Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000669-91.2016.8.11.0040 RECORRENTE(S): LEANDRO MUSSI RECORRIDA(S): SADI ZANATTA e outros (6) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LEANDRO MUSSI, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 255266671), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara, conforme abaixo ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL (CPC/15, ART. 308) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS – QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 308 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar, conforme orientação contida na Súmula nº 482 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cuidando-se de ação cautelar preparatória, a sua existência só se justifica em função do processo principal, tenho que, justamente em razão da inércia do autor/apelante, o processo cautelar deve perecer, o que também justifica a aplicação do princípio da causalidade e a consequente fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos/apelados, nos termos do art. 85, do CPC. 3. Ainda, com relação à verba honorária sucumbencial,
trata-se de demanda ajuizada há mais de 8 anos, e considerando a quantidade de requeridos os honorários sucumbenciais fixados ainda vão ser rateados entre os advogados de cada um deles, de modo que, o montante fixado em 15% sobre o valor da causa remunera com justeza o desempenho da atividade postulatória, devendo, pois, ser mantido.” (N.U 0000669-91.2016.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024) Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 806 do CPC/1973 (atual art. 308 do CPC/2015) e art. 85, § 10, do CPC/2015, ante a inobservância que “(...) o prazo de 30 dias para formular o pedido principal tem seu termo inicial na efetivação da medida, o que até o presente momento não ocorreu in casu, tendo sido extinto o feito sem a efetivação da medida cautelar” (id. 267566786 – p. 17). Ainda, suscita que “(...) os Recorridos Sadi Zanatta, Eliana Danieli Zanatta, Neri Zanatta e Eni Savene Schneider os verdadeiros causadores da perda do objeto da medida cautelar, levando-se em consideração o princípio da causalidade, devem arcar com os ônus de sucumbência” (id. 267566786 – p. 24). Recurso tempestivo (id. 267911284) e preparado (id. 267849285). Contrarrazões (id. 271821861, id. 272943357 e id. 274303366 ). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, os Recorrentes alegam violação ao art. 806 do CPC/1973 (atual art. 308 do CPC/2015) e art. 85, § 10, do CPC/2015, ante a inobservância que “(...) o prazo de 30 dias para formular o pedido principal tem seu termo inicial na efetivação da medida, o que até o presente momento não ocorreu in casu, tendo sido extinto o feito sem a efetivação da medida cautelar” (id. 267566786 – p. 17). Ainda, suscita que “(...) os Recorridos Sadi Zanatta, Eliana Danieli Zanatta, Neri Zanatta e Eni Savene Schneider os verdadeiros causadores da perda do objeto da medida cautelar, levando-se em consideração o princípio da causalidade, devem arcar com os ônus de sucumbência” (id. 267566786 – p. 24). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela inércia da parte recorrente para emendar à inicial, bem como à falta de propositura ação principal, configurando o perecimento da ação cautelar, com incidência da verba honorária sucumbencial, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Na manifestação vinculada ao Id. nº 197727158 a requerida Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Integração Rota das Terras - Sicredi Integração Rota das Terras RS postulou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor não ajuizou a ação principal, regra esculpida no art. 806 do CPC/73, ou mesmo emendou a inicial, na forma do art. 308 do CPC/vigente), a qual foi acolhida pelo MM. Juiz, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, “isso porque, embora devidamente intimado acerca dos procedimentos da tutela cautelar antecedente, nos termos da decisão id. 85515631, páginas 260/264, prolata em 06 de julho de 2016, é dos autos que o requerente até o presente não providenciou a devida emenda ao pleito inicial (art. 308, § 1° do CPC), o que demonstra seu total desinteresse na lide, impondo, de efeito, a extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC” (cf. Id. nº 197727162). Pois bem. O art. 806 do CPC/73, atual art. 308 do CPC/15, dispõe que, “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. E em que pese o fundamento alegado pelo autor/apelante, no sentido de que até o presente momento não foi efetivada a tutela cautelar e que por conta disso o prazo de 30 dias para formular o pedido principal ainda nem teria se iniciado, este não merece prosperar, uma vez que, quando intimado para emendar à inicial nos termos do art. 308, §1º, do atual CPC, o autor/apelante sequer alegou tal fundamento, se mantendo inerte até a prolação da r. sentença apelada. Ademais, quando do Julgamento do RAI nº 1008304-95.2017.8.11.0000 e 1001138- 12.2017.8.11.0000, opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS e ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., respectivamente, contra a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar, estes foram julgados procedentes para afastar a ordem de sequestro e a anotação premonitória dos bens imóveis matriculados sob os nº 33.246, 30.455 e 30.486 do SRI do Município de Sorriso/MT, cancelando eventuais registros já efetivados, sendo este mais um motivo para o autor formular o pedido principal. (...) Assim, sendo de rigor a satisfação da exigência prevista no art. 308 do CPC/15, pois, cuidando-se de ação cautelar preparatória, a sua existência só se justifica em função do processo principal, tenho que, justamente em razão da inércia do autor/apelante, o processo cautelar deve perecer, o que também justifica a aplicação do princípio da causalidade e a consequente fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos/apelados, nos termos do art. 85, do CPC.” [g.n.] Aliado a isso, a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não reconheceu a existência de vícios aptos para modificar o julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir pela inércia da parte recorrente para emendar à inicial, bem como à falta de propositura ação principal, configurando o perecimento da ação cautelar, com incidência da verba honorária sucumbencial, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022). 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA JACENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PRÓPRIO MAGISTRADO. PODERES DE INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO CONFERIDOS PELA LEI PROCESSUAL. PODER-DEVER DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a instauração do procedimento especial de herança jacente por um ente municipal, mas sem a devida instrução com os documentos indispensáveis, ainda que desatendida a intimação para emendar a petição inicial, enseja o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de demonstração, nas razões recursais, da forma pela qual se deu a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 pelo Tribunal de origem implica deficiência na fundamentação, a impossibilitar o conhecimento da insurgência no ponto, dada a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária que consiste, grosso modo, na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com declaração, ao final, da herança vacante, ocasião em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente os reclame. 4. Tal procedimento não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução. Por essa razão, ainda que a parte autora/requerente não junte todas as provas necessárias à comprovação dos fatos que legitimem o regular processamento da demanda, deve o juiz, antes de extinguir o feito, diligenciar minimamente, adotando as providências necessárias e cabíveis, visto que a atuação inaugural e instrutória da herança jacente, por iniciativa do magistrado, constitui um poder-dever. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.812.459/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente