Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AMANDA AUGUSTA BOTTEGA -
Réu: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros 1. Promova-se a vinculação dos valores depositados no id. n.º 115688502. 2. Feita a vinculação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL - Autos nº 1000347-70.2022.8.11.0096 - defiro o pedido de levantamento de id. 120383358, em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, na conta por ela informada. 3. Ademais, intime-se a executada Tam Linhas Aéreas S/A., na forma do §2 do artigo 513 do Código de Processo Civil, para pagar o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10%. Destaque-se que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC e enunciado 97 do Fonaje 4. Caso não haja o pagamento, acrescida a sobredita multa do artigo 523, §1º, do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme determina o artigo 523, § 3º, desse mesmo Código. Se a avaliação depender de conhecimentos técnicos especializados, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, será nomeado avaliador, cujos honorários serão arbitrados posteriormente, a depender da coisa a ser avaliada, os quais serão supridos pela parte exequente e carreados à parte executada ao final. Efetivada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes, para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 5. Facultado a parte executada impugnar o cumprimento de sentença em 15 dias, a contar do decurso do prazo do artigo 523 do CPC, devendo ser dado vista à parte exequente para contrapor no mesmo prazo, hipótese em que deverá o processo vir concluso para recebê-la, se for o caso. A impugnação ao cumprimento de sentença, será necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 6. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora e não havendo pagamento, acrescida a multa, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, em 5 dias. 7. Por fim, registre-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente poderá, mediante o recolhimento das respectivas taxas e independentemente de nova ordem judicial, requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 828 e artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 8. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 9. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 12 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto