Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023290-41.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: ARENIL GOMES FERREIRA CAMPOS
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc. Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARENIL GOMES FERREIRA CAMPOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1-DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 2-MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Em suma, a autora relata que é titular da unidade consumidora sob nº 6/1326814-9. E ao chegar de viagem no dia 25/11/2022, por volta da 23:00 horas encontrou sua residência sem energia, em razão do horário foi obrigada a dormir na residência de sua filha em outro bairro. Contudo, no dia seguinte ao chegar em sua residência notou no poste que estava sem o relógio medidor. Alega que a requerida de forma arbitrária interrompeu o serviço sem qualquer notificação prévia. Ressalta que ficou 4 (quatro) dias sem energia, sendo obrigada a permanecer na residência de sua filha. Informa que o equipamento foi retirado no dia a 19/11/2022, portanto, o imóvel ficou sem energia por 10 (dez) dias, perdendo diversos produtos armazenados no freezer. Afirma que não possuía faturas inadimplidas, sendo o corte indevido. Diante do exposto requer a condenação da requerida em danos morais. Em sua defesa a requerida sustenta que em seu sistema operacional não há registro de ordem de suspensão do fornecimento de energia elétrica para o imóvel onde está localizada a unidade consumidora da autora. Aduz que há apenas a ocorrência de falta de energia registrada pela autora no dia 28/11/2023, por volta das 11hrs da manhã, sendo que, na ocasião a equipe se dirigiu ao imóvel e regularizou o fornecimento. Alega ausência de ilícito. Ao final, pugna pela improcedência do pedido da autora. Pois bem. Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. Analisando detidamente os autos, observa-se que a autora afirmou que teve suspenso o fornecimento de energia, mesmo estando com suas faturas adimplidas. Na defesa a requerida nega a ocorrência da suspensão do serviço, firmando sua tese com telas sistêmicas do seu sistema. Analisando as provas é possível verificar que houve a retirada do medidor da residência da autora, fato este não mencionado pela requerida. Contudo, o fato constou registrado nas telas sistêmicas colacionadas pela própria a requerida. Vejamos: Esses fatos evidenciam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos ensejados pelo corte, posto que interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu diretamente da conduta dos agentes da concessionária fundamentada em falha do serviço. A situação de corte gera constrangimentos ensejadores de danos de ordem moral. O bem-estar, a paz e a tranquilidade, a reputação, o prestígio e a credibilidade da pessoa são bens imateriais que foram violados pelas condutas irregulares da requerida. Configurados elementos ensejadores da responsabilidade civil: o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da requerida. No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se mais compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: CONDENAR a requerida a compensar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito