Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000599-70.2016.8.11.0009..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPÓLIO: MEIRE CACHONE DOMINGOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Verifica-se, nos autos, a informação de depósito dos valores requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. n.º 230118411). Diante disso, considerando que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e podem ser executados independentemente do crédito principal, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, bem como que já houve a disponibilização do respectivo numerário, mostra-se cabível a expedição de alvará em favor do(a) patrono(a) da parte exequente. Por outro lado, quanto ao crédito principal, observa-se que este foi requisitado mediante precatório, cujo pagamento se submete ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, dependendo, portanto, de inclusão orçamentária e da observância da ordem cronológica de apresentação. Assim, enquanto não implementado o pagamento do precatório, não há outras medidas executivas a serem adotadas neste momento, sendo adequada a suspensão do feito, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Diante do exposto: 1) Determino a expedição de alvará em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, referente aos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme RPV, observadas as cautelas de praxe; 2) Determino a suspensão do feito até a efetiva quitação do precatório, tendo em vista que o pagamento do crédito principal se submete ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, dependendo de inclusão orçamentária e da observância da ordem cronológica; 3) Determino que os autos permaneçam no escaninho de processos suspensos, devendo a parte exequente promover o acompanhamento do requisitório e informar nos autos eventual quitação, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito