Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0017525-79.2006.8.11.0041 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUCIO POLOTTO contra MARCIO LUIZ RODRIGUES DANTAS, ante o valor oriundo de notas promissórias emitidas em 17/03/2005 e inadimplidas. O feito prosseguia em seu normal trâmite; entretanto, intimado o autor a impulsionar o procedimento, tal quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. DECIDO. O Art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Comentando tal dispositivo, desfila o festejado José Miguel Garcia Medina: "VI. Abandono da causa (desistência tácita da ação). É possível a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC/2015).
Trata-se de hipótese de desistência tácita (ou indireta) da ação (usa a expressão desistência indireta Leonardo Cunha, Anotação sobre a desistência da ação, RePro 120/42). Mas também o réu tem interesse no desfecho da causa. Como há muito se reconhece na jurisprudência, é 'inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa' (STJ, REsp 20.408/MG, j. 29.04.1992, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª T., p. 8054). Por isso, oferecida contestação, a prolação de tal decisão depende de requerimento do réu (cf. § 6.º do art. 485 do CPC/2015). Nesse sentido já era a Súmula 240 do STJ, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (cf. nota supra). Desnecessário ouvir-se o réu, se não apresentada contestação (nesse sentido, quanto à não incidência da Súmula 240 na hipótese, cf. STJ, REsp 1.120.097/SP, 1.ª Seção, j. 13.10.2010, rel. Min. Luiz Fux). Em relação ao abandono da execução não embargada, cf. comentário ao art. 775 do CPC/2015” (Novo Código de Processo Civil Comentado {livro eletrônico}: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973/José Miguel Garcia Medina. -1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 23). A reforçar esse entendimento, os Tribunais Pátrios têm jurisprudência consolidada de que configurado o abandono da causa pela parte demandante, dadas as circunstâncias a que se aludiu, impõe-se a sentença terminativa. A propósito: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO – OBSERVÂNCIA PELO JUIZO A QUO – SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO. Não prospera a tese de ausência de intimação pessoal da parte e de seu advogado, uma vez que, não obstante a determinação para que promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo, o Autor se manteve inerte, configurando o abandono de causa. O juiz ordenará, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias. Inteligência do Art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Não há que se falar em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual, não se aplicando ao caso, o enunciado sumular nº 240 do Superior Tribunal de Justiça." (N.U 0021351-98.2015.8.11.0041,, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017). Nada obstante, devidamente intimado, via advogado, o autor permaneceu silente e deixou de falar nos autos (ID 132228432). Cediço que é válida a intimação da parte demandante no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (teor dos Arts. 77, inciso VII, e 274, Parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). De mais a mais, não há falar-se em necessidade de requerimento do executado, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que - citado por edital e decretada a revelia - restou nomeado Curador Especial, que tão-somente respondeu nos autos por negativa geral, a par de seu múnus público.
Diante do exposto, em razão do disposto no inciso III do do Art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do Art. 85, §§§ 2º, 6º e 19, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito