...) (N.U 8010466-04.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 12/04/2024) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. DEFIRO a expedição de certidão de dívida pleiteada no item ‘d’ da petição retro, a qual, poderá o exequente, querendo, protestá-la, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Sem custas nem honorários. P. I. C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito