Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036267-76.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: AIRTO BATISTA FERREIRA, MONICA CAETANO DE LIMA FERREIRA
EMBARGADO: OSMAR ALVES DE QUEIROZ
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AIRTO BATISTA FERREIRA e MONICA CAETANO DE LIMA FERREIRA, em face da execução promovida por OSMAR ALVES DE QUEIROZ, fundada em contrato particular de compra e venda de aeronave. Relatam os embargantes, em síntese, que firmaram com o embargado, em 28/12/2017, instrumento de compra e venda de aeronave EMB-711C, prefixo PT-NJQ, no valor total de R$ 305.030,00. Sustentam que, para além dos pagamentos previstos no contrato, efetuaram transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 em 05/11/2018, o que, segundo alegam, configuraria pagamento parcial da obrigação contratual, circunstância ignorada pelo exequente, resultando em excesso de execução. Pugnam, assim, pelo reconhecimento do pagamento parcial e pela adequação do valor da execução, requerendo, ainda, autorização para realizar depósitos mensais no valor de R$ 500,00 até a quitação da dívida que reputam remanescente. O embargado, em sede de impugnação, sustenta a higidez do título executivo e afirma que a transferência bancária alegada não se refere à dívida exequenda, mas sim a obrigações distintas, relativas a um cheque de R$ 40.000,00 e a um mútuo de R$ 10.000,00 (anexados), firmados anteriormente entre ele e o embargante AIRTO. Assevera que não reconheceu, tampouco recebeu qualquer quantia com finalidade de quitar parte do contrato objeto da execução (id. 111112447). Os embargantes apresentaram manifestação em réplica, reafirmando a tese de pagamento parcial (id. 120242506). Devidamente intimados, as partes manifestaram que não possuem interesse na produção de provas complementares (ids. 133186551 e 133521163). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O contrato de compra e venda firmado entre as partes em 28/12/2017 preenche integralmente tais requisitos, tratando-se de documento apto a instruir execução, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade. A cláusula contratual que estipula a forma de pagamento é clara: entrega de veículo no valor de R$ 156.000,00, dois cheques de R$ 29.515,00 com vencimento em 05/03/2018, e um último cheque de R$ 90.000,00 com vencimento em 30/10/2018. Não há previsão contratual de quitação por transferência bancária, tampouco cláusula que permita alteração da forma de pagamento sem expressa concordância do credor. A alegação de pagamento parcial por meio de TED no valor de R$ 50.000,00, datada de 05/11/2018, não encontra respaldo suficiente nos autos. Embora comprovado o envio do valor ao embargado, não restou demonstrado que a quantia se destinava ao cumprimento da obrigação contratual executada. Inexiste recibo, declaração, comunicação, ou qualquer prova da aceitação do valor como adimplemento da avença. Nos termos do art. 319 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor com a devida indicação da dívida que se pretende quitar. Já, o art. 320, autoriza o credor a recusar pagamento parcial, salvo convenção em contrário, o que, no caso em questão, não ocorreu. A modificação unilateral da forma de pagamento, feita ao arrepio da convenção original, não pode produzir efeitos extintivos, ainda que parciais, da obrigação, mormente quando impugnada pelo credor. Além disso, o art. 373, inciso II, do CPC, impõe ao embargante o ônus da prova quanto a fatos extintivos da obrigação. Os documentos colacionados não evidenciam, com precisão, que o valor de R$ 50.000,00 transferido se referia ao contrato de compra e venda da aeronave. Ao contrário, o embargado apresentou justificativa plausível e não infirmada, de que o valor pago se destinava à quitação de dívida diversa, relacionada a um cheque emitido e a um empréstimo particular firmado entre as partes, juntados aos autos. Neste sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais superiores, vejamos: ”APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO QUANTO À PRETENSÃO ATINENTE À JUSTIÇA GRATUITA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA A FAVOR DO PORTADOR - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO COM O DÉBITO EXEQUENDO - RECIBO AUSENTE - RECURSO PROVIDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. - Malgrado a justiça gratuita possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a renovação do pedido e a consequente rediscussão da pretensão só é admissível caso demonstrada a modificação da capacidade financeira experimentada - Aos Embargos à Execução aplica-se a regra geral do art. 373, do CPC, cabendo ao devedor a prova inequívoca da quitação do débito exequendo quando assim alegar - Ausente demonstração da existência de correlação entre os depósitos bancários comprovados e a obrigação estampada na nota promissória que lastreou a execução, não há se falar em quitação, devendo prosseguir normalmente o feito executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50747799120218130024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025)” grifei Assim, não tendo sido demonstrado a vinculação do pagamento parcial da dívida com o débito exequendo, tampouco o excesso de execução, deve-se manter a integralidade do valor executado. Ressalte-se que o título executivo extrajudicial goza de presunção relativa de veracidade e exatidão, sendo ônus do devedor demonstrar de forma clara e cabal a extinção da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AIRTO BATISTA FERREIRA e MONICA CAETANO DE LIMA FERREIRA, mantendo-se hígida e integral a execução promovida por OSMAR ALVES DE QUEIROZ, com fundamento no título executivo extrajudicial juntado. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, 31 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito