Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0000336-27.2014.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 – Tendo em vista que a pessoa jurídica se trata de microempresa cuja personalidade se confunde com a da pessoa física e em razão da constituição de patrono, intime o devedor Marcos Antônio, representante legal da pessoa jurídica defesa, para manifestar acerca do bloqueio da quantia de R$ 454,28, pelo Sistema Sisbajud no Num. 80806416 - Pág. 36, bem como sobre os veículos bloqueados pelo Sistema Renajud no Num. 80805009 - Pág. 161, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo supra, deverá a parte exequente manifestar se possui interesse nos veículos bloqueados e na quantia constrita e já transferida para a conta única, devendo, inclusive indicar o atual endereço da credora fiduciária OPEA CAPITAL (antiga GAIA). 2.0 – Quanto ao mandado de constatação, percebo pela certidão do Num. 228338987, que não houve o devido cumprimento da determinação judicial, pois a finalidade é verificar se o imóvel é ou não considerado como bem de família. Assim, determino a expedição de novo mandado de constatação a ser cumprido pelo mesmo oficial de justiça - JOSEVAL COSTA SILVA LANDIM DUETI, que deverá complementar a diligência para identificar os seus moradores (se proprietários e/ou inquilinos) do imóvel descrito na matrícula nº 45757, do CRI local (Num. 181227875), isto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O mandado e a diligência devem ser cumpridos em segredo de justiça. Após, dê-se vista ao exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, e voltem-me conclusos. Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis-MT, 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO